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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a redução de base de cálculo

Portaria SEFAZ 24/2020

07/02/2020 09:58:51

PORTARIA 24 SEFAZ, DE 22-1-2020
(DO-MA DE 28-1-2020)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Fazenda dispõe sobre a redução de base de cálculo
Esta Portaria dispõe sobre regras complementares à fruição do benefício da redução de base de cálculo do ICMS, nas operações internas com óleo diesel destinado a empresas que prestem serviços de transporte rodoviário de passageiros, de acordo com o parágrafo único, inciso II, do art. 24 do Anexo 1.4 do RICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 578 do RICMS/MA,
RESOLVE:
Art. 1º A Distribuidora de combustível de combustível de¬verá aplicar o redutor da base de cálculo do ICMS de óleo diesel destinadas às empresas que prestem serviços de transporte urbano ou semiurbano de passageiros conforme previsto no Decreto 31.535 de 11 de março de 2016, credenciadas na forma desta Portaria, de modo que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O benefício deste artigo não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou de posto revendedor varejista.
Art. 2º Nos casos em que a concessão, autorização ou per¬missão do serviço de transporte de passageiros seja firmada através de consórcio entre empresas, estas farão jus ao benefício, desde que atendam às condições previstas nesta Portaria e possuam Inscrição Estadual e Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão (SEFAZ-MA).
Art. 3º O benefício de que trata o art. 24 do Anexo 1.4 do RICMS fica condicionado:
I - à redução da tarifa cobrada do usuário do serviço de transporte público de passageiros, correspondente ao valor da redu¬ção da base de cálculo usufruída, ou à compensação com eventual aumento, justificado na estrutura de custos pelos órgãos competentes pela definição das tarifas;
II - à quota do óleo diesel na referida competência e exclu¬sivo uso no sistema de transporte público urbano e semiurbano de passageiros, sendo vedada a acumulação de quotas;
III – ao prévio credenciamento do beneficiário, o qual deverá apresentar:
a) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Contrato de Concessão, Autorização ou Permissão e anexos;
c) Documento de Autorização de Tancagem emitido pela agência reguladora;
d) Certidão Negativa de débito com a fazenda pública estadual;
e) Relação da frota de veículos, via arquivo .xls, contendo placa, RENAVAM, chassi, UF de licenciamento, ano de fabricação e ar condicionado; e
f) Relação da programação mensal das linhas, via arquivo .xls, emitida pelo órgão público competente para a referida beneficiária, contendo linha, quilometragem e viagens.
§ 1º O credenciamento, de que trata o inciso III, será realizado pela SEFAZ-MA através de ato concessório do gestor na unidade responsável, emitido no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo do pedido, e terá validade de um ano, sendo renovado mediante novo requerimento, com a documentação a que alude o inciso III deste artigo.
§ 2º Caso haja alterações supervenientes nas informações exigidas no inciso III deste artigo, fica o beneficiado obrigado à atualização cadastral no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do credenciamento.
§ 3º Em relação à alínea “e” do inciso III deste artigo, os veículos deverão estar sob a propriedade ou, comprovadamente, sob a posse da requerente junto ao RENAVAM ou por outro meio hábil disponibilizado pelos órgãos públicos competentes.
§ 4º A fruição do benefício fica sujeita a que 80% (oitenta por cento) da frota tenha licenciamento realizado no Estado do Maranhão.
§ 5º Em relação à alínea “f” do inciso III deste artigo, as linhas informadas devem estar acompanhadas de elementos comprobatórios de delegação destinados exclusivamente à requerente.
Art. 4º Serão geradas, a cada credenciamento autorizado, as quotas mensais de óleo diesel com redução de base de cálculo, as quais são informadas no ANEXO I desta Portaria e publicadas no Diário Oficial, juntamente com a relação das demais empresas credenciadas com o benefício.
§ 1º Para efeitos da determinação das quotas mensais, serão considerados os seguintes parâmetros:
I – Proporcionalidade, em relação à frota, dos veículos com ar condicionado.
II - Coeficientes de consumo de combustível, sendo os seguintes:
a) ônibus sem ar condicionado: 0,40 l/km;
b) ônibus com ar condicionado: 0,60 l/km;
III – Quilometragem total programada para o período.
§ 2º Em casos excepcionais, poderá ser admitido coeficiente de consumo de combustível a maior, desde que a requerente apresente elementos comprobatórios suficientes e necessários.
§ 3º Fica a empresa beneficiária autorizada a adquirir quantidade equivalente a 10% (dez por cento) de sua quota do mês em curso acima do limite previsto, a fim de que sejam cobertos eventos extraordinários, cujo documento oficial pertinente deverá ser entregue a esta Secretaria no mês imediatamente posterior, sob pena de cobrança do ICMS não recolhido da empresa beneficiária com juros e multa, além das consequências oriundas do enquadramento no inciso II, art. 6º, desta Portaria.
Art. 5º A distribuidora de combustível, em relação às vendas pra¬ticadas com redução da base de cálculo de que trata esta Portaria, deverá:
I - obedecer aos limites mensais de quantidade de óleo diesel por beneficiário, estabelecidos no ANEXO I desta Portaria;
II - emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída do produto nos seguintes moldes:
a) No campo CNPJ do Destinatário (ID: E02) preencher com o CNPJ da beneficiada;
b) no campo do CST (ID: N12) preencher valor igual a “20”;
c) no campo “Informações Adicionais” consignar a expres¬são “Redução de base de cálculo concedida nos termos do Decreto 31.535/2016”.
III - repercutir no valor da operação o montante do imposto desonerado, sendo este determinado da seguinte maneira:
ICMS desonerado = Vsaída x PMPF x (Alíquota – 2%).
Onde:
“Vsaída”: volume da mistura de combustível da operação;
“PMPF”: Preço médio ponderado ao consumidor final vi¬gente na saída da distribuidora de combustível; e

