Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 446, DE 7-11-2008
(DO-U DE 10-11-2008)
ENTIDADE BENEFICENTE
Concessão de Certificado
Estabelecidos novos critérios para certificação de entidades beneficentes
Neste
Ato podemos destacar:
A partir de agora, os Ministérios da Educação (MEC), Saúde
(MS) e Desenvolvimento Social (MDS) passam a analisar e julgar os processos
de concessão, renovação e recursos de suas áreas de atuação;
Cada Ministério irá definir também o prazo de validade
da certificação, que poderá variar entre 1 a 3 anos;
Os pedidos de renovação de certificados ainda não apreciados
pelo CNAS Conselho Nacional de Assistência Social serão considerados
como concedidos;
Os pedidos de renovação de certificados indeferidos pelo CNAS,
mas cujos recursos ainda não foram apreciados pelo Conselho, também
estão automaticamente deferidos;
As entidades em funcionamento em 10-11-2008 que não estiverem enquadradas
nas disposições desta Medida Provisória deverão atender
a tais exigências no prazo de 12 meses;
Os Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social que
expirarem no prazo de 12 meses contados de 10-11-2008 ficam prorrogados por
12 meses, desde que a entidade mantenha os requisitos exigidos pela legislação
vigente à época de sua concessão ou renovação;
As entidades certificadas estão isentas do pagamento da contribuição
previdenciária patronal, da Contribuição sobre o Lucro Líquido
(CSL), do Programa de Integração Social (PIS) e também da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
Foram alterados os incisos III e IV do artigo 18 e revogados o § 3º
do artigo 9º e o parágrafo único do artigo 18 da Lei 8.742, de
7-12-93 (Informativo 49/93) e revogados o artigo 55 da Lei 8.212, de 24-7-91
(Portal COAD); o artigo 5º da Lei 9.429, de 26-12-96 (Informativo 52/96);
o artigo 1º da Lei 9.732, de 11-12-98 (Informativo 50/98), na parte que
altera o artigo 55 da Lei 8.212/91; o artigo 21 da Lei 10.684, de 30-5-2003
(Informativo 23/2003); o artigo 3º da Medida Provisória 2.187-13,
de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), na parte que altera o artigo 55 da Lei 8.212/91
e o artigo 5º da Medida Provisória 2.187-13/2001, na parte que altera
os artigos 9º e 18 da Lei 8.742/93.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º A certificação das entidades beneficentes
de assistência social e a isenção de contribuições
para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes
de assistência social com a finalidade de prestação de serviços
nas áreas de assistência social, saúde ou educação,
e que atendam ao disposto nesta Medida Provisória.
Art. 2º As entidades de que
trata o artigo 1º deverão obedecer ao princípio da universalidade
do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados
ou a categoria profissional.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Art.
3º A certificação será concedida
à entidade beneficente que demonstre, nos doze meses que antecederam ao
do requerimento, o cumprimento do disposto nas Seções I, II e III
deste Capítulo, de acordo com a respectiva área de atuação.
§ 1º Nas situações previstas em regulamento,
a demonstração do cumprimento do disposto no caput poderá
ter como base os primeiros doze meses contidos nos dezesseis meses que antecederem
ao do requerimento.
§ 2º O período mínimo
de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido
se a entidade for prestadora de serviços conveniados com o Sistema Único
de Saúde (SUS) ou com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.
Seção I
Da Saúde
Art.
4º Para ser considerada beneficente e fazer jus à
certificação, a entidade de saúde deverá ofertar a prestação
de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta
por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações
realizadas, medida por paciente-dia.
Parágrafo único O atendimento do percentual mínimo
de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou
pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da entidade, desde que não
abranja outra pessoa jurídica por ela mantida.
Art. 5º A entidade de saúde deverá ainda
informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele
estabelecida:
I a totalidade das internações realizadas para os pacientes
não usuários do SUS;
II a totalidade das internações realizadas para os pacientes
usuários do SUS; e
III as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Art. 6º A entidade de saúde
que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá,
em substituição ao requisito do artigo 4º, comprovar anualmente
a prestação desses serviços ao SUS no percentual mínimo
de sessenta por cento.
Art. 7º Quando a disponibilidade de
cobertura assistencial da população pela rede pública de determinada
área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a
contratação de serviços privados, a preferência de participação
das entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.
