Minas Gerais
DECRETO
44.938, DE 11-11-2008
(DO-MG DE 12-11-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz alterações no RICMS para incorporar novas regras
para o uso de ECF
Além
de facilitar o pedido de uso de ECF, esta alteração do Decreto 43.080/2002
trata dos requisitos de hardware e de software para o funcionamento dos equipamentos
e das normas para análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal, nos
termos dos Convênios ICMS 14 e 15/2008, divulgados no Fascículo 16/2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 14/2008 e 15/2008, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 130 .................................................................................................................
III Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
.................................................................................................................................
§ 9º ........................................................................................................................
I no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e
II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, e XXX a XXXII do caput deste artigo;
.................................................................................................................................
IV no Anexo VI, relativamente ao documento previsto no inciso III do
caput deste artigo.
.................................................................................................................................
Art. 133 ..................................................................................................................
II ............................................................................................................................
c) seja emitido por equipamento que possibilite o registro ou o processamento
de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação
de serviços e se assemelhe ao Cupom Fiscal." (nr)
Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I A Parte 1 do Anexo V:
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ECF E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Seção I
Dos Documentos Fiscais Emitidos por ECF
Art. 28 É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas hipóteses previstas no Capítulo II do Anexo VI.
Seção II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art.
35 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será de tamanho
não inferior a 74 x 105mm e conterá as seguintes indicações:
.................................................................................................................................
§ 3º O estabelecimento dispensado do uso do equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), quando não obrigado a emitir nota fiscal, modelo
1 ou 1-A, deverá emitir a nota fiscal de que trata este artigo.
§ 4º O estabelecimento usuário de ECF deverá emitir,
nas hipóteses previstas no inciso I do caput do artigo 16 da Parte
1 do Anexo VI, a nota fiscal de que trata este artigo.
.................................................................................................................................
§ 6º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relativamente
ao pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá
conter o nome da Administradora e o número do respectivo comprovante de
pagamento.
.................................................................................................................................
(nr)
II Parte 1 do Anexo VI:
ANEXO VI
DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art.
1º Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação
comercial e fiscal com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles
de natureza fiscal referentes a operações de circulação
de mercadorias e prestações de serviços e que esteja, desta forma,
registrado na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O ECF compreende os seguintes tipos de equipamentos:
I Emissor de Cupom Fiscal Máquina Registradora (ECF-MR),
que corresponde ao ECF com funcionamento independente de programa aplicativo
externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II Emissor de Cupom Fiscal Impressora Fiscal (ECF-IF), que corresponde
ao ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que
recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF)
instalado em computador externo ou em Unidade Autônoma de Processamento
(UAP);
III Emissor de Cupom Fiscal Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV),
que corresponde ao ECF que reúne em um sistema único o equivalente
a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
§ 2º Para fins do registro do ECF na Secretaria de Estado de
Fazenda, a Subsecretaria da Receita Estadual expedirá portaria estabelecendo:
I os procedimentos a serem observados pelo fabricante ou importador do
equipamento;
II os procedimentos relativos à análise e aprovação
do equipamento;
III as hipóteses e situações em que o ato de registro
será submetido à suspensão, cancelamento ou revisão;
IV as obrigações acessórias a que se sujeitam o fabricante
e o importador de ECF.
§ 3º O ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos
em convênio específico celebrado pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), sem prejuízo do disposto no artigo 20 desta Parte.
Art. 2º Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF)
é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos
ao software básico do ECF e que esteja, desta forma, cadastrado
na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Para fins do cadastro do PAF-ECF, a Subsecretaria da Receita
Estadual expedirá portaria estabelecendo:
I os procedimentos a serem observados pela empresa desenvolvedora de
PAF-ECF;
II as hipóteses e situações em que o cadastro será
suspenso ou cancelado;
III as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem
ser observados pela empresa desenvolvedora de PAF-ECF;
IV as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa
desenvolvedora de PAF-ECF.
§ 2º O PAF-ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos
em Convênio específico celebrado pelo CONFAZ, sem prejuízo do
disposto no artigo 20 desta Parte.
§ 3º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF responsabilizar-se-á
por qualquer alteração indevida no programa, devendo providenciar
as proteções necessárias para impedir sua manipulação
ou sua alteração por terceiros.
§ 4º A responsabilidade prevista no parágrafo anterior
será elidida se a empresa desenvolvedora do PAF-ECF provar, inequivocamente,
que a alteração tenha sido promovida por terceiro, mesmo tendo sido
tomadas as providências exigidas no caput deste artigo.
Art. 3º Unidade Autônoma de Processamento (UAP) é o equipamento
eletrônico de processamento de dados com capacidade de enviar comandos
ao ECF-IF por meio de PAF-ECF gravado em dispositivo interno de memória
não volátil e que esteja, desta forma, registrado na Secretaria de
Estado de Fazenda.
§ 1º Para fins do registro da UAP, a Subsecretaria da Receita
Estadual expedirá portaria estabelecendo:
I os procedimentos a serem observados pelo fabricante ou importador do
equipamento;
II os procedimentos relativos à análise e aprovação
do equipamento;
III as hipóteses e situações em que o ato de registro
será submetido à suspensão, cancelamento ou revisão.
§ 2º O PAF-ECF gravado na UAP deverá atender aos requisitos
técnicos estabelecidos na especificação técnica prevista
em convênio celebrado pelo CONFAZ, sem prejuízo do disposto no artigo
20 desta Parte.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À OBRIGATORIEDADE DE USO DE ECF
Seção I
Da Obrigatoriedade de Emissão de Documento Fiscal por ECF
Art.
4º É obrigatória a emissão de documento fiscal por
ECF:
I na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria
ou bem promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio
varejista, inclusive restaurante, bar e similares;
II na prestação de serviço de transporte público
rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal.
Art. 5º Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas
que praticarem, com habitualidade, a venda no varejo deverão criar a seção
de varejo e nela utilizar obrigatoriamente o ECF.
§ 1º O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito
o contribuinte poderá exigir, mediante despacho fundamentado, que os estabelecimentos
referidos no caput deste artigo, isolada ou cumulativamente:
I mantenham separação física entre o setor fabricante,
distribuidor ou atacadista e a seção de varejo;
II mantenham, para a seção de varejo, escrituração
fiscal distinta dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro
de Inventário;
III emitam nota fiscal de transferência da mercadoria do setor fabricante
ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto,
devendo a mesma ser escriturada no livro Registro de Controle da Produção
e do Estoque e no livro Registro de Saídas, na coluna Outras
sob o título Operações sem Débito do Imposto.
§ 2º Os procedimentos previstos no parágrafo anterior
também poderão ser adotados a requerimento do contribuinte.
§ 3º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste
artigo, relativamente à seção de varejo, debitar-se-ão pelo
total das saídas acusado nos documentos fiscais emitidos pelo ECF e, quando
for o caso, nas notas fiscais emitidas na forma do artigo 16 desta Parte, vedado
o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.
§ 4º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam
ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.
SEÇÃO II
Da Dispensa da Obrigatoriedade de Uso de ECF
Art.
6º Fica dispensado da obrigatoriedade de uso do ECF:
I o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita
bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto
quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite
o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias
ou prestação de serviços ou a impressão de documento que
se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo único
deste artigo e observado o disposto no artigo 8º desta Parte.
II o estabelecimento de hotelaria, a concessionária de veículos,
a oficina de manutenção e reparação de veículos automotores,
aparelhos ou equipamentos eletro-eletrônicos ou eletrodomésticos,
a cooperativa de produtores rurais e a prestadora de serviço de transporte
público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal,
quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou documentos fiscais por
Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos
do Anexo VII, para acobertar as operações ou prestações
que realizarem;
III observado o disposto nos incisos I e III do caput do artigo
16 desta Parte, o estabelecimento usuário de ECF, relativamente às
operações:
a) realizadas fora do estabelecimento;
b) com veículos automotores, máquinas agrícolas e de terraplanagem,
reboque e semi-reboque;
c) de venda para entrega futura, quando houver emissão da nota fiscal de
simples faturamento;
d) destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público;
e) com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente de pessoa jurídica;
f) realizadas com empresa seguradora ou de construção civil;
g) interestaduais;
IV observado o disposto no inciso II do caput do artigo 16 desta
Parte, o estabelecimento usuário, relativamente à prestação
de serviço de transporte rodoviário de passageiros, quando a emissão
do documento fiscal ocorrer:
a) no interior do veículo utilizado na prestação do serviço;
b) em locais onde é diminuta a quantidade de documentos emitidos, assim
considerado aquele no qual são emitidos até 100 (cem) documentos por
dia.
Parágrafo único A exceção a que se refere o inciso
I do caput deste artigo não se aplica ao equipamento eletrônico
destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação
por meio de cartão de crédito ou de débito automático em
conta corrente, desde que:
I as informações relativas às operações e prestações
realizadas pelo estabelecimento cujos pagamentos foram realizados por meio de
cartão de crédito ou de débito sejam mantidas, geradas e transmitidas
conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 132 deste Regulamento;
II o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) do estabelecimento seja impresso no comprovante de pagamento.
