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Pernambuco

Estado altera os prazos para recolhimento do IPVA

Decreto 32597/2008

12/11/2008 21:34:04

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DECRETO 32.597, DE 4-11-2008
(DO-PE DE 5-11-2008)

IPVA
Recolhimento

Estado altera os prazos para recolhimento do IPVA

Novas regras estabelecem que:
A partir de 2009 o IPVA de veículos usados poderá ser recolhido em até três parcelas ou, em parcela única até a respectiva data do vencimento com desconto de 5%.
A partir de 1-11-2008, o imposto sobre veículo novo deverá ser pago em cota única, antes do cadastramento no DETRAN/PE.
Foi revogado o Decreto 18.393, de 7-3-95 (Informativo 10/95).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o artigo 13 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1º de novembro de 2008, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo a veículo novo será recolhido em cota única, antes do respectivo cadastramento no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE).
Art. 2º – A partir do exercício de 2009, o recolhimento do IPVA relativo a veículo usado poderá ocorrer em até 3 (três) parcelas, até as datas de cada exercício previstas no Anexo Único, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo.
§ 1º – Na hipótese de o mencionado termo final recair em dia não-útil ou em que não haja expediente bancário, o recolhimento do imposto deverá ocorrer até o 2º (segundo) dia útil imediatamente subseqüente ao referido termo final.
§ 2º – Na hipótese de recolhimento em cota única até a respectiva data de vencimento, o valor do imposto será reduzido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o mencionado valor.
§ 3º – A redução prevista no parágrafo anterior não se aplica nas hipóteses dos §§ 6º a 9º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações.
§ 4º – O IPVA deverá ser recolhido em cota única:
I – quando o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II – quando se tratar de transferência de propriedade de veículo usado, antes da respectiva efetivação.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 18.393, de 7 de março de 1995, e alterações. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Humberto Sérgio Costa Lima; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Djalmo de Oliveira Leão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.597/2008

DATA DE VENCIMENTO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS

NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO

COTA ÚNICA OU PRIMEIRA COTA

SEGUNDA COTA

TERCEIRA COTA

1, 2, 3, 4 ou 5

10 de março

10 de abril

10 de maio

6, 7, 8, 9 ou 0

20 de março

20 de abril

20 de maio

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