Pernambuco
LEI
17.500, DE 5-11-2008
(DO-Recife DE 6-11-2008)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Utilização Município do Recife
Alteradas as regras sobre a utilização da NFS-e
Modificações
na Lei 17.407, de 2-1-2008 (Fascículo 3/2008), tratam, em especial, dos
contribuintes proibidos de emitir a NFS-e, bem como da colocação,
em local visível, pelos contribuintes obrigados à emissão de
informativo sobre o documento fiscal. Foi alterado, ainda, o Código Tributário
do Município, aprovado pelo Decreto 15.563, de 27-12-91, proibindo o emissor
de NFS-e de proceder ajuste fiscal referente a restituição do tributo
recolhido a maior.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 2º e o artigo
3º da Lei 17.407/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Excetuando os prestadores de serviços que estejam
expressamente proibidos por lei, ficam obrigados à emissão da NFS-e
todos aqueles que aufiram receita bruta anual de serviços no exercício
anterior igual ou superior ao limite de receita bruta fixado no inciso I, do
artigo 3º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º O Poder Executivo disciplinará a emissão da NFS-e.
Art. 2º Ficam Acrescidos o § 2º
ao artigo 154 da Lei 15.563/91 e os §§ 4º e 5º, 6º
e 7º ao artigo 2º da Lei 17.407/2008.
Art. 154 .............................................................................................................
(...)
§ 2º O Sujeito Passivo emitente de Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica (NFS-e) fica proibido de proceder ao ajuste fiscal previsto
no parágrafo anterior.
Art. 2º .................................................................................................................
(...)
§ 4º Ficam proibidos de emitir NFS-e:
I os profissionais autônomos;
II as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma do § 1º
do artigo 117-A, da Lei 15.563/91;
III cooperativas criadas conforme a Lei Federal 5.764/71.
§ 5º O Secretário de Finanças disciplinará
o cronograma de implementação da NFS-e por atividade prestadora de
serviços.
§ 6º Os contribuintes obrigados à emissão da
NFS-e deverão colocar em local visível informativo sobre a nota fiscal
eletrônica, conforme modelo e a ser estabelecido em Portaria da Secretaria
de Finanças.
§ 7º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior
ensejará a aplicação de multa não inferior a R$ 1.000,00
(um mil reais) nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada em
conformidade com a situação econômico-financeira do contribuinte.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito do Recife)
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