Art. 7º O estabelecimento que praticar, com habitualidade, as operações
previstas no inciso III do caput do artigo anterior, poderá, relativamente
às demais operações, ser dispensado do uso obrigatório de
ECF pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, desde que:
I o contribuinte emita para todas as suas operações Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados autorizado
nos termos do Anexo VII ou Nota Fiscal Eletrônica;
II o contribuinte tenha cumprido regularmente suas obrigações
tributárias;
III a dispensa não prejudique o controle fiscal.
§ 1º O estabelecimento interessado deverá requerer a dispensa
por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual
(SIARE) instituído pelo Decreto nº 43.953, de 24 de janeiro de 2005.
§ 2º A dispensa de utilização de ECF poderá
ser revista, a qualquer tempo, pelo titular da Delegacia Fiscal que a autorizou.
§ 3º Na hipótese de se apurar, em qualquer momento, declarações
inexatas prestadas pelo contribuinte, a dispensa de utilização será
cancelada, ficando o contribuinte sujeito ao regime especial de controle e fiscalização
de que trata o artigo 197 deste Regulamento.
§ 4º Caracteriza-se a habitualidade a que se refere o caput
deste artigo quando 80% (oitenta por cento) dos documentos fiscais emitidos
se referirem às operações previstas no inciso III do caput
do artigo 6º desta Parte.
§ 5º O requerimento de dispensa poderá ser indeferido,
independentemente de outras análises e verificações, se o arquivo
eletrônico relativo ao sistema de processamento previsto no inciso I do
caput deste artigo não atender às especificações
estabelecidas no Anexo VII.
Art. 8º O estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar
o valor previsto no inciso I do caput do artigo 6º desta Parte ficará
obrigado ao uso de ECF após 60 (sessenta) dias contados da data que ultrapassar
o referido valor.
Art. 9º Os estabelecimentos a que se referem o inciso II do caput
do artigo 6º e o artigo 7º, ambos desta Parte, deverão atender
ao disposto no artigo 4º desta Parte, na hipótese de cassação
da autorização para emissão de documento fiscal por PED ou da
Nota Fiscal Eletrônica, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência
da cassação.
Art. 10 Relativamente aos contribuintes de que tratam os incisos I, II
e IV do caput do artigo 6º desta Parte, dispensados do uso de ECF,
é facultado requerer autorização para uso do equipamento, para
as operações ou prestações que realizarem, hipótese
em que deverão observar as demais disposições constantes neste
Anexo.
SEÇÃO III
Da Vedação de Uso de Equipamentos
Art.
11 No recinto de atendimento ao público, é vedado o uso de
equipamento destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento,
bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com
documento fiscal emitido por ECF.
Parágrafo único A utilização de equipamento que possibilite
o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias
ou a prestação de serviços será admitida, no recinto de
atendimento ao público, somente quando o equipamento for integrado ao ECF
ou quando utilizado na forma prevista no inciso II do caput do artigo
12 desta Parte.
Art. 12 A emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado
com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente
por estabelecimento usuário de ECF serão feitas:
I com a utilização de ECF, devendo o comprovante estar vinculado
ao documento fiscal relativo à operação ou prestação,
vedada a utilização de qualquer outro equipamento:
a) que possibilite a não-emissão do comprovante, inclusive do tipo
Point Of Sale (POS);
b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas
digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons
de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes
de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes
de pagamento pelo ECF;
II com a utilização de equipamento eletrônico não
integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso anterior,
desde que:
a) as informações relativas às operações e prestações
realizadas pelo estabelecimento cujos pagamentos foram realizados por meio de
cartão de crédito ou de débito sejam mantidas, geradas e transmitidas
conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 132 deste Regulamento;
e
b) o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento seja impresso
no comprovante de pagamento;
III manualmente, devendo ser indicada, no documento fiscal, esta circunstância
e, no anverso do comprovante de pagamento, as seguintes informações:
a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação
ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado
por:
1. CF, para Cupom Fiscal;
2. BP, para Bilhete de Passagem;
3. NF, para Nota Fiscal;
4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) a expressão EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE
COMPROVANTE, impressa tipograficamente em caixa alta.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
a operação de pagamento por meio de cartão de crédito ou
de débito automático em conta corrente não poderá ser concretizada
sem que a impressão do comprovante de pagamento tenha sido realizada no
ECF.
