Paraná
DECRETO
3.734, DE 7-11-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado prorroga o prazo para pagamento de ICMS com redução de
acréscimos moratórios
Débitos
tributários relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2006 poderão
ser pagos até 30-12-2008 com redução da multa e dos juros, em
parcela única, ou em até 120 parcelas, desde que o pedido de parcelamento
seja formalizado até o dia 18-12-2008. Foi alterado o Decreto 3.382, de
9-9-2008 (Fascículo 38/2008).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996, e nos Convênios ICMS 51/2007 e 124/2008,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Decreto nº 3.382,
de 9 de setembro de 2008, as seguintes alterações:
I O caput do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os créditos tributários relacionados ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), suas multas e demais acréscimos
legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive
ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observadas
as condições e limites estabelecidos neste Decreto.
.................................................................................................................................
II O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:
I em parcela única, até 30 de dezembro de 2008, com redução
de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e de sessenta por cento dos juros
do imposto e da multa;
II em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
com redução de cinqüenta por cento da multa e quarenta por cento
dos juros do imposto e da multa.
Parágrafo único Os benefícios previstos neste Decreto
prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas no
caso de pagamento com insuficiência de valores.
III O caput e os §§ 2º, 4º, 6º e 7º
do artigo 3º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
os §§ 8º a 10:
Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser formalizado
até 18 de dezembro de 2008, mediante requerimento a ser protocolizado na
Delegacia Regional da Receita (DRR), ou na Agência da Receita Estadual
(ARE), do domicílio tributário do interessado, que indique todos os
débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste
Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado
ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo
contribuinte ou seu representante legal, devendo este último anexar cópia
do instrumento de mandato.
.................................................................................................................................
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), devendo o pagamento da primeira
parcela ser efetuado até o dia 30 de dezembro de 2008 e o das demais parcelas
até o último dia útil dos meses subseqüentes.
.................................................................................................................................
§ 4º Tratando-se de crédito tributário ajuizado para
cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído
também com comprovante do pagamento das custas processuais e do pagamento
ou parcelamento dos honorários advocatícios, que não poderão
exceder a cinco por cento do valor do débito fiscal a ser parcelado, além
da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia para liquidação
do débito, visando à suspensão do processo de execução.
.................................................................................................................................
§ 6º A rescisão do parcelamento importará na exigência
do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo
os benefícios previstos neste Decreto apenas proporcionalmente aos valores
das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas
em dívida ativa para cobrança judicial.
§ 7º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser
rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos
termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente
aos valores pendentes de recolhimento.
§ 8º O contribuinte somente estará em situação
regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da
primeira parcela, e com o pagamento integral das demais parcelas nos prazos
fixados.
§ 9º A redução dos honorários advocatícios
aplica-se, também, na hipótese da quitação em uma única
parcela dos créditos tributários ajuizados para cobrança executiva.
§ 10 No caso de crédito tributário ajuizado para cobrança
executiva, os honorários advocatícios poderão ser pagos em parcelas
de valor não inferior a cem reais:
a) em até doze parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado
a R$ 12.000,00 (doze mil reais);
b) em até dezoito parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado
a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para honorários cujo valor
esteja limitado a R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais);
d) em até trinta parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado
a R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais);
e) em até 36 (trinta e seis) parcelas, para honorários acima de R$
108.000,00 (cento e oito mil reais).
.................................................................................................................................
IV O artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O disposto neste Decreto:
I não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já recolhidas;
II não se aplica cumulativamente com a redução das multas
de que trata o artigo 40 da Lei nº 11.580/1996;
III não se aplica aos créditos tributários originários
de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas
nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea a do inciso
XIII, na alínea g do inciso XV e nas alíneas b
e c do inciso XVII, todos do § 1º do artigo 55 da Lei
nº 11.580/96, e as penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas
anteriores do ICMS.
V Ficam acrescentados os artigos 4º-A e 4º-B:
Art. 4º-A Poderá o contribuinte optar por pagar ou parcelar
parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo
a discussão sobre o restante.
§ 1º Caso opte pelo pagamento da parte incontroversa do débito,
em parcela única, o contribuinte deverá informar ao Fisco o valor
que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.
§ 2º Na hipótese de parcelamento, os créditos tributários
serão parcelados isoladamente, devendo o contribuinte identificar, no requerimento
de que trata o artigo 3º, o valor a ser parcelado, a data-base e o respectivo
valor original.
§ 3º A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, a DRR
emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos
juros de mora, em duas vias, sendo que a primeira via integrará o pedido,
no caso de parcelamento, ou será juntada aos autos do processo administrativo
fiscal, no caso de pagamento em parcela única, e a outra será entregue
ao requerente, como informação dos valores a pagar ou parcelar.
Art. 4º-B O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS,
habilitado ou em processo de habilitação, perante o Sistema de Controle
da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED),
próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições do
artigo 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de
dezembro de 2008, poderá utilizá-lo para liquidação de créditos
tributários inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento
de ofício, ou parcelados nos termos do artigo 3º, com os benefícios
previstos neste Decreto.
§ 1º O pedido de liquidação, conforme modelos constantes
nos Anexos II e III deste Decreto, deverá ser protocolizado na sede da
DRR do domicílio tributário do requerente.
