Pernambuco
DECRETO
24.093 DE 5-11-2008
(DO-Recife DE 6-11-2008)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Preenchimento
Recife regulamenta o preenchimento da NFS-e
Este
Ato disciplina o preenchimento de todos os campos do documento fiscal, inclusive
nos casos de cancelamento ou erro no preenchimento.
O
PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,
Considerando o disposto no § 2º do artigo 131 da Lei nº 15.563,
de 27 de dezembro de 1991;
Considerando o contido no artigo 3º da Lei nº 17.407, de 2 de
janeiro de 2008, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o preenchimento
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) instituída pela
Lei nº 17.407, de 2 de janeiro de 2008.
Art. 2º O campo Discriminação dos
Serviços constante da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
(NFS-e) deverá ser preenchido com a descrição clara dos serviços
prestados e os valores a eles correspondentes.
§ 1º Em caso de cancelamento, a nova NFS-e deverá
conter no campo Discriminação dos Serviços a informação
sobre a NFS-e cancelada.
§ 2º A critério do emitente o campo Discriminação
dos Serviços poderá conter outras informações não
obrigatórias pela legislação municipal.
§ 3º No caso de serviços de construção
civil em que sejam aplicados os percentuais de dedução previstos no
artigo 66 do Decreto nº 15.950/92, esta informação deverá
constar no campo Discriminação dos Serviços.
§ 4º No caso de erro no preenchimento no campo Discriminação
dos Serviços, após a emissão da nota e antes do recolhimento
do imposto, será possível retificar os dados por meio de carta de
correção.
Art. 3º A Carta de Correção permite a
regularização de erro ocorrido na emissão da NFS-e no campo Discriminação
dos Serviços, possui número único e sempre acompanhará
a NFS-e correlata.
Art. 4º No campo Valor Total da Nota
deverá ser informado o valor total dos serviços, inclusive com as
deduções.
Art. 5º Os tributos federais deverão ser informados
nos campos específicos COFINS, CSLL, INSS, IRPJ, PIS, quando
for o caso.
Parágrafo único O destaque dos tributos federais é considerado
mera indicação de controle e não gera redução no valor
total NFS-e e na base de calculo do ISS.
Art. 6º No campo Código da Atividade
Prestada deverá ser selecionado o código que melhor se enquadre
na atividade de prestação de serviços relacionado à NFS-e
a ser emitida.
§ 1º O sistema da NFS-e listará automaticamente os
códigos de serviços vigentes de acordo com o Código Nacional
de Atividade Econômica (CNAE).
§ 2º Caso a atividade de prestação de serviços
relacionada à NFS-e a ser emitida não se enquadre em nenhum dos códigos
listados, deverá ser selecionada a opção outros serviços.
Art. 7º O campo Valor Total das Deduções
destina-se a registrar:
I as deduções previstas na legislação municipal;
II os descontos ou abatimentos concedidos independente de qualquer condição;
III no caso de hotéis e congêneres, o valor referente ao ISS
incidente sobre o serviço de hospedagem, os valores referentes às
vendas sujeitas ao ICMS e serviços prestados por terceiros, desde que repassados
integralmente aos prestadores, que deverão emitir o respectivo documento
fiscal em nome do hóspede;
IV os valores referentes aos percentuais de dedução previstos
no artigo 66 do Decreto nº 15.950/92 quando aplicados aos serviços
de construção civil;
V os valores referentes aos percentuais de dedução previstos
na Lei nº 17.380/2007.
Parágrafo único Não é permitida a dedução
da base de cálculo do ISS de que trata o inciso III, quando a nota fiscal
dos serviços terceirizados foi emitida em nome do estabelecimento hoteleiro
ou congêneres.
Art. 8º O sujeito passivo deverá manter arquivo
dos documentos fiscais que comprovem as deduções tratadas no artigo
7º.
Art. 9º Para os contribuintes emitentes de NFS-e
ficam revogados os regimes especiais de emissão de Nota Fiscal.
Parágrafo único A Secretaria de Finanças, atendendo às
peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e os interesses da Fazenda
Municipal, poderá autorizar regime especial de emissão da NFS-e.
Art. 10 Ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica (NFS-e):
I as empresas de transporte coletivo de passageiros, referente aos serviços
cujo imposto seja retido pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU),
ou quem lhe suceder no exercício de suas atribuições;
II as casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas
pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. (João Paulo Lima e Silva Prefeito do Recife;
Bruno Ariosto Luna de Holanda Secretário de Assuntos Jurídicos;
Elísio Soares Carvalho Jr. Secretário de Finanças)
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