Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 65 DRP, DE 6-11-2008
(DO-RS DE 11-11-2008)
DEMONSTRAÇÃO MOSTRUÁRIO
Tratamento Fiscal
Receita Estadual introduz alteração na Legislação
Tributária
Modificações
na Instrução Normativa 45 DRP/98 disciplinam as operações
com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 8/2008
(DO-U 8-7-2008), é dada nova redação à Seção 11.0,
conforme segue:
11.0. DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
11.1. Demonstração
11.1.1. Considera-se demonstração a operação pela qual o
contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para
se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60
dias.
11.1.1.1. Na saída de mercadoria destinada à demonstração,
o contribuinte deverá emitir NF que conterá, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações:
a) no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
b) no campo CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
c) o valor do ICMS, quando devido;
d) no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
11.1.1.2. O trânsito de mercadoria destinada à demonstração,
em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a NF prevista
no subitem 11.1.1.1, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no subitem
11.1.1.
11.1.1.3. No retomo das mercadorias remetidas para demonstração, o
contribuinte deverá emitir NF relativa à entrada das mercadorias.
11.1.1.3.1. O disposto no subitem 11.1.1.3 não se aplica nos casos em que
a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do
ICMS, hipótese em que este deverá emitir NF com o nome do estabelecimento
de origem como destinatário.
11.2. Mostruário
11.2.1. Considera-se mostruário a amostra de mercadoria com valor comercial,
entregue ou remetida a intermediário (empregado ou representante), não
para seu uso ou revenda (ainda que isso excepcionalmente possa ocorrer depois
de cumprida a sua finalidade), mas para, à vista dela, efetuar vendas de
outras mercadorias da mesma espécie, para uso ou para revenda por parte
de terceiros, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.
11.2.1.1. Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma
peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo
modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
11.2.1.2. Na hipótese de mercadoria formada por mais de uma unidade, tais
como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerada como
mostruário se composta apenas por uma unidade das partes que a compõem.
11.2.1.3. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte
deverá emitir NF, indicando como destinatário o seu empregado ou representante,
que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
b) no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna;
d) no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor
mostruário de venda.
11.2.1.4. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo
o território nacional, deverá ser efetuado com a NF prevista no subitem
11.2.1.3, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no subitem 11.2.1.
11.2.1.5. No retorno do mostruário em mãos de empregado, acompanhado
sempre da NF original, o contribuinte ao receber a mercadoria deverá:
a) se a mercadoria não tiver sido vendida ao empregado, emitir NF relativa
à entrada, creditando-se do imposto em valor igual ao do débito fiscal
da saída;
b) se o empregado ficar com a mercadoria, emitir NF pela venda:
1. sem destaque do imposto, se a operação for pelo mesmo valor da
remessa original, haja vista que o imposto incidente já foi destacado na
NF referente à operação de remessa original da mercadoria, à
qual será feito referência;
2. com destaque do imposto, se a operação for de valor diverso do
da remessa original, procedendo-se na forma do disposto na alínea a
deste subitem, no que respeita à emissão de NF relativa à entrada,
para estorno do débito fiscal da saída original.
11.2.1.6. O disposto no subitem 11.2.1.5 também se aplica ao caso de devolução
realizada por representante que, não estando inscrito como contribuinte
do ICMS, não possua NF para emitir.
11.2.2. O disposto nos subitens 11.2.1.3 e 11.2.1.4, observado o prazo previsto
no item 11.2.1, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias
a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na NF emitida
constar:
a) como destinatário: o próprio remetente;
b) como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna;
d) no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Júlio César Grazziotin Diretor
da Receita Estadual)
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