Rio de Janeiro
DECRETO
30.052, DE 11-11-2008
(DO-MRJ DE 12-11-2008)
CONSOLIDAÇÃO DAS POSTURAS MUNICIPAIS
Alteração Município do Rio de Janeiro
Prefeito promove ajustes no novo Código de Posturas
Esta
alteração do Decreto 29.881, de 18-9-2008, disponível na área
de Atos para Download do Portal COAD, atualiza procedimentos
relativos ao licenciamento e ao funcionamento das atividades econômicas,
assim como para a exibição e a exploração de publicidade.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
e Considerando o disposto no artigo 117 da Lei nº 691/84, de 24 de dezembro
de 1984, que estabelece que a concessão da Licença para Estabelecimento
será efetivada mediante pagamento da respectiva taxa;
Considerando o disposto no artigo 130 da Lei nº 691/84, que estabelece
que a Taxa de Autorização de Publicidade deverá ser paga antes
da emissão da autorização, e que, uma vez expirado seu prazo
de validade, nada tendo a opor a autoridade competente para examinar e decidir
sobre a matéria, uma nova autorização poderá ser concedida
mediante o pagamento igualmente antecipado da referida taxa;
Considerando que o disposto no artigo 176 do Regulamento 2 do Livro I do Decreto
nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, conforma-se em simetria com o comando
dos artigos 117 e 130 da Lei nº 691/84;
Considerando que a fiscalização do cumprimento das obrigações
tributárias principal e acessória dos tributos municipais é de
competência da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização,
da Secretaria Municipal de Fazenda; e
Considerando a necessidade de adotar mecanismos de desburocratização
de procedimentos com a finalidade de minimizar custos para os contribuintes
e para a Administração Pública, sobretudo com a disseminação
da utilização da internet em todos os segmentos da sociedade, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao artigo
3º do Regulamento 1 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro
de 2008, que terá a seguinte redação:
Art. 3º (...)
(...)
§ 3º Os Alvarás somente serão expedidos após
o deferimento do pedido e a comprovação do pagamento da Taxa de Licença
para Estabelecimento, nos termos do artigo 117 do Código Tributário
Municipal.
Art. 2º O parágrafo único do artigo 6º
do Regulamento 1 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 6º (...)
Parágrafo único As guias para pagamento da Taxa de Licença
para Estabelecimento serão emitidas nas IRLF ou disponibilizadas na internet
para impressão direta pelo interessado, nos termos de Resolução
da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3º O caput do artigo 9º do Regulamento
1 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer
tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições
que possibilitaram o licenciamento, nos termos das normas de posturas municipais.
(...)
Art. 4º O § 1º do artigo 5º do Regulamento
2 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
§ 1º As guias para pagamento da Taxa de Uso de Área Pública
e da Taxa de Licença para Estabelecimento serão emitidas nas IRLF
ou disponibilizadas na internet para impressão direta pelo interessado,
nos termos de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda.
(...)
Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 3º
e 4º ao artigo 5º do Regulamento 2 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008,
com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
(...)
§ 3º O exercício de atividade sem o cumprimento do requisito
de prévio pagamento da taxa para concessão da autorização
inicial ou das subseqüentes, no prazo e forma previstos no Código
Tributário Municipal, configurará exercício de atividade sem
autorização e sujeitará o infrator às multas e demais sanções
previstas nas normas de posturas municipais.
§ 4º Quando o período de validade da autorização
se encerrar sem que tenha sido cumprido o requisito de que trata o § 3º,
o interessado poderá obter nova autorização nos mesmos termos
da anterior, sem prejuízo da reavaliação da pretensão pela
autoridade competente, desde que venha a efetuar o pagamento proporcional ao
período de vigência da nova autorização, equivalendo tal
procedimento à concessão de autorização mediante novo pedido.
Art. 6º O artigo 8º do Regulamento 2 do Livro
I do Decreto nº 29.881/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Os autorizados serão fiscalizados a qualquer
tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições
que possibilitaram a concessão da autorização, nos termos das
normas de posturas municipais.
Art. 7º Os §§ 2º e 3º do artigo
176 do Regulamento 2 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008 passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 176 (...)
(...)
§ 2º O exercício de atividade sem o cumprimento do requisito
de prévio pagamento da taxa para concessão da autorização
inicial ou das subseqüentes, no prazo e forma previstos no Código
Tributário Municipal, configurará exercício de atividade sem
autorização e sujeitará o infrator às multas e demais sanções
previstas nas normas de posturas municipais.
§ 3º As guias para pagamento do tributo serão emitidas
nas IRLF e na Coordenação de Controle Urbano, conforme cada caso,
ou disponibilizadas na internet para impressão direta pelo interessado,
nos termos de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 8º O parágrafo único do artigo 2º
do Regulamento 3 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º (...)
Parágrafo único A Taxa de Autorização de Publicidade
deverá ser paga antes da emissão da autorização, nos termos
do artigo 130 da Lei nº 691/84, e as respectivas guias serão emitidas
na Divisão de Publicidade (DIP) e nas Inspetorias Regionais de Licenciamento
e Fiscalização (IRLF) da Coordenação de Licenciamento e
Fiscalização (CLF), ou disponibilizadas na internet para impressão
direta pelo interessado, nos termos de Resolução da Secretaria Municipal
de Fazenda.
Art. 9º O caput do artigo 5º do Regulamento
3 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º As publicidades serão fiscalizadas a qualquer
tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições
que possibilitaram a autorização nos termos das normas de posturas
municipais.
(...)
Art. 10 O artigo 5º do Regulamