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Estado prorroga o prazo para pagamento de ICMS com redução de acréscimos moratórios

Decreto 3734/2008

12/11/2008 21:34:04

Documento sem título

DECRETO 3.734, DE 7-11-2008
– Ainda não publicado no D. Oficial –

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estado prorroga o prazo para pagamento de ICMS com redução de acréscimos moratórios
Débitos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2006 poderão ser pagos até 30-12-2008 com redução da multa e dos juros, em parcela única, ou em até 120 parcelas, desde que o pedido de parcelamento seja formalizado até o dia 18-12-2008. Foi alterado o Decreto 3.382, de 9-9-2008 (Fascículo 38/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e nos Convênios ICMS 51/2007 e 124/2008, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Decreto nº 3.382, de 9 de setembro de 2008, as seguintes alterações:
I – O caput do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.”
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II – O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O débito consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, até 30 de dezembro de 2008, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e de sessenta por cento dos juros do imposto e da multa;
II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de cinqüenta por cento da multa e quarenta por cento dos juros do imposto e da multa.
Parágrafo único – Os benefícios previstos neste Decreto prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas no caso de pagamento com insuficiência de valores.”
III – O caput e os §§ 2º, 4º, 6º e 7º do artigo 3º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 8º a 10:
“Art. 3º – O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 18 de dezembro de 2008, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita (DRR), ou na Agência da Receita Estadual (ARE), do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo este último anexar cópia do instrumento de mandato.
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§ 2º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 30 de dezembro de 2008 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subseqüentes.
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§ 4º – Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído também com comprovante do pagamento das custas processuais e do pagamento ou parcelamento dos honorários advocatícios, que não poderão exceder a cinco por cento do valor do débito fiscal a ser parcelado, além da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia para liquidação do débito, visando à suspensão do processo de execução.
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§ 6º – A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos neste Decreto apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.
§ 7º – Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
§ 8º – O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, e com o pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.
§ 9º – A redução dos honorários advocatícios aplica-se, também, na hipótese da quitação em uma única parcela dos créditos tributários ajuizados para cobrança executiva.
§ 10 – No caso de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, os honorários advocatícios poderão ser pagos em parcelas de valor não inferior a cem reais:
a) em até doze parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado a R$ 12.000,00 (doze mil reais);
b) em até dezoito parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado a R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais);
d) em até trinta parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado a R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais);
e) em até 36 (trinta e seis) parcelas, para honorários acima de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais).”
.................................................................................................................................    
IV – O artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O disposto neste Decreto:
I – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;
II – não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o artigo 40 da Lei nº 11.580/1996;
III – não se aplica aos créditos tributários originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea “a” do inciso XIII, na alínea “g” do inciso XV e nas alíneas “b” e “c” do inciso XVII, todos do § 1º do artigo 55 da Lei nº 11.580/96, e as penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS.”
V – Ficam acrescentados os artigos 4º-A e 4º-B:
“Art. 4º-A – Poderá o contribuinte optar por pagar ou parcelar parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante.
§ 1º – Caso opte pelo pagamento da parte incontroversa do débito, em parcela única, o contribuinte deverá informar ao Fisco o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.
§ 2º – Na hipótese de parcelamento, os créditos tributários serão parcelados isoladamente, devendo o contribuinte identificar, no requerimento de que trata o artigo 3º, o valor a ser parcelado, a data-base e o respectivo valor original.
§ 3º – A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, a DRR emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros de mora, em duas vias, sendo que a primeira via integrará o pedido, no caso de parcelamento, ou será juntada aos autos do processo administrativo fiscal, no caso de pagamento em parcela única, e a outra será entregue ao requerente, como informação dos valores a pagar ou parcelar.
Art. 4º-B – O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado ou em processo de habilitação, perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições do artigo 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2008, poderá utilizá-lo para liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício, ou parcelados nos termos do artigo 3º, com os benefícios previstos neste Decreto.
§ 1º – O pedido de liquidação, conforme modelos constantes nos Anexos II e III deste Decreto, deverá ser protocolizado na sede da DRR do domicílio tributário do requerente.
§ 2º – Nos casos em que o requerimento para liquidação for efetuado por contribuinte que esteja em procedimento de habilitação de crédito, a baixa do débito tributário, ou da parcela do parcelamento, ficará condicionada ao deferimento do pedido de habilitação.
§ 3º – O débito será atualizado até a data da protocolização do pedido de liquidação.
§ 4º – Caberá ao Delegado Regional da Receita a competência para deferir e implantar a liquidação do débito com a utilização do crédito acumulado, aplicando-se, no que couber, o previsto em norma de procedimento fiscal.
§ 5º – Poderá ser feita a liquidação parcial do débito, no caso em que o crédito disponibilizado seja insuficiente à sua liquidação integral, permanecendo os benefícios proporcionalmente aos valores liquidados.
§ 6º – Na hipótese de o pedido de liquidação com crédito acumulado envolver vários débitos de um mesmo contribuinte, esta liquidação dar-se-á em ordem crescente de vencimento.
§ 7º – O contribuinte somente estará em situação regular relativamente aos débitos liquidados com a utilização de crédito acumulado e habilitado, após a efetiva baixa do crédito na conta corrente do requerente no SISCRED.
§ 8º – O pedido de liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício, em parcela única, deverá ser protocolizado até 18 de dezembro de 2008.
§ 9º – Em relação à liquidação de débitos parcelados nos termos do artigo 3º:
a) não será deferido pedido de liquidação da primeira parcela de Termo de Acordo de Parcelamento com crédito habilitado no SISCRED;
b) é vedada a liquidação parcial das parcelas indicadas, caso o crédito disponibilizado seja insuficiente à liquidação integral destas;
c) deverá ser apresentado requerimento individual para cada Termo de Acordo de Parcelamento cujas parcelas o contribuinte queira liquidar com crédito acumulado do imposto;
d) a liquidação das parcelas com crédito acumulado dar-se-á:
1. em ordem crescente de vencimento, no caso da utilização de crédito já habilitado;
2. em ordem decrescente de vencimento, no caso da utilização de crédito ainda não habilitado.”
VI – Ficam acrescentados os Anexos II e III.
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos realizados com base nas alterações introduzidas no Decreto nº 3.382, de 9 de setembro de 2008, pelo artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

