Pernambuco
DECRETO
32.597, DE 4-11-2008
(DO-PE DE 5-11-2008)
IPVA
Recolhimento
Estado altera os prazos para recolhimento do IPVA
Novas regras estabelecem que:
A partir de 2009 o IPVA de veículos usados poderá ser recolhido em até três parcelas ou, em parcela única até a respectiva data do vencimento com desconto de 5%.
A partir de 1-11-2008, o imposto sobre veículo novo deverá ser pago em cota única, antes do cadastramento no DETRAN/PE.
Foi revogado o Decreto 18.393, de 7-3-95 (Informativo 10/95).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o artigo 13 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações,
que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2008,
o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo a
veículo novo será recolhido em cota única, antes do respectivo
cadastramento no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE).
Art. 2º A partir do exercício de 2009, o recolhimento
do IPVA relativo a veículo usado poderá ocorrer em até 3 (três)
parcelas, até as datas de cada exercício previstas no Anexo Único,
conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora
do veículo.
§ 1º Na hipótese de o mencionado termo final recair
em dia não-útil ou em que não haja expediente bancário,
o recolhimento do imposto deverá ocorrer até o 2º (segundo) dia
útil imediatamente subseqüente ao referido termo final.
§ 2º Na hipótese de recolhimento em cota única
até a respectiva data de vencimento, o valor do imposto será reduzido
em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco
por cento) sobre o mencionado valor.
§ 3º A redução prevista no parágrafo anterior
não se aplica nas hipóteses dos §§ 6º a 9º
do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações.
§ 4º O IPVA deverá ser recolhido em cota única:
I quando o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem
reais);
II quando se tratar de transferência de propriedade de veículo
usado, antes da respectiva efetivação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, o Decreto nº 18.393, de 7 de março
de 1995, e alterações. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Humberto Sérgio Costa Lima; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão;
Djalmo de Oliveira Leão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.597/2008
DATA DE VENCIMENTO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS
NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO |
COTA ÚNICA OU PRIMEIRA COTA |
SEGUNDA COTA |
TERCEIRA COTA |
1, 2, 3, 4 ou 5 |
10 de março |
10 de abril |
10 de maio |
6, 7, 8, 9 ou 0 |
20 de março |
20 de abril |
20 de maio |
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