Rio de Janeiro
LEI
5.304, DE 5-11-2008
(DO-RJ DE 6-11-2008)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio
Estabelecimentos devem alertar seus clientes sobre o consumo de bebidas
Os
bares, restaurantes e casas noturnas devem incluir em seus cardápios, de
forma destacada, a expressão SE BEBER, NÃO DIRIJA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO. Faço saber que
a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação
da expressão SE BEBER, NÃO DIRIJA em todos os cardápios
de bares, restaurante e boates, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único A expressão citada no caput deste
artigo deve ser impressa em local visível e com destaque, utilizando-se
de cor diferenciada do restante do texto.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo baixar os
atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente
Lei, dispondo sobre a fiscalização e multas para o seu descumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Fernando de Souza Governador em exercício)
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