Rio de Janeiro
DECRETO
30.033, DE 10-11-2008
(DO-MRJ DE 11-11-2008)
ATO DISCRIMINATÓRIO
Orientação Sexual Município do Rio de Janeiro
Prefeitura fixa regras de combate à discriminação de pessoas
por orientação sexual
Este
Decreto esclarece sobre os critérios para caracterização dos
atos discriminatórios, bem como fixa as penalidades aplicáveis aos
estabelecimentos privados que realizarem práticas discriminatórias
em virtude de orientação sexual.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o constante do processo administrativo nº 8/002.694/2008,
Considerando a Lei nº 2.475, de 12 de setembro de 1996, que determina sanções
às práticas discriminatórias em virtude de orientação
sexual;
Considerando a Lei nº 4.774, de 29 de janeiro de 2008, que estabelece medidas
destinadas ao combate de toda e qualquer forma de discriminação por
orientação sexual no Município;
Considerando a Criação do Comitê de Garantia de Direitos mediante
o Decreto nº 29.135, de 28 de março de 2008;
Considerando a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, que instituiu o
procedimento para atualização de créditos da Fazenda Pública
Municipal, em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência
(UFIR), DECRETA:
Art. 1º Todo ato de discriminação praticado
contra pessoas, em virtude da orientação sexual destas, poderá
ser levado ao Comitê de Garantia de Direitos, criado pelo Decreto nº
29.135, de 28 de março de 2008, por meio de correspondência postal;
mensagem eletrônica; telefone, ou pessoalmente, na forma a ser estabelecida
em Resolução Conjunta da Secretaria Municipal de Assistência
Social e da Secretaria Municipal de Governo.
Parágrafo único Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I orientação sexual: o direito do indivíduo a relacionar-se
afetiva e sexualmente com qualquer pessoa, independentemente de sexo, gênero,
aparência, vestimenta ou de qualquer outra condição ou característica
ligada a essa orientação;
II discriminação por orientação sexual: toda e qualquer
ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual
do indivíduo, lhe cause constrangimento e/ou o exponha a situação
vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais
ou preterição no atendimento, em especial por meio das seguintes condutas:
a) inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto,
emoção ou sentimento;
b) proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;
c) praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória
ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
d) impedir ou dificultar o ingresso ou a permanência em espaços ou
logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios
públicos, bem como qualquer serviço público;
e) criar embaraços à utilização de dependências comuns
e áreas não privativas de qualquer edifício;
f) impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou
consumidor, ou recusar-lhe atendimento;
g) negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis
ou imóveis;
h) recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial público
ou privado;
i) praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, a discriminação,
o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
j) fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas,
ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação,
preconceito, ódio ou violência, com base na orientação sexual
do indivíduo;
l) negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa
pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função
pública ou certame licitatório;
m) preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços,
meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem
em hotéis e estabelecimentos congêneres ou o ingresso em espetáculos
artísticos ou culturais;
n) realizar qualquer outra forma de atendimento diferenciado não autorizado
por lei.
Art. 2º Os estabelecimentos privados que discriminarem
pessoas em virtude da orientação sexual destas, lhes impondo situações
tais como as enumeradas nos incisos I a IV deste artigo, estarão sujeitos
a sanções de ordem administrativa, a serem aplicadas progressivamente,
na forma deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções eventualmente
cabíveis:
I constrangimento;
II proibição de ingresso ou permanência;
III atendimento selecionado;
IV preterimento quando da ocupação e/ou imposição
de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e
similares.
Art. 3º As sanções a que estão sujeitos
os estabelecimentos privados, nos casos mencionados no artigo 2º deste
Decreto, são as seguintes:
I advertência;
II multa mínima de R$ 2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais);
III suspensão do funcionamento do estabelecimento por trinta dias;
IV cassação de alvará;
Parágrafo único O valor da multa de que trata o inciso II deverá
ser corrigido de acordo com o índice e a periodicidade aplicáveis
aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência
Social deverá:
I dispor de estrutura para o recebimento das denúncias dirigidas
ao Comitê de Garantia de Direitos, mediante a criação de um endereço
eletrônico específico, uma linha telefônica e uma sala de atendimento
para denúncias feitas pessoalmente, garantido o sigilo, quando solicitado;
II elaborar material informativo a respeito do Comitê de Garantia
de Direitos, dos direitos relacionados à livre orientação sexual,
das eventuais infrações, assim como dos mecanismos de denúncia.
