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Rio de Janeiro

Prefeitura fixa regras de combate à discriminação de pessoas por orientação sexual

Decreto 30033/2008

13/11/2008 22:03:32

Documento sem título

DECRETO 30.033, DE 10-11-2008
(DO-MRJ DE 11-11-2008)

ATO DISCRIMINATÓRIO
Orientação Sexual – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura fixa regras de combate à discriminação de pessoas por orientação sexual
Este Decreto esclarece sobre os critérios para caracterização dos atos discriminatórios, bem como fixa as penalidades aplicáveis aos estabelecimentos privados que realizarem práticas discriminatórias em virtude de orientação sexual.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo nº 8/002.694/2008,
Considerando a Lei nº 2.475, de 12 de setembro de 1996, que determina sanções às práticas discriminatórias em virtude de orientação sexual;
Considerando a Lei nº 4.774, de 29 de janeiro de 2008, que estabelece medidas destinadas ao combate de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual no Município;
Considerando a Criação do Comitê de Garantia de Direitos mediante o Decreto nº 29.135, de 28 de março de 2008;
Considerando a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, que instituiu o procedimento para atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal, em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), DECRETA:
Art. 1º – Todo ato de discriminação praticado contra pessoas, em virtude da orientação sexual destas, poderá ser levado ao Comitê de Garantia de Direitos, criado pelo Decreto nº 29.135, de 28 de março de 2008, por meio de correspondência postal; mensagem eletrônica; telefone, ou pessoalmente, na forma a ser estabelecida em Resolução Conjunta da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Governo.
Parágrafo único – Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I – orientação sexual: o direito do indivíduo a relacionar-se afetiva e sexualmente com qualquer pessoa, independentemente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou de qualquer outra condição ou característica ligada a essa orientação;
II – discriminação por orientação sexual: toda e qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual do indivíduo, lhe cause constrangimento e/ou o exponha a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, em especial por meio das seguintes condutas:
a) inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;
b) proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;
c) praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
d) impedir ou dificultar o ingresso ou a permanência em espaços ou logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos, bem como qualquer serviço público;
e) criar embaraços à utilização de dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício;
f) impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;
g) negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;
h) recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial público ou privado;
i) praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
j) fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência, com base na orientação sexual do indivíduo;
l) negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
m) preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;
n) realizar qualquer outra forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei.
Art. 2º – Os estabelecimentos privados que discriminarem pessoas em virtude da orientação sexual destas, lhes impondo situações tais como as enumeradas nos incisos I a IV deste artigo, estarão sujeitos a sanções de ordem administrativa, a serem aplicadas progressivamente, na forma deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções eventualmente cabíveis:
I – constrangimento;
II – proibição de ingresso ou permanência;
III – atendimento selecionado;
IV – preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares.
Art. 3º – As sanções a que estão sujeitos os estabelecimentos privados, nos casos mencionados no artigo 2º deste Decreto, são as seguintes:
I – advertência;
II – multa mínima de R$ 2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais);
III – suspensão do funcionamento do estabelecimento por trinta dias;
IV – cassação de alvará;
Parágrafo único – O valor da multa de que trata o inciso II deverá ser corrigido de acordo com o índice e a periodicidade aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá:
I – dispor de estrutura para o recebimento das denúncias dirigidas ao Comitê de Garantia de Direitos, mediante a criação de um endereço eletrônico específico, uma linha telefônica e uma sala de atendimento para denúncias feitas pessoalmente, garantido o sigilo, quando solicitado;
II – elaborar material informativo a respeito do Comitê de Garantia de Direitos, dos direitos relacionados à livre orientação sexual, das eventuais infrações, assim como dos mecanismos de denúncia.
Art. 5º – As denúncias, se feitas oralmente, deverão ser reduzidas a termo e assinadas pelo denunciante e, em qualquer caso, deverão conter os elementos descritivos necessários à verificação de veracidade dos fatos e identificação do denunciado.
§ 1º – No caso de denúncia apresentada por terceiro, a pessoa indicada como vítima da discriminação deverá ser chamada pelo Comitê de Garantia de Direitos para ratificação, sob pena de arquivamento.
§ 2º – A denúncia deverá ser instruída com os documentos pertinentes, tais como registro de ocorrência do fato, lavrado por órgão oficial, ou representação criminal, ou ainda com rol de testemunhas, devidamente identificadas, em número máximo de três.
Art. 6º – Recebida a denúncia, o Comitê de Garantia de Direitos fará apuração sumária da veracidade dos fatos, arquivando de plano as denúncias que não contenham informações mínimas imprescindíveis a essa apuração ou que se revelem desde logo infundadas.
Art. 7º – Havendo indícios mínimos de veracidade e sendo o denunciado estabelecimento privado, o Comitê deverá encaminhar a denúncia à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.
§ 1º – A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização autuará a denúncia em processo administrativo próprio e determinará a notificação pessoal do denunciado para apresentar defesa no prazo de dez dias, facultada a juntada de documentos e indicação de testemunhas em número máximo de três, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º – Rejeitada a defesa e confirmada a infração, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização indicará a sanção aplicável, dentre aquelas previstas no artigo 3º deste Decreto, de forma progressiva, atendendo à gravidade dos fatos, à capacidade econômica do estabelecimento infrator, em se tratando de multa, e à possível reincidência.
§ 3º – A advertência, a multa e a suspensão de funcionamento deverão ser aplicadas de imediato, mediante intimação do infrator e expedição de mandado, se for o caso, enquanto que a cassação de alvará deverá ser determinada pelo Secretário Municipal de Governo, a quem o processo administrativo será encaminhado.
§ 4º – As intimações e notificações a que se refere este Decreto deverão ser feitas pessoalmente ou por via postal, juntando ao respectivo processo administrativo o correspondente comprovante de recebimento, sob pena de nulidade.
§ 5º – Não será concedida a renovação de alvará de licença de estabelecimento quando houver multa aplicada na forma deste Decreto, exigível e não paga.
§ 6º – Das decisões proferidas nos processos administrativos a que se refere o § 1º deste artigo caberá recurso à autoridade superior, na forma da lei.
Art. 8º – Sem prejuízo do procedimento previsto no artigo 7º deste Decreto, ou quando o denunciado não for estabelecimento privado, o Comitê encaminhará a denúncia:
I – aos órgãos de segurança pública competentes e ao Ministério Público Estadual, no caso de possível ilícito penal;
II – aos órgãos disciplinares competentes, em se tratando o denunciado de servidor público e havendo possível ocorrência de falta disciplinar; e
III – aos órgãos de assistência jurídica, conforme escolha do interessado, para as reparações de natureza civil, eventualmente cabíveis, observado, em todos os casos, o disposto nos artigos 5º e 6º deste Decreto.
Art. 9º – O Comitê de Garantia de Direitos deverá acompanhar cada denúncia apresentada, junto aos órgãos competentes, para processá-la, até sua conclusão e efetivo cumprimento da decisão proferida, conforme previsto no artigo 2º do Decreto nº 29.135, de 28 de março de 2008.
Art. 10 – A Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Governo publicarão Resolução Conjunta para disciplinar os procedimentos previstos nos artigos 5º, 6º e 7º deste Decreto, no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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