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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre a importação de gás natural

Decreto 15353/2020

Foi introduzida modificação no Decreto 14.720, de 24-4-2017, que dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural.

08/02/2020 12:02:38

DECRETO 15.353, DE 28-1-2020
(DO-MS DE 29-1-2020)

IMPORTAÇÃO - Gás Natural

Estado dispõe sobre a importação de gás natural
Foi introduzida modificação no Decreto 14.720, de 24-4-2017, que dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.720, de 24 de abril de 2017, passa a vigorar com os acréscimos e a alteração abaixo especificados:
“Art. 4º-A. A Secretaria de Estado de Fazenda pode autorizar a compensação de eventual saldo credor acumulado de ICMS com débito do referido imposto, em decorrência da aplicação das disposições deste Decreto, a ser realizada a partir do dia subsequente à data final do período previsto no art. 6º deste Decreto, mediante a celebração de Termo de Acordo firmado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o estabelecimento interessado.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deste artigo estabelecerá a forma, o prazo e as condições necessários para a realização da respectiva compensação.” (NR)
“Art. 6º As disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação, produzem efeitos em relação aos desembaraços decorrentes das operações de importações de gás natural ocorridos no período de 1º de maio de 2017 a 31 de janeiro de 2022.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador de Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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