Art. 8º Na impossibilidade
do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o artigo 4º na
contratação dos serviços de saúde da entidade, em razão
da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, deverá ela comprovar
a aplicação de percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito
de saúde da seguinte forma:
I vinte por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior
a trinta por cento;
II dez por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou
superior a trinta e inferior a cinqüenta por cento; ou
III cinco por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for igual
ou superior a cinqüenta por cento, ou se completar o quantitativo das internações
hospitalares, medido por paciente-dia, com atendimentos gratuitos devidamente
informados de acordo com o disposto no artigo 5º, não financiados
pelo SUS ou por qualquer outra fonte.
Parágrafo único Para os fins deste artigo, a entidade
deverá comprovar o percentual de aplicação em gratuidade sobre
a receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita
decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens,
de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações
particulares.
Art. 9º O valor aplicado
em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado por meio
de registro contábil específico e informado de acordo com o disposto
no artigo 5º, será obtido mediante a valoração dos procedimentos
realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS.
Art. 10 Em hipótese alguma será admitida como
aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores
pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.
Art. 11 A entidade de saúde poderá, alternativamente,
para dar cumprimento ao requisito previsto no artigo 4º, realizar projetos
de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União,
por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas
de atuação:
I estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
II capacitação de recursos humanos;
III pesquisas de interesse público em saúde; ou
IV desenvolvimento de técnicas e operação de gestão
em serviços de saúde.
§ 1º O Ministério da Saúde
definirá os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de
excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas
neste artigo.
§ 2º O recurso despendido pela entidade
de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor
da isenção das contribuições sociais usufruída.
§ 3º O projeto de apoio será aprovado
pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo
procedimento definido em ato do respectivo Ministro de Estado.
§ 4º As entidades de saúde que venham
a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão complementar
as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de serviços
ambulatoriais e hospitalares ao SUS, não remunerados, mediante pacto com
o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:
I a complementação não poderá ultrapassar trinta
por cento do valor usufruído com a isenção das contribuições
sociais;
II a entidade de saúde deverá apresentar, ao gestor local do
SUS, plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos,
os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido;
III a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá
ser exigida, a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos
necessários; e
IV as entidades conveniadas deverão informar a produção
na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação
de não geração de créditos.
§ 5º A participação das
entidades de saúde em projetos de apoio previstos neste artigo não
poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao
SUS.
§ 6º O conteúdo e o valor das
atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional
e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de
relatórios anuais, os quais serão encaminhados ao Ministério
da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo
das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.
Art. 12 A prestação de serviços de que
trata o artigo 6º e o caput dos artigos 4º e 8º dar-se-á
mediante a formalização de convênio com a definição
de metas quantitativas e qualitativas estabelecidas em plano operativo, conforme
pactuação entre o gestor local do SUS e o responsável legal pela
entidade.
Seção II
Da Educação
Art.
13 A certificação será concedida à entidade
de educação que atenda ao disposto nesta Seção e na legislação
aplicável.
Art. 14 Para os fins da concessão da certificação
de que trata esta Medida Provisória, a entidade de educação deverá
aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1º, pelo menos
vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida
da receita decorrente de aplicações financeiras, locação
de bens, venda de bens e doações.
§1º Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade
deverá:
I demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas
no Plano Nacional de Educação (PNE), na forma do artigo 214 da Constituição;
II atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos
de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação;
e
III oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:
a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes
da educação básica; e
b) bolsas parciais de cinqüenta por cento, quando necessário
para o alcance do percentual mínimo exigido.
§ 2º As proporções previstas no inciso
III do § 1º poderão ser cumpridas considerando-se diferentes
etapas e modalidades da educação básica presencial.
§ 3º Para a entidade que atue na educação
superior, ainda que também atue na educação básica ou em
área distinta da educação, aplica-se o disposto no artigo 10
da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 15 Para os efeitos desta Medida Provisória,
a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas
na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula, custeio de
material didático ou qualquer outro encargo.
§ 1º A bolsa de estudo integral será concedida
a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor
de um e meio salário mínimo.
§ 2º A bolsa de estudo parcial será concedida
a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor
de três salários mínimos.
Art. 16 Para fins da certificação a que se
refere esta Medida Provisória, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado
pelo perfil socioeconômico e por outros critérios definidos pelo Ministério
da Educação.
§ 1º Os alunos beneficiários
das bolsas de estudo de que trata esta Medida Provisória ou seus pais ou
responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e
autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas.
§ 2º Compete à entidade de educação aferir
as informações relativas ao perfil socioeconômico do candidato.
