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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40527/2020

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a substituição tributária e CFOP.

07/02/2020 09:30:21

DECRETO 40.527, DE 6-2-2020
(DO-SE DE 7-2-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a substituição tributária e CFOP.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nºs 84, 85 e 98, de 10 de dezembro de 2019 e 100, de 24 de dezembro de 2019, e no Ajuste SINIEF nº 27, de 13 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 681. ...
......................................................................................................
I - o remetente, industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, estabelecido nos Estados de Alagoas, Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Rondônia, São Paulo e Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante e água mineral ou potável, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH; xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” e “post-mix”, classificado na posição 2106.90.10 da NBM/SH; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS 10/1992, 11/1991, 08/2004, 09/2005, 31/2006 e 84/2019);
......................................................................................................
XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 43 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento destinadas aos contribuintes localizados neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos ICMS 26/04, 39/04, 38/05, 48/07, 87/07, 02/08, 45/08,63/08, 39/2011 e 85/2019);
......................................................................................................
XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo único do Protocolo ICMS 97/10, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidos para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1° e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo, em especial o disposto no art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/10, 205/10, 46/11, 130/13, 41/15, 27/16 e 100/2019);
......................................................................................................
§ 20. Para os efeitos do inciso XVI do “caput” deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 97/2010 e 98/2019).
.....................................................................................................
ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA I
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
.....................................................................................................
1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento (Ajuste SINIEF 27/2019).
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
......................................................................................................
2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento (Ajuste SINIEF 27/2019).
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
......................................................................................................
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo (Ajuste SINIEF 27/2019).
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
.......................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020, exceto em relação às alterações dadas aos incisos I e XIV do art. 681, que produzirão efeitos a partir de 1º de março de 2020.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

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