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Maranhão

Fazenda introduz alteração no RICMS

Resolução Administrativa SEFAZ 2/2020

07/02/2020 10:02:30

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 2 SEFAZ, DE 22-1-2020
(DO-MA DE 28-1-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Fazenda introduz alteração no RICMS
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, alteram os Anexos 1.2 e 1.4 do RICMS para conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e reduzir a base de cálculo na construção e ampliação de Terminais Portuários marítimos.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 202, de 13 de dezembro de 2019, ratificado pelo Ato Declaratório 23/19, DOU de 02.01.2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a con¬ceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo na construção e ampliação de Terminais Portuários marítimos no Estado,
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Con¬selho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os dispositivos abaixo enumerados aos Anexos 1.2 e 1.4 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:
I – O art. 41 ao Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica isenta do ICMS, até 31 de dezembro de 2025, a operação relativa à aplicação do diferencial de alíquotas nas aqui¬sições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado.
§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
§ 3º A isenção prevista neste artigo fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria.
§ 4º A fruição do benefício de que trata este artigo fica con¬dicionado à comprovação do emprego efetivo das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput e a outros controles estabelecidos na legislação estadual.”.
II – O art. 27 ao Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) com a seguinte redação:
“Art. 27 Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que destinados a contribuin¬tes envolvidos na construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado, de forma que resulte em carga tributária mínima de 12% (doze por cento).
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput e a outros controles estabelecidos na legislação estadual.”.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2020.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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