§ 3º As bolsas de estudo poderão ser canceladas,
a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade da informação
prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento
apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais
cabíveis.
Art. 17 É vedada qualquer discriminação
ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.
Art. 18 No ato de renovação do certificado,
as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade
o percentual mínimo previsto no caput do artigo 14 poderão
compensar o percentual devido no exercício imediatamente subseqüente,
com acréscimo de vinte por cento sobre o percentual a ser compensado.
§ 1º O disposto neste artigo alcança tão-somente
as entidades que tenham aplicado pelo menos dezessete por cento em gratuidade,
na forma do artigo 14, em cada exercício financeiro a ser considerado.
§ 2º O pedido de renovação do certificado será
indeferido quando a soma dos percentuais a serem compensados exceder a dez por
cento, considerando-se os acréscimos previstos neste artigo.
Seção III
Da Assistência Social
Art.
19 A certificação será concedida à entidade
de assistência social que presta serviços e ações gratuitos,
continuados e planejados, sem qualquer discriminação e sem exigência
de contrapartida do usuário, observada a Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 35
da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Parágrafo único As entidades de assistência social
a que se refere o caput podem ser de atendimento, de assessoramento e
de defesa de direitos.
Art. 20 Constituem ainda requisitos para a certificação
das entidades de assistência social:
I estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência
Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme
o caso, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.742, de 1993; e
II integrar o cadastro nacional de entidades e organizações
de assistência social de que trata o inciso XI do artigo 19 da Lei nº 8.742,
de 1993.
§ 1º Quando a entidade de assistência social atuar
em mais de um Município ou Estado, ou em quaisquer destes e no Distrito
Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de Assistência
Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal,
mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades
e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva
suas principais atividades.
§ 2º Quando não houver Conselho de Assistência
Social no Município, as entidades de assistência social deverão
inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 21 A comprovação do vínculo da entidade
de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito
do SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação,
no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.
Seção IV
Da Concessão e do Cancelamento
Art. 22 Os requerimentos de concessão da certificação
das entidades beneficentes de assistência social serão apreciados
pelos seguintes Ministérios:
I da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;
II da Educação, quanto às entidades educacionais; e
III do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades
de assistência social.
§ 1º A entidade interessada na certificação
deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários
à comprovação dos requisitos de que trata esta Medida Provisória,
na forma do regulamento.
§ 2º A tramitação e apreciação
do requerimento deverá obedecer à ordem cronológica de sua apresentação,
salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada.
§ 3º O requerimento será apreciado no
prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do Ministério
responsável pela área de atuação da entidade.
§ 4º O prazo de validade da certificação
será fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma das
áreas e o prazo mínimo de um ano e máximo de três anos.
Art. 23 A entidade que atue em mais de uma das áreas
especificadas no artigo 1º e cuja receita anual seja de até R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais) deverá requerer a certificação
e sua renovação no Ministério responsável pela área
de atuação preponderante da entidade.
Parágrafo único Considera-se área de atuação
preponderante aquela em que a entidade aplique a maior parte de sua receita.
Art. 24 A entidade que atue em mais de uma das áreas
especificadas no artigo 1º e cuja receita anual seja superior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais) deverá requerer a certificação
e sua renovação em cada um dos Ministérios responsáveis
pelas respectivas áreas de atuação da entidade, conforme previsto
nos incisos I a III do artigo 22.
Parágrafo único Os efeitos da certificação terão
validade apenas para a área específica em que a entidade tenha cumprido
os requisitos necessários à certificação.
Art. 25 Para efeito do disposto nos artigos 23 e 24,
considera-se receita aquela proveniente da prestação de serviços,
acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, locação
de bens, venda de bens e doações.
Art. 26 Os Ministérios referidos nos incisos I
a III do artigo 22 deverão zelar pelo cumprimento das condições
que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência
social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas
quando da renovação do pedido de certificação.
Parágrafo único O requerimento de renovação
da certificação deverá ser protocolizado com antecedência
mínima de seis meses do termo final de sua validade.
