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Sergipe

Estado dispõe sobre a regularização de débitos

Decreto 40520/2020

Este Decreto Amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto 30.213, de 19-4-2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras.

08/02/2020 12:21:59

DECRETO 40.520, DE 28-1-2020
(DO-SE DE 29-1-2020)

DÉBITO FISCAL - Regularização

Estado dispõe sobre a regularização de débitos
Este Decreto Amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto 30.213, de 19-4-2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e,
Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Fica ampliado, excepcionalmente, até 31 de julho de 2020, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016, os quais poderão ser divididos:
I – em até 18 (dezoito) parcelas, para os débitos de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II – em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para os débitos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III – em até 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos acima de 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV – em até 48 (quarenta e oito) parcelas, para os débitos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
V - em até 60 (sessenta) parcelas, para os débitos acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no “caput” deste artigo não serão aplicadas as disposições do § 2º do art. 8º e dos incisos I, II e IV do art. 14, ambos do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

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