ANEXO II – DECRETO Nº 3.382/2008

PEDIDO PARA LIQUIDAÇÃO COM CRÉDITOS HABILITADOS NO SISCRED

Senhor Delegado Regional da Receita do Estado:
___________________________________________________, CAD/ICMS nº _____________ , requer, nos termos da legislação estadual, a liquidação dos débitos fiscais, ou das parcelas dos Termos de Acordo de Parcelamento firmados com base neste Decreto, adiante arrolados, com a utilização de crédito de ICMS habilitado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), próprio ou recebido em transferência.
Declara estar ciente de que, em se tratando de crédito ainda não habilitado, o atendimento a este requerimento ficará condicionado à habilitação do crédito requerido, ou ao recebimento efetivo do crédito transferido, se for o caso; sendo esse crédito insuficiente, será realizada a liquidação parcial do débito fiscal indicado; e no caso do pagamento de parcelas de parcelamentos não será realizada a liquidação parcial das parcelas indicadas, se o crédito for insuficiente para a liquidação integral destas.
Utilizar, preferencialmente, o crédito disponível na conta corrente:


(   ) exportação (   ) outros: ________________________________

DÉBITO                                PARCELA*                                VENCIMENTO                                VALOR ATUALIZADO

TOTAL            ________________________
 (*informar em ordem decrescente de vencimento quando se tratar de crédito ainda não habilitado)

Nestes termos,
pede deferimento.

___________________________, _____/_____/_______.

________________________________________________
(nome e assinatura do representante legal)
REQUERENTE

Nome: ______________________________________________________________________________________________________
CAD/ICMS_______________________________________________CNPJ: ______________________________________________
End.:_______________________________________________________________________________________ n.: ______________
Município:______________________________________________ UF:________ CEP: ______________ Telefone:________________

ANEXO III – DECRETO Nº 3.382/2008

PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO NO CASO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS HABILITADOS DE TERCEIROS

Nome:______________________________________________________________________________________________________
CAD/ICMS: __________________________________________________________________________________________________
Credencial no SISCRED n.: _____________________________________________________________________________________


Declaro que, tão logo habilitado, farei a transferência do crédito para a conta corrente SISCRED da empresa , CAD/ ICMS _____________ , observando as condições do artigo 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2008, para ser utilizado na liquidação de débitos fiscais.

Declaro, também, ter protocolizado o pedido de habilitação, conforme comprovante anexo, estando o crédito sujeito à análise fiscal e à decisão quanto ao deferimento ou não do pedido.

Utilizar, preferencialmente, os créditos disponíveis na conta corrente:

(   ) exportação (   ) outros: _____________________

_______________________,______/___________/______.

______________________________________________
(nome e assinatura do representante legal)

(reconhecer firma e anexar comprovante da condição)

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