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Pernambuco

Alteradas as regras sobre a utilização da NFS-e

Lei 17500/2008

12/11/2008 21:34:03

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LEI 17.500, DE 5-11-2008
(DO-Recife DE 6-11-2008)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Utilização – Município do Recife

Alteradas as regras sobre a utilização da NFS-e
Modificações na Lei 17.407, de 2-1-2008 (Fascículo 3/2008), tratam, em especial, dos contribuintes proibidos de emitir a NFS-e, bem como da colocação, em local visível, pelos contribuintes obrigados à emissão de informativo sobre o documento fiscal. Foi alterado, ainda, o Código Tributário do Município, aprovado pelo Decreto 15.563, de 27-12-91, proibindo o emissor de NFS-e de proceder ajuste fiscal referente a restituição do tributo recolhido a maior.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O caput do artigo 2º e o artigo 3º da Lei 17.407/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Excetuando os prestadores de serviços que estejam expressamente proibidos por lei, ficam obrigados à emissão da NFS-e todos aqueles que aufiram receita bruta anual de serviços no exercício anterior igual ou superior ao limite de receita bruta fixado no inciso I, do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º – O Poder Executivo disciplinará a emissão da NFS-e.”
Art. 2º – Ficam Acrescidos o § 2º ao artigo 154 da Lei 15.563/91 e os §§ 4º e 5º, 6º e 7º ao artigo 2º da Lei 17.407/2008.
“Art. 154 –  .............................................................................................................   
(...)
§ 2º – O Sujeito Passivo emitente de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) fica proibido de proceder ao ajuste fiscal previsto no parágrafo anterior. ”
Art. 2º – .................................................................................................................    
(...)
§ 4º – Ficam proibidos de emitir NFS-e:
I – os profissionais autônomos;
II – as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma do § 1º do artigo 117-A, da Lei 15.563/91;
III – cooperativas criadas conforme a Lei Federal 5.764/71.
§ 5º – O Secretário de Finanças disciplinará o cronograma de implementação da NFS-e por atividade prestadora de serviços.
§ 6º – Os contribuintes obrigados à emissão da NFS-e deverão colocar em local visível informativo sobre a nota fiscal eletrônica, conforme modelo e a ser estabelecido em Portaria da Secretaria de Finanças.
§ 7º – O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a aplicação de multa não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada em conformidade com a situação econômico-financeira do contribuinte.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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