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Paraná

Estado faz alterações no RICMS para conceder benefícios aos derivados de leite

Decreto 3732/2008

12/11/2008 21:34:04

Documento sem título

DECRETO 3.732, DE 6-11-2008
– Ainda não publicado no D. Oficial –

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz alterações no RICMS para conceder benefícios aos derivados de leite
Modificações no Decreto 1.980 de 21-12-2007 permite que estabelecimento industrial que efetuar operação interestadual com produtos resultantes da industrialização do leite, aproprie na proporção dessas saídas, o crédito de ICMS das aquisições das embalagens desses produtos, bem como concede redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte em 7%, nas operações internas com bebida láctea, iogurte, petit suisse, doce de leite, requeijão, queijo ralado, provolone e ricota, mantendo o seu crédito integral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 145ª – Fica acrescentado o § 15 ao artigo 22:
“§ 15 – O estabelecimento industrial que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o caput do artigo 2º da Lei nº 13.332, de 26 de novembro de 2001.”
Alteração 146ª – Fica acrescentado o item 3-A ao Anexo II:
“3-A – A base de cálculo é reduzida, em percentual que resulte na carga tributária de sete por cento, nas operações internas com bebida láctea, iogurte, petit suisse, doce de leite, requeijão, queijo ralado, queijo provolone e ricota, promovidas por estabelecimento industrial fabricante (Convênio ICMS 128/94).
Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do artigo 61.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008. (Orlando Pessuti – Governador do Estado em exercício; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO:

  • Decreto 1.980/2007
    “.........................................................................................................................    
    Art. 22 – O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (artigo 23 da Lei nº 11.580/96):
    .........................................................................................................................

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