Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 63 DRP, DE 5-11-20008
(DO-RS DE 6-11-2008)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Receita Estadual introduz alteração na Legislação
Tributária
Modificações
na Instrução Normativa 45 DRP/98 estabelecem procedimentos sobre a
concessão de prorrogação, em até mais 60 meses, dos parcelamentos
de débitos fiscais concedidos com base no Decreto 42.633, de 7-11-2003
(Informativo 46/2003), bem como introduzem modelo de formulário para preenchimento
do pedido de prorrogação de parcelamento de débitos fiscais.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XVIII do Título III, com fundamento no Conv. ICMS 89/2008
(DOU 25-7-2008), fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:
4.0. DISPOSIÇÕES PARA A PRORROGAÇÃO DOS PARCELAMENTOS
CONCEDIDOS DE ACORDO COM O ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 42.633/2003
4.1. A análise e o deferimento do pedido de prorrogação caberão:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário,
na hipótese de cobrança administrativa;
b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.
4.2. O requerimento obedecerá ao seguinte:
a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo
L-40;
b) será entregue em qualquer repartição fazendária e observará
ao disposto no item 3.2, b e c.
4.2.1. Será juntado ao formulário do Anexo L-40 relatório com
as informações relativas à posição atual da consolidação
dos débitos enquadrados no parcelamento previsto nesta Seção,
emitido pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será
datado e assinado pelo requerente.
ICMS
4.2.2. Para a prorrogação, o parcelamento deverá estar ativo
ou em condições de ser reativado.
4.2.2.1. Em caso de reativação prévia à prorrogação,
se entre as parcelas a regularizar estiver contida a 60ª (sexagésima),
será considerado, para efeitos de regularização, o valor dessa
parcela sem o resíduo.
4.2.2.2. No momento da prorrogação, será facultado o parcelamento
dos débitos pendentes decorrentes de ICMS declarados em GIA ou GIS, sem
considerar o limite previsto no item 1.7.
4.3. A prorrogação do parcelamento será feita por meio de revisão
das condições de enquadramento de 60 (sessenta) para 120 (cento e
vinte) meses, e serão descontadas as parcelas já pagas até o
momento pelo Programa REFAZ/RS II.
4.4. A partir da revisão, as novas condições pactuadas na prorrogação
aplicar-se-ão às parcelas vencidas e não pagas e às vincendas.
4.4.1. Nos casos de débitos consolidados pertencentes a empresas sem faturamento
informado, seja em razão de encerramento de atividades ou de incorporação
ou fusão, serão mantidos os valores das parcelas atualmente observados."
2. Fica acrescentado o Anexo L-40, conforme modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
3.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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Estado
do Rio Grande do Sul Secretaria da Fazenda Receita Estadual |
PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL |
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1. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO O requerente, identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as regras estabelecidas pelo Decreto nº 45.962/2008 e as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e/ou pela Procuradoria-Geral do Estado, requer a prorrogação do prazo para o pagamento parcelado da dívida especificada em anexo. |
2. REQUERENTE NOME/RAZÃO SOCIAL:CPF/CNPJ: RESPONSÁVEL/SÓCIO: |
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3. CONFISSÃO DE DÍVIDA
O requerente reconhece e confessa a dívida constante dos anexos,
e compromete-se ao cumprimento |
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4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE
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5. SECRETARIA DA FAZENDA
CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação
citada no campo 1, a prorrogação para o
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6. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Autorização
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