§ 2º O não-atendimento ao previsto neste artigo sujeita
o contribuinte ao disposto no artigo 28 desta Parte.
Art. 13 Para a emissão do comprovante de pagamento efetuado com
cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente
deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do caput do
artigo 12 desta Parte, conforme o caso, nas seguintes hipóteses:
I quando houver impossibilidade de utilização do ECF;
II quando houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento
usuário e a administradora de cartão de crédito ou débito
que impossibilite a emissão do comprovante pelo ECF;
III no caso de estabelecimento não-usuário de ECF.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ESTABELECIMENTO
USUÁRIO DE ECF
Art.
14 O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final, situado
no Estado, poderá ser acobertado por documento fiscal emitido por ECF,
desde que o próprio equipamento imprima o nome ou a razão social,
endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
(CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos do Ministério
da Fazenda, ou o número de outro documento oficial de identificação
do adquirente.
§ 1º Na hipótese do equipamento não possibilitar
a inserção total dos dados do adquirente, deverá ser impresso,
no mínimo, o número de um documento oficial de identificação,
sendo permitido registrar os demais dados por outro meio, ainda que no verso
do documento fiscal.
§ 2º Ao documento fiscal emitido na forma deste artigo aplicam-se
os prazos de validade previstos no artigo 58 da Parte 1 do Anexo V.
Art. 15 Tratando-se de venda a prazo, o documento fiscal emitido por
ECF deverá indicar, no campo destinado a informações complementares,
o preço final e os valores e datas de vencimento das prestações.
Art. 16 O estabelecimento usuário de ECF, nas situações
abaixo descritas, deverá emitir:
I Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, preenchida manualmente,
para comprovação de saída de mercadoria:
a) na hipótese de ocorrência de anormalidade que impedir o funcionamento
do ECF e haja impossibilidade de sua substituição;
b) por determinação do Fisco, em procedimento de verificação,
vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;
c) na hipótese de operação de venda realizada fora do estabelecimento
que se destinar a consumidor final não-contribuinte do imposto;
II Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, preenchido manualmente,
para comprovação da prestação do serviço de transporte
rodoviário de passageiros:
a) na hipótese de ocorrência de anormalidade que impeça o funcionamento
do ECF e haja impossibilidade de sua substituição;
b) por determinação do Fisco, em procedimento de verificação,
vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;
c) quando a emissão do documento fiscal ocorrer no interior do veículo
utilizado para a prestação do serviço;
d) quando a emissão do documento fiscal ocorrer nos locais previstos na
alínea b do inciso IV do caput do artigo 6º desta
Parte;
III Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
a) para acobertar operações de transferência e de devolução
de mercadoria;
b) para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas,
inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio
estabelecimento;
c) na hipótese de operação de venda realizada fora do estabelecimento
que se destinar a contribuinte do imposto;
d) nas hipóteses das alíneas b a g do inciso
III do caput do artigo 6º desta Parte.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput
deste artigo, o imposto, se devido, será debitado com base nas notas fiscais
emitidas.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
o imposto será debitado com base nos documentos fiscais emitidos pelo ECF,
devendo o estabelecimento centralizador a que se referem o parágrafo único
do artigo 1º e parágrafo único do artigo 2º, todos da Parte
1 do Anexo IX, observar os seguintes procedimentos:
I os Bilhetes de Passagem Rodoviários preenchidos manualmente deverão,
até o último dia do período de apuração do imposto
a eles relativo, ser registrados no equipamento ECF, admitindo-se o lançamento
globalizado, limitado a 50 (cinqüenta) documentos, com a impressão
de um único documento fiscal pelo ECF;
II estando os Bilhetes de Passagem Rodoviários encadernados em blocos,
o Cupom Fiscal emitido pelo ECF não poderá englobar bilhetes de passagem
de blocos diversos;
III se, para cada bilhete de passagem emitido manualmente, for emitido
um Cupom Fiscal pelo ECF, o mesmo deverá:
a) conter, no campo informações complementares, o número, a série
e a data de emissão do bilhete de passagem a que se referir;
b) ser anexado à via destinada ao Fisco do bilhete de passagem a que se
referir;
IV se emitido pelo ECF um Cupom Fiscal englobando mais de um bilhete
de passagem emitidos manualmente, o mesmo deverá:
a) conter, no campo informações complementares, os números, a
série e a data dos bilhetes de passagem a que se refere, podendo esta informação
ser indicada por faixa;
b) ser anexado ao conjunto das vias destinadas ao Fisco dos bilhetes de passagem
a que se referir.