Alíquota”: Alíquota interna vigente na saída da distribuido¬ra de combustível, sem o adicional de FUMACOP.
IV - emitir NF-e de ressarcimento (CFOP 5.603 – “Ressar¬cimento de ICMS retido por substituição tributária”) com o somató¬rio dos valores do ICMS Desonerado, informados nos documentos fiscais do período (mês) na forma do inciso III, constando como destinatário a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS.
Parágrafo único. O ressarcimento previsto no inciso IV deste artigo será efetuado no mês seguinte ao da solicitação.
Art. 6º A empresa terá seu benefício suspenso de ofício nas seguintes hipóteses:
I - utilização do óleo diesel alcançado pelo benefício em atividades diversas dos serviços de transporte público urbano ou semiurbano de passageiros;
II - descumprimento das obrigações decorrentes desta Portaria ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Art. 7º Nos casos de reincidência de suspensão do bene¬fício, de decretação de falência ou recuperação judicial, ou de cri¬mes contra ordem tributária, previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990, a empresa enquadrada terá o incentivo cancelado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, por meios dos recursos inerentes.
§ 1º Salvo disposição em contrário, a empresa que tiver o incentivo cancelado não fará jus a novas concessões do benefício, diretamente, ou através de empresas coligadas, controladas, controladoras ou de outras em que qualquer de seus sócios tenha participação.
§ 2º O cancelamento de que trata este artigo será realizado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8º A empresa beneficiária que infringir as regras do benefício, obrigar-se-á a recolher o imposto devido no valor do incen¬tivo utilizado indevidamente, com os acréscimos legais.
Paragrafo único. Responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades previstas em lei, a distribuidora de combustível que fornecer óleo diesel, com o bene¬fício desta Portaria, a empresas não credenciadas pela SEFAZ-MA.
Art. 9º O benefício regulamentado por esta Portaria não se estende ao adicional de alíquota relativa ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP), instituído pela Lei nº 10.956 de 05 de dezembro de 2018.
Art. 10. As empresas que se encontram beneficiadas nos moldes da Portaria nº 273/2014, e suas alterações, deverão, até o dia 30 de abril de 2020, promover novo credenciamento junto a SEFAZ-MA, a fim de se ajustarem ao disposto nesta Portaria, sob pena de perda do atual credenciamento.
§ 1º Os credenciamentos, cuja vigência expire no prazo previsto no caput deste artigo, considerar-se-ão prorrogados até o término do mesmo prazo.
§ 2º As definições das quotas dos meses de março, abril e maio de 2020 terão como base o disposto na Portaria nº 273/2014 e suas alterações.
Art. 11. A distribuidora de combustível deverá adotar a sis¬temática presente nesta Portaria a partir de 01 de Junho de 2020.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I - DA PORTARIA Nº 024/2020

CREDENCIADAS 2020.01

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

VALIDADE DO CREDENCIAMENTO

LITROS MENSAIS AUTORIZADOS (L)

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN



CREDENCIADAS 2020.02

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

VALIDADE DO CREDENCIAMENTO

LITROS MENSAIS AUTORIZADOS (L)

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ



CREDENCIADAS 2021.01

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

VALIDADE DO CREDENCIAMENTO

LITROS MENSAIS AUTORIZADOS (L)

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN



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