§ 2º Nos casos em que o requerimento para liquidação
for efetuado por contribuinte que esteja em procedimento de habilitação
de crédito, a baixa do débito tributário, ou da parcela do parcelamento,
ficará condicionada ao deferimento do pedido de habilitação.
§ 3º O débito será atualizado até a data da
protocolização do pedido de liquidação.
§ 4º Caberá ao Delegado Regional da Receita a competência
para deferir e implantar a liquidação do débito com a utilização
do crédito acumulado, aplicando-se, no que couber, o previsto em norma
de procedimento fiscal.
§ 5º Poderá ser feita a liquidação parcial do
débito, no caso em que o crédito disponibilizado seja insuficiente
à sua liquidação integral, permanecendo os benefícios proporcionalmente
aos valores liquidados.
§ 6º Na hipótese de o pedido de liquidação com
crédito acumulado envolver vários débitos de um mesmo contribuinte,
esta liquidação dar-se-á em ordem crescente de vencimento.
§ 7º O contribuinte somente estará em situação
regular relativamente aos débitos liquidados com a utilização
de crédito acumulado e habilitado, após a efetiva baixa do crédito
na conta corrente do requerente no SISCRED.
§ 8º O pedido de liquidação de créditos tributários
inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício,
em parcela única, deverá ser protocolizado até 18 de dezembro
de 2008.
§ 9º Em relação à liquidação de débitos
parcelados nos termos do artigo 3º:
a) não será deferido pedido de liquidação da primeira parcela
de Termo de Acordo de Parcelamento com crédito habilitado no SISCRED;
b) é vedada a liquidação parcial das parcelas indicadas, caso
o crédito disponibilizado seja insuficiente à liquidação
integral destas;
c) deverá ser apresentado requerimento individual para cada Termo de Acordo
de Parcelamento cujas parcelas o contribuinte queira liquidar com crédito
acumulado do imposto;
d) a liquidação das parcelas com crédito acumulado dar-se-á:
1. em ordem crescente de vencimento, no caso da utilização de crédito
já habilitado;
2. em ordem decrescente de vencimento, no caso da utilização de crédito
ainda não habilitado.
VI Ficam acrescentados os Anexos II e III.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados
com base nas alterações introduzidas no Decreto nº 3.382, de
9 de setembro de 2008, pelo artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
ANEXO II DECRETO Nº 3.382/2008
PEDIDO PARA LIQUIDAÇÃO COM CRÉDITOS HABILITADOS NO SISCRED
Senhor
Delegado Regional da Receita do Estado:
___________________________________________________, CAD/ICMS nº _____________
, requer, nos termos da legislação estadual, a liquidação
dos débitos fiscais, ou das parcelas dos Termos de Acordo de Parcelamento
firmados com base neste Decreto, adiante arrolados, com a utilização
de crédito de ICMS habilitado no Sistema de Controle da Transferência
e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), próprio ou
recebido em transferência.
Declara estar ciente de que, em se tratando de crédito ainda não habilitado,
o atendimento a este requerimento ficará condicionado à habilitação
do crédito requerido, ou ao recebimento efetivo do crédito transferido,
se for o caso; sendo esse crédito insuficiente, será realizada a liquidação
parcial do débito fiscal indicado; e no caso do pagamento de parcelas de
parcelamentos não será realizada a liquidação parcial das
parcelas indicadas, se o crédito for insuficiente para a liquidação
integral destas.
Utilizar, preferencialmente, o crédito disponível na conta corrente:
( ) exportação ( ) outros: ________________________________
DÉBITO
PARCELA*
VENCIMENTO
VALOR
ATUALIZADO
TOTAL ________________________
(*informar em ordem decrescente de vencimento quando se tratar de crédito
ainda não habilitado)
Nestes termos,
pede deferimento.
___________________________, _____/_____/_______.
________________________________________________
(nome e assinatura do representante legal)
REQUERENTE
Nome:
______________________________________________________________________________________________________
CAD/ICMS_______________________________________________CNPJ: ______________________________________________
End.:_______________________________________________________________________________________
n.: ______________
Município:______________________________________________ UF:________ CEP:
______________ Telefone:________________
ANEXO III DECRETO Nº 3.382/2008
PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO NO CASO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS HABILITADOS DE TERCEIROS
Nome:______________________________________________________________________________________________________
CAD/ICMS: __________________________________________________________________________________________________
Credencial no SISCRED n.: _____________________________________________________________________________________
Declaro que, tão logo habilitado, farei a transferência do crédito
para a conta corrente SISCRED da empresa , CAD/ ICMS _____________ , observando
as condições do artigo 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto
1.980, de 21 de dezembro de 2008, para ser utilizado na liquidação
de débitos fiscais.
Declaro, também, ter protocolizado o pedido de habilitação, conforme
comprovante anexo, estando o crédito sujeito à análise fiscal
e à decisão quanto ao deferimento ou não do pedido.
Utilizar, preferencialmente, os créditos disponíveis na conta corrente:
( ) exportação ( ) outros: _____________________
_______________________,______/___________/______.
______________________________________________
(nome e assinatura do representante legal)
(reconhecer firma e anexar comprovante da condição)
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