§ 3º Para fins de escrituração dos documentos previstos
nos incisos I e III do caput deste artigo e no parágrafo anterior,
será observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
Art. 17 Por ocasião da emissão do Cupom Fiscal poderá
ser emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a ele correspondente, quando o consumidor
assim o exigir, hipótese em que será observado o seguinte:
I na nota fiscal emitida deverá ser indicado o Código Fiscal
de Operações e Prestações (CFOP) 5929;
II no campo Informações Complementares da nota
fiscal deverão constar o número do Contador de Ordem de Operação
(COO) relativo ao Cupom Fiscal emitido e a identificação da marca,
modelo e número de fabricação do ECF que o emitiu.
Parágrafo único Caso o campo Informações Complementares
não seja suficiente para conter as indicações exigidas neste
artigo, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do
Produto, desde que não prejudique a sua clareza.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE USO DE ECF
Art.
18 O controle de utilização de ECF será feito por meio
de:
I formulários estabelecidos em portaria da Subsecretaria da Receita
Estadual conforme modelos disponíveis no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br);
II formulário Atestado de Intervenção Técnica em
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, constante da Parte
2 deste Anexo, para emissão, exclusivamente, por empresa interventora credenciada
pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser solicitada Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) na Administração
Fazendária a que estiver circunscrita, podendo o Atestado ser emitido por
meio de processamento eletrônico de dados;
III formulário Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, constante da Parte
2 deste Anexo, de impressão e emissão pelo estabelecimento usuário
de ECF, para fins de escrituração fiscal, podendo ser impresso e emitido
simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados.
Art. 19 O equipamento ECF ou UAP fica sujeito à inspeção
e à verificação pelo Fisco das condições de fabricação
de acordo com o disposto na legislação e em seu Ato de Registro, a
qualquer momento, independentemente de sua posse, finalidade e destinação,
inclusive quando fabricado em outra Unidade da Federação.
Parágrafo único O fabricante ou o importador deverão dar
ciência do disposto neste artigo ao adquirente do equipamento, no momento
de sua comercialização.
Art. 20 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá impor restrições
ou impedir a utilização de ECF, de UAP ou de PAF-ECF, sempre que for
verificada, tanto quanto à programação (software) como
quanto à construção do equipamento (hardware), a possibilidade
de prejuízo aos controles fiscais.
Art. 21 O ECF, para ser utilizado, deverá ser lacrado por empresa
interventora credenciada nos termos do artigo 22 desta Parte, com lacre fabricado
por empresa habilitada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante
portaria, estabelecerá:
I as características mínimas do lacre;
II os procedimentos relativos à fabricação, obtenção,
utilização e controle do lacre, inclusive sobre a habilitação
do estabelecimento fabricante.
Art. 22 Para a instalação do lacre a que se refere o artigo
anterior, bem como para o rompimento do lacre instalado no ECF para fins de
intervenção técnica, a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante
requerimento, credenciará o estabelecimento fabricante ou de assistência
técnica, desde que haja interesse da Secretaria de Estado de Fazenda no
credenciamento e o interessado:
I seja estabelecido neste Estado há, no mínimo, 2 (dois) anos,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
III esteja em situação regular junto aos Fiscos federal, estadual
e municipal;
IV disponha de mecanismos que lhe possibilitem acesso à internet;
V atenda às demais exigências estabelecidas em portaria da
Subsecretaria da Receita Estadual.
§ 1º A restrição prevista no inciso I do caput
deste artigo não se aplica ao fabricante e ao importador relativamente
ao credenciamento para intervenção em equipamento de sua produção
ou importação.
§ 2º Poderá ser concedido credenciamento à empresa
estabelecida neste Estado há menos de 2 (dois) anos, quando o sócio
majoritário ou o titular de empresa individual comprovar ter tido participação
societária em outra empresa que atende aos requisitos previstos neste artigo
e o período entre a constituição da nova empresa e o seu desligamento
da sociedade anterior seja inferior a 6 (seis) meses.
§ 3º A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria,
estabelecerá:
I os procedimentos relativos ao credenciamento;
II as hipóteses e situações em que o credenciamento será
suspenso ou cancelado;
III as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem
ser observados pelas empresas credenciadas na realização de intervenções
técnicas;
IV as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa
credenciada.
Art. 23 O ECF somente poderá ser utilizado após autorização
expedida pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito
o contribuinte interessado.
