Minas Gerais
DECRETO
44.942, DE 11-11-2008
(DO-MG DE 12-11-2008)
DÉBITO FISCAL
Compensação
Estado permite que débitos de ICMS sejam pagos com crédito acumulado
Poderão
ser pagos com créditos acumulados do ICMS, os débitos do imposto vencidos
até 31-10-2007, desde que o contribuinte o tenha formalizado até 31-12-2007
e que o seu pagamento ocorra até 31-3-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o pagamento
de crédito tributário relativo ao ICMS vencido até 31 de outubro
de 2007 com crédito acumulado do imposto.
Art. 2º O crédito tributário relativo
ao ICMS vencido até 31 de outubro de 2007 poderá ser pago com a utilização
de crédito acumulado, desde que:
I tenha sido formalizado até 31 de dezembro de 2007; e
II o pagamento ocorra até 31 de março de 2009.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito
tributário constituído exclusivamente de multa isolada.
§ 2º Para o pagamento do crédito tributário, serão:
I observadas as reduções de multas previstas na legislação;
e
II utilizados os créditos originais do contribuinte ou os recebidos
em transferência para essa finalidade.
§ 3º A transferência ou a utilização do crédito
acumulado na forma prevista neste artigo fica condicionada:
I ao reconhecimento do crédito tributário formalizado;
II à desistência formal de qualquer discussão, administrativa
ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de
qualquer ação visando à desconstituição do título
ou da exigência fiscal litigiosa;
III à renúncia do direito sob o qual se funda a ação
a ser manifestada nos autos judiciais respectivos; e
IV ao pagamento das despesas judiciais e, se for o caso, dos honorários
advocatícios.
Art. 3º O contribuinte detentor original dos créditos
acumulados somente poderá utilizá-los ou transferi-los, na forma que
dispõe este Decreto, quando de sua apuração constar saldo credor
do imposto há pelo menos três períodos consecutivos.
Parágrafo único O crédito apropriado em determinado período
somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subseqüente
ao de sua apropriação.
Art. 4º Na hipótese de transferência
de crédito para os fins previstos neste Decreto, o contribuinte detentor
original do crédito deverá:
I emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), fazendo constar:
a) como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte
ao qual se está efetuando a transferência;
b) no quadro Dados Adicionais, no campo Informações
Complementares:
1. a observação: Transferência de crédito acumulado
de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência);
e
2. o valor, por extenso, do crédito acumulado transferido;
c) no local destinado ao valor da operação do quadro Cálculo
do Imposto, o valor do crédito acumulado transferido;
d)
como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado
de ICMS; e
e) no quadro Dados do Produto: o número do Processo Tributário
Administrativo (PTA) do destinatário e o respectivo valor a ser pago com
o crédito transferido;
II registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro
Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações,
lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito
acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência;
III registrar no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):
a) na coluna Outros Débitos, o valor registrado na forma prevista
no inciso anterior; e
b) na coluna Observações, o número, a série,
a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte
informação: Transferência de crédito acumulado de
ICMS nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência);
e
IV informar no campo 73 do quadro Outros Créditos/Débitos
da Declaração de Apuração e Informação do ICMS
(DAPI), modelo 1, o valor da transferência.
§ 1º O crédito somente poderá ser transferido após
despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte
estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal a que se refere o inciso I do
caput deste artigo, ou do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (DANFE).
§ 2º A 4ª (quarta) via da nota fiscal de transferência
de crédito, ou cópia do respectivo DANFE, será retida e arquivada
pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, que remeterá
cópia reprográfica para a Delegacia Fiscal de destino, quando for
o caso.
