Paraná
DECRETO
3.732, DE 6-11-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz alterações no RICMS para conceder benefícios
aos derivados de leite
Modificações
no Decreto 1.980 de 21-12-2007 permite que estabelecimento industrial que efetuar
operação interestadual com produtos resultantes da industrialização
do leite, aproprie na proporção dessas saídas, o crédito
de ICMS das aquisições das embalagens desses produtos, bem como concede
redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária
resulte em 7%, nas operações internas com bebida láctea, iogurte,
petit suisse, doce de leite, requeijão, queijo ralado, provolone e ricota,
mantendo o seu crédito integral.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 145ª Fica acrescentado o § 15 ao artigo
22:
§ 15 O estabelecimento industrial que efetuar operações
interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite
poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito
do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à
comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito
presumido de que trata o caput do artigo 2º da Lei nº 13.332,
de 26 de novembro de 2001.
Alteração 146ª Fica acrescentado o item 3-A ao Anexo II:
3-A A base de cálculo é reduzida, em percentual que resulte
na carga tributária de sete por cento, nas operações internas
com bebida láctea, iogurte, petit suisse, doce de leite,
requeijão, queijo ralado, queijo provolone e ricota, promovidas por estabelecimento
industrial fabricante (Convênio ICMS 128/94).
Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá
o estorno de crédito de que trata o inciso IV do artigo 61.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro
de 2008. (Orlando Pessuti Governador do Estado em exercício; Heron
Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe
da Casa Civil)
REMISSÃO:
Decreto
1.980/2007
.........................................................................................................................
Art. 22 O imposto é não cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação relativa à circulação
de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores
por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes
critérios (artigo 23 da Lei nº 11.580/96):
.........................................................................................................................
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