Rio de Janeiro
DECRETO
6.634, DE 5-11-2008
(DO-U DE 6-11-2008)
ZPE ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Normas
Governo fixa as atribuições do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
Este
Ato dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
(CZPE), ao qual são atribuídas as seguintes competências:
analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento
de Exportação (ZPE) e submetê-las à decisão do Presidente
da República, acompanhadas de parecer conclusivo;
analisar e aprovar os projetos industriais, inclusive os de expansão
da planta inicialmente instalada;
traçar a orientação superior da política das ZPE;
autorizar a instalação de empresas em ZPE;
aprovar a relação de produtos a serem fabricados na ZPE, de
acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
fixar, em até vinte anos, o prazo de vigência do regime para
empresa autorizada a operar em ZPE;
definir critérios para classificação de investimento de
grande vulto, para os fins de prorrogação da vigência de operação
do regime;
prorrogar, por igual período, o prazo da vigência de operação
do regime, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos
de amortização;
estabelecer os procedimentos relativos à apresentação
das propostas de criação de ZPE e dos projetos industriais;
definir as atribuições e responsabilidades da administração
de cada ZPE;
estabelecer requisitos a serem observados pelas empresas na apresentação
de projetos industriais;
aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica
de projetos industriais;
elaborar e aprovar o seu regimento interno;
estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto, na indústria
nacional, da aplicação do regime de ZPE;
na hipótese de constatação de impacto negativo à
indústria nacional relacionado à venda para o mercado interno de produto
industrializado em ZPE, propor ao Presidente da República:
a) a elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação
para o exterior, como condição para instalação em ZPE; ou
b) a vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado
em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional;
e
autorizar, excepcionalmente, a revenda no mercado interno das matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado
interno ou importados por empresas instaladas em ZPE.
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