Art. 5º Na hipótese do artigo anterior, o
contribuinte destinatário do crédito deverá:
I antes de receber o crédito acumulado em transferência, requerer
autorização para quitação do crédito tributário
na forma do § 1º do artigo 6º e, deferido o pedido, informar
ao contribuinte detentor original do crédito a ser transferido o número
do PTA e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado; e
II depois de receber o crédito acumulado em transferência:
a) apresentar à repartição fazendária competente para dar
quitação ao débito a nota fiscal de transferência de crédito
recebida do remetente, ou o respectivo DANFE, acompanhada do documento que formalizou
o crédito tributário; e
b) registrar a nota fiscal de transferência a que se refere a alínea
anterior somente no livro Registro de Entradas, nas colunas Documento
Fiscal e Observações, lançando nesta o valor
da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado
recebido em transferência e utilizado para o pagamento de crédito
tributário.
Art. 6º Para a utilização do crédito
acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, o
detentor original do crédito acumulado deverá:
I emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e fazendo constar:
a) como destinatário o próprio emitente, e a informação
de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de
crédito tributário relativo ao ICMS;
b) no campo destinado ao valor da operação do quadro Cálculo
do Imposto, o valor do crédito acumulado utilizado;
c) no quadro Dados Adicionais, no campo Informações
Complementares, o número do Auto de Infração, da Notificação
de Lançamento ou do Termo de Autodenúncia que formalizou o crédito
tributário e, por extenso, o respectivo valor;
II registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro
Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações,
lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se
de crédito acumulado utilizado para pagamento de crédito tributário;
III registrar no livro RAICMS:
a) na coluna Outros Débitos, o valor lançado na forma
prevista no inciso anterior; e
b) na coluna Observações, o número, a série,
a data e o valor da nota fiscal emitida para a utilização do crédito
e a seguinte informação: Utilização de crédito
acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência);
e
IV informar no campo 73 do quadro Outros Créditos/Débitos
da DAPI modelo 1 o valor do crédito utilizado.
§ 1º O contribuinte deverá, antes da emissão da nota
fiscal, requerer autorização para quitação do crédito
tributário, anexando ao requerimento cópia do documento que formalizou
o crédito tributário, à:
I Administração Fazendária a que o contribuinte estiver
circunscrito, que, de imediato, requisitará o respectivo PTA;
II Advocacia Regional de circunscrição do contribuinte, estando
o débito inscrito em dívida ativa.
§ 2º Deferido o requerimento de que trata o parágrafo
anterior, o contribuinte emitirá nota fiscal na forma do inciso I do caput,
solicitará o despacho autorizativo a que se refere o § 5º e apresentará
os documentos nas repartições a que se refere o parágrafo anterior,
conforme o caso.
§ 3º Uma via ou cópia da nota fiscal, ou cópia do
respectivo DANFE, emitida na forma do inciso I do caput deverá ser
juntada ao respectivo PTA.
§ 4º A 4ª (quarta) via da nota fiscal, ou cópia do
respectivo DANFE, emitida para utilização do crédito, será
retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
§ 5º O crédito somente poderá ser utilizado após
despacho autorizativo exarado no corpo da nota fiscal, ou do respectivo DANFE,
a que se refere o inciso I do caput pelo titular da Delegacia Fiscal
a que o contribuinte estiver circunscrito.
Art. 7º O despacho autorizativo da autoridade fazendária,
na transferência ou utilização do crédito acumulado na forma
deste Decreto, não implica reconhecimento da legitimidade do crédito
nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.
Art. 8º Fica vedada a utilização ou a
transferência de crédito acumulado de ICMS de que trata este Decreto,
caso os estabelecimentos do detentor original ou do transmitente ou destinatário
estejam omissos quanto à entrega da DAPI.
Art. 9º Fica vedada a utilização do crédito
acumulado de que trata este Decreto para quitação de débito relativo
ao ICMS:
I incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a
prestação de serviço de telecomunicações;
II oriundo de substituição tributária própria ou
de terceiro;
III devido por operações ou prestações próprias
cujo recolhimento do imposto se faça em separado; ou
IV escriturado em livro fiscal ou informado na DAPI.
Art. 10 A inobservância das condições
ou das formalidades previstas neste Decreto implica a desconsideração
da quitação mediante utilização de crédito acumulado,
a reconstituição do crédito tributário com todos os seus
acréscimos legais e a aplicação da penalidade cabível.
Art.
11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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