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Rio de Janeiro

Governo fixa as atribuições do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação

Decreto 6634/2008

13/11/2008 22:03:31

Documento sem título

DECRETO 6.634, DE 5-11-2008
(DO-U DE 6-11-2008)

ZPE – ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Normas

Governo fixa as atribuições do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação

Este Ato dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), ao qual são atribuídas as seguintes competências:
– analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;
– analisar e aprovar os projetos industriais, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;
– traçar a orientação superior da política das ZPE;
– autorizar a instalação de empresas em ZPE;
– aprovar a relação de produtos a serem fabricados na ZPE, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
– fixar, em até vinte anos, o prazo de vigência do regime para empresa autorizada a operar em ZPE;
– definir critérios para classificação de investimento de grande vulto, para os fins de prorrogação da vigência de operação do regime;
– prorrogar, por igual período, o prazo da vigência de operação do regime, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização;
– estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de ZPE e dos projetos industriais;
– definir as atribuições e responsabilidades da administração de cada ZPE;
– estabelecer requisitos a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais;
– aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;
– elaborar e aprovar o seu regimento interno;
– estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto, na indústria nacional, da aplicação do regime de ZPE;
– na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, propor ao Presidente da República:
a) a elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, como condição para instalação em ZPE; ou
b) a vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional; e
– autorizar, excepcionalmente, a revenda no mercado interno das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados por empresas instaladas em ZPE.

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