Art. 5º As denúncias, se feitas oralmente,
deverão ser reduzidas a termo e assinadas pelo denunciante e, em qualquer
caso, deverão conter os elementos descritivos necessários à verificação
de veracidade dos fatos e identificação do denunciado.
§ 1º No caso de denúncia apresentada por terceiro, a pessoa
indicada como vítima da discriminação deverá ser chamada
pelo Comitê de Garantia de Direitos para ratificação, sob pena
de arquivamento.
§ 2º A denúncia deverá ser instruída com os
documentos pertinentes, tais como registro de ocorrência do fato, lavrado
por órgão oficial, ou representação criminal, ou ainda com
rol de testemunhas, devidamente identificadas, em número máximo de
três.
Art. 6º Recebida a denúncia, o Comitê
de Garantia de Direitos fará apuração sumária da veracidade
dos fatos, arquivando de plano as denúncias que não contenham informações
mínimas imprescindíveis a essa apuração ou que se revelem
desde logo infundadas.
Art. 7º Havendo indícios mínimos de veracidade
e sendo o denunciado estabelecimento privado, o Comitê deverá encaminhar
a denúncia à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.
§ 1º A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização
autuará a denúncia em processo administrativo próprio e determinará
a notificação pessoal do denunciado para apresentar defesa no prazo
de dez dias, facultada a juntada de documentos e indicação de testemunhas
em número máximo de três, a fim de garantir o contraditório
e a ampla defesa.
§ 2º Rejeitada a defesa e confirmada a infração,
a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização indicará
a sanção aplicável, dentre aquelas previstas no artigo 3º
deste Decreto, de forma progressiva, atendendo à gravidade dos fatos, à
capacidade econômica do estabelecimento infrator, em se tratando de multa,
e à possível reincidência.
§ 3º A advertência, a multa e a suspensão de funcionamento
deverão ser aplicadas de imediato, mediante intimação do infrator
e expedição de mandado, se for o caso, enquanto que a cassação
de alvará deverá ser determinada pelo Secretário Municipal de
Governo, a quem o processo administrativo será encaminhado.
§ 4º As intimações e notificações a que
se refere este Decreto deverão ser feitas pessoalmente ou por via postal,
juntando ao respectivo processo administrativo o correspondente comprovante
de recebimento, sob pena de nulidade.
§ 5º Não será concedida a renovação de
alvará de licença de estabelecimento quando houver multa aplicada
na forma deste Decreto, exigível e não paga.
§ 6º Das decisões proferidas nos processos administrativos
a que se refere o § 1º deste artigo caberá recurso à autoridade
superior, na forma da lei.
Art. 8º Sem prejuízo do procedimento previsto
no artigo 7º deste Decreto, ou quando o denunciado não for estabelecimento
privado, o Comitê encaminhará a denúncia:
I aos órgãos de segurança pública competentes e ao
Ministério Público Estadual, no caso de possível ilícito
penal;
II aos órgãos disciplinares competentes, em se tratando o denunciado
de servidor público e havendo possível ocorrência de falta disciplinar;
e
III aos órgãos de assistência jurídica, conforme
escolha do interessado, para as reparações de natureza civil, eventualmente
cabíveis, observado, em todos os casos, o disposto nos artigos 5º
e 6º deste Decreto.
Art. 9º O Comitê de Garantia de Direitos deverá
acompanhar cada denúncia apresentada, junto aos órgãos competentes,
para processá-la, até sua conclusão e efetivo cumprimento da
decisão proferida, conforme previsto no artigo 2º do Decreto nº
29.135, de 28 de março de 2008.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Assistência Social
e a Secretaria Municipal de Governo publicarão Resolução Conjunta
para disciplinar os procedimentos previstos nos artigos 5º, 6º e 7º
deste Decreto, no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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