Espírito Santo
LEI
9.013, DE 10-11-2008
(DO-ES DE 11-11-2008)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Destinação Final
Disciplinada a destinação final de vidros automotivos
Visando
a defesa do meio ambiente e das normas de saúde e segurança pública,
as empresas que vendam ou instalem esses produtos, ficarão responsáveis
pela
destinação final ou reciclagem. Os estabelecimentos deverão observar,
ainda, as formas de descarte que estão expressamente proibidas por este
Ato.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado,
nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou,
e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º As empresas localizadas no Estado do Espírito
Santo, que tenham em sua atividade a venda e instalação de vidros
automotivos, ficam responsáveis pela destinação final ou pela
reciclagem desses produtos, sem causar impacto ao meio ambiente e de modo a
atender à legislação ambiental em vigor e às normas de saúde
e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições
estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.
§ 1º As empresas citadas no caput poderão, para
os fins desta Lei, efetuar a destinação final ou a reciclagem dos
produtos em instalações próprias ou mediante contratação
de serviços especializados por terceiros.
§ 2º Constitui também responsabilidade das empresas o
processo de manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento,
tratamento, reciclagem e a destinação final dos produtos tratados
por esta Lei.
§ 3º As empresas deverão comprovar, quando solicitada,
através de documento hábil, a destinação que deram aos produtos.
Art. 2º Fica expressamente proibido por esta Lei:
I despejar os produtos elencados nesta Lei juntamente com o lixo doméstico,
comercial e industrial;
II o lançamento e disposição dos produtos a céu aberto;
III o lançamento ou disposição dos produtos em mananciais
e em suas áreas de drenagem, cursos dágua, lagoas, praias, áreas
de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e
cacimbas, mesmo que abandonadas em áreas de preservação permanente;
IV a disposição dos produtos em locais não adequados,
em áreas urbanas ou rurais;
V armazenamento dos produtos em locais inadequados.
Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções
legais cabíveis, ao infrator desta Lei será aplicada multa no valor
de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs),
que será aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Art. 4º Os valores arrecadados com as multas previstas
nesta Lei serão destinados a ações que objetivem a preservação
do meio ambiente.
Art. 5º As empresas descritas no artigo 1º
terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptar ao cumprimento
desta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer
incentivos fiscais para efeito de cumprimento da presente Lei, bem como firmar
parceria com os municípios do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Guerino Zanon Presidente)
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