Art. 27 Constatada, a qualquer tempo, a inobservância
de exigência estabelecida neste Capítulo será cancelada a certificação,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 28 A entidade beneficente certificada na forma
do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das
contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput
do artigo 1º;
II não percebam, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta
ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências,
funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos
atos constitutivos;
III aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente
no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus
objetivos institucionais;
IV preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução
ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente
a entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas;
V não seja constituída com patrimônio individual ou de
sociedade sem caráter beneficente;
VI apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito
de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado
de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de regularidade
em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal (CADIN);
VII mantenha escrituração contábil regular que registre
as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma
segregada, em consonância com os princípios contábeis geralmente
aceitos e as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
VIII não distribua resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma
ou pretexto;
IX aplique as subvenções e doações recebidas nas
finalidades a que estejam vinculadas;
X conserve em boa ordem, pelo prazo de dez anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem como os atos ou operações realizados que venham
a modificar sua situação patrimonial;
XI cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação
tributária; e
XII zele pelo cumprimento de outros requisitos, estabelecidos em lei,
relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
Art. 29 A isenção de que trata esta Medida
Provisória não se estende a entidade com personalidade jurídica
própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção
foi concedida.
Seção II
Da Concessão e do Cancelamento
Art.
30 O direito à isenção das contribuições
sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da sua certificação
pela autoridade competente, desde que atendidas as disposições da
Seção I deste Capítulo.
Art. 31 Constatado o descumprimento pela entidade dos
requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização
da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração
relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram
o não-atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.
§ 1º O lançamento terá como termo
inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2º O disposto neste artigo obedecerá
ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 32 Da decisão que indeferir o requerimento
para concessão ou renovação de certificação e da decisão
que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade
interessada, na forma definida em regulamento, no prazo de trinta dias contados
da publicação da decisão.
Art. 33 Verificada prática de irregularidade na
entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente,
ao Ministério responsável pela sua área de atuação,
sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
I o usuário dos serviços prestados pela entidade;
II o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a
sua condição de gestão, bem assim o gestor da educação
municipal ou estadual; ou
III a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único A representação será dirigida
ao órgão que concedeu a certificação e conterá a qualificação
do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre
que possível, a documentação pertinente e demais informações
relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
Art. 34 Caberá ao Ministério competente:
I dar ciência da representação à entidade, que terá
o prazo de trinta dias para apresentação de defesa, assegurada a proteção
da identidade do representante mencionado no inciso I do artigo 33, quando por
este solicitado ou quando julgado necessário pela autoridade competente;
e
II decidir sobre a procedência da representação, no prazo
de trinta dias a contar da apresentação da defesa.
§ 1º Se improcedente a representação
de que trata o inciso II, o processo será arquivado.
§ 2º Se procedente a representação
de que trata o inciso II, a autoridade responsável deverá cancelar
a certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 3º O representante será cientificado
das decisões de que tratam os §§ 1º e 2º .
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 As entidades mencionadas no artigo 24 ficam
obrigadas a criar uma pessoa jurídica para cada uma das suas áreas
de atuação, com número próprio no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ).
§ 1º Cada pessoa jurídica criada na forma do caput
deverá apresentar requerimento próprio de certificação ao
Ministério responsável pela sua área de atuação.
§ 2º As entidades em funcionamento na data
da publicação desta Medida Provisória que não estiverem
enquadradas nas disposições do caput deverão atender a
tais exigências no prazo de doze meses.
§ 3º Durante o prazo previsto no § 2º,
as entidades poderão requerer a renovação ou concessão originária
da sua certificação com base no procedimento previsto no artigo 23.
Art. 36 Os pedidos de concessão originária
de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social que não
tenham sido objeto de julgamento pelo Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS) até a data de publicação desta Medida Provisória
serão remetidos ao Ministério responsável, de acordo com a área
de atuação da entidade, que os julgará, nos termos da legislação
em vigor à época do requerimento.
§ 1º Caso a entidade requerente atue em mais
de uma das áreas abrangidas por esta Medida Provisória, o pedido será
remetido ao Ministério responsável pela área de atuação
preponderante da entidade.
§ 2º Das decisões proferidas nos termos
do caput, que sejam favoráveis às entidades, não caberá
recurso.
§ 3º Das decisões de indeferimento, proferidas
com base no caput, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo
de dez dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área
de atuação da entidade.
§ 4º Fica a entidade obrigada a oferecer todas
as informações necessárias à análise do pedido, nos
termos do artigo 60 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 37 Os pedidos de renovação de Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolizados, que ainda
não tenham sido objeto de julgamento por parte do CNAS até a data
de publicação desta Medida Provisória, consideram-se deferidos.
Parágrafo único As representações em curso no
CNAS propostas pelo Poder Executivo em face da renovação referida
no caput ficam prejudicadas, inclusive em relação a períodos
anteriores.
Art. 38 Fica extinto o recurso, em tramitação
até a data de publicação desta Medida Provisória, relativo
a pedido de renovação ou de concessão originária de Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social deferido pelo CNAS.
Art. 39 Os pedidos de renovação de Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social indeferidos pelo CNAS, que
sejam objeto de pedido de reconsideração ou de recurso pendentes de
julgamento até a data de publicação desta Medida Provisória,
consideram-se deferidos.
Art. 40 A concessão originária deferida na
forma do artigo 36 será reconhecida como certificação da entidade
para efeitos da isenção de que trata esta Medida Provisória,
desde que atendidos os demais requisitos nela previstos.
Art. 41 Os Certificados de Entidade Beneficente de Assistência
Social que expirarem no prazo de doze meses contados da publicação
desta Medida Provisória ficam prorrogados por doze meses, desde que a entidade
mantenha os requisitos exigidos pela legislação vigente à época
de sua concessão ou renovação.
Art. 42 A entidade que tenha interesse em obter ou manter
a isenção deverá formular requerimento de certificação
como entidade beneficente de assistência social, nos termos do disposto
no Capítulo II.
Art. 43 Os requerimentos para o reconhecimento da isenção
protocolizados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pendentes
de apreciação até a data da publicação desta Medida
Provisória, seguirão o rito estabelecido pela legislação
precedente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 Os Ministérios da Saúde, da Educação
e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por ela estabelecidos, os pedidos
de certificação originária e de renovação deferidos
e os definitivamente indeferidos nos termos da Seção IV do Capítulo
II.
Art. 45 As entidades isentas na forma desta Medida Provisória
deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa
contendo informações sobre a sua condição de beneficente
e área de atividade, conforme o artigo 1º, e os serviços que
são prestados gratuitamente.
Art. 46
Os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
da Saúde e da Educação editarão os atos complementares necessários
à execução desta Medida Provisória.
Art. 47 Os incisos III e IV do artigo 18 da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
III acompanhar e fiscalizar o processo de certificação
das entidades e organizações de assistência social junto ao Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV apreciar relatório anual que conterá a relação
de entidades e organizações de assistência social certificadas
como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência
Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;" (NR)
Art. 48 Revogam-se:
I o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II o § 3º do artigo 9º e o parágrafo único
do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III o artigo 5º da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de
1996;
IV o artigo 1º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998,
na parte que altera o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991;
V o artigo 21 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;
VI o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.187-13,
de 24 de agosto de 2001, na parte que altera o artigo 55 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991; e
VII o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.187-13,
de 24 de agosto de 2001, na parte que altera os artigos 9º e 18 da Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 49 Esta Medida Provisória entra em vigor na
data da sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega;
Fernando Haddad; Márcia Bassit Lameiro Costa Mazzoli; José Pimentel;
Patrus Ananias)
REMISSÃO:
LEI
8.212, DE 24-7-91 (PORTAL COAD).
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Art. 22 A contribuição a cargo da empresa, destinada
à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de:
I vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas
a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes
de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II para o financiamento do benefício previsto nos artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante
o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante
esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante
esse risco seja considerado grave.
III vinte por cento sobre o total das remunerações pagas
ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
V quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços, relativamente a serviços que
lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas
de trabalho.
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Art. 23 As contribuições a cargo da empresa provenientes
do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além
do disposto no artigo 22, são calculadas mediante a aplicação
das seguintes alíquotas:
I 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo
o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.940,
de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo artigo 22, do Decreto-Lei
nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores;
II 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base,
antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do artigo
2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990.
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ESCLARECIMENTO:
O artigo 214 da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) determina que a lei estabelecerá o Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público.
O artigo 9º da Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93), que dispõe sobre a organização da Assistência Social, determina que o funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.
Já o inciso XI do artigo 19 da Lei 8.742/93 estabelece que compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, dentre outras atribuições, coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
O artigo 60 da Lei 9.784, de 29-1-99 (Portal COAD), determina que o recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
O § 1º do artigo 35 da Lei 10.741, de 1-10-2003 (Informativo 40/2003), que instituiu o estatuto do idoso, prevê que no caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
O artigo 10 da Lei 11.096, de 13-1-2005 (Informativo 2/2005), estabelece que a instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, 1 bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, para cada 9 estudantes pagantes de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências legais.
O Decreto 70.235, de 6-3-72 (Portal COAD), dispõe sobre o processo administrativo fiscal.
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