Parágrafo único A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante
portaria, estabelecerá os procedimentos relativos:
I à autorização de uso e de cessação de uso
de ECF;
II à alteração nas condições de uso de ECF autorizadas;
III ao cancelamento da autorização de uso de ECF;
IV à utilização de ECF.
Art. 24 O contribuinte usuário de ECF que também emitir documento
fiscal por PED, na forma prevista no Anexo VII, deverá utilizar sistema
que integre ambas as funções.
Art. 25 Na hipótese do § 7º do artigo 97 deste Regulamento:
I é vedada a utilização de um mesmo ECF para registro
das operações relativas a combustíveis e lubrificantes e das
operações decorrentes das demais atividades econômicas do contribuinte;
II poderá ser autorizada a instalação do ECF destinado
ao registro das operações relativas a combustíveis e lubrificantes
no recinto utilizado para a realização das demais operações
do contribuinte.
Art. 26 O contribuinte que não emitir o documento fiscal para cada
operação ou prestação que realizar ficará sujeito a
regime especial de controle e fiscalização, nos termos do artigo 197
deste Regulamento, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento da
autorização para utilização do ECF e da apreensão do
mesmo, se for o caso.
Parágrafo único Quando detectada irregularidade praticada com
dolo, fraude ou simulação, o contribuinte ficará também
sujeito às medidas previstas no caput deste artigo.
Art. 27 O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento
usuário de ECF poderá determinar, a qualquer tempo, vistoria no ECF,
antes ou após a autorização de uso, no PAF-ECF, na UAP, bem como
nos demais equipamentos e sistemas utilizados, hipótese em que o estabelecimento
deverá observar o disposto nos incisos I ou II do caput do artigo
16 desta Parte, conforme o caso.
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no artigo anterior,
será cancelada a autorização de uso de ECF, quando for constatada
a utilização de mecanismo de fraude eletrônica no hardware
ou no software básico do ECF, hipótese em que o estabelecimento
usuário deverá providenciar o pedido de autorização de uso
de outro modelo de ECF no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do cancelamento.
Art. 28 O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo
com as disposições deste Anexo e de portaria da Superintendência
da Receita Estadual importará a sua apreensão pelo Fisco, sendo consideradas
tributadas todas as operações e prestações até então
realizadas e registradas pelo equipamento, observado o seguinte:
I o contribuinte usuário infrator ficará sujeito à aplicação
de regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos
197 a 200 deste Regulamento e à suspensão ou ao cancelamento da autorização
de uso do equipamento;
II a empresa interventora e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ficarão
sujeitas às sanções administrativas previstas em portaria da
Subsecretaria da Receita Estadual, se for o caso;
III a base de cálculo do imposto poderá ser fixada de acordo
com o disposto nos artigos 53 e 54 deste Regulamento;
IV serão considerados tributados, conforme o caso, pela maior alíquota
prevista para as operações ou prestações internas promovidas
pelo estabelecimento, os valores gravados na Memória Fiscal a título
de venda bruta diária, quando, cumulativamente:
a) o equipamento não possuir recursos de armazenamento, na Memória
Fiscal, dos valores acumulados por situação tributária;
b) o contribuinte não dispuser das Fitas-Detalhes e Reduções
Z emitidas no ECF;
c) o Fisco não puder conhecer e verificar as operações ou as
prestações registradas no ECF, inclusive para o equipamento utilizado
em Modo de Treinamento.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer
dos seguintes equipamentos mantidos pelo contribuinte em seu estabelecimento,
no recinto de atendimento ao público:
I outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo,
não autorizado, inclusive os seus periféricos;
II os equipamentos previstos nas alíneas a e b
do inciso I do caput do artigo 12 desta Parte;
III equipamento com recurso que possibilite a emissão de comprovante
de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito desvinculado
do documento fiscal emitido por ECF.
Art. 29 O fabricante ou o importador de ECF ou de UAP, a empresa interventora
credenciada, a empresa desenvolvedora ou o fornecedor de PAF-ECF, são solidariamente
responsáveis pela obrigação tributária, sempre que contribuírem
para o uso indevido de ECF, nos termos dos incisos XIII e XIV do caput
do artigo 21 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975." (nr)
Art. 3º Enquanto não for disponibilizada função
própria no SIARE, para o requerimento de que trata o § 1º do
artigo 7º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, será utilizado o formulário
Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF, modelo 06.07.88,
disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de
Fazenda na internet.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º
a 5º do artigo 28 e os artigos 29 a 34-A da Parte 1 do Anexo V do Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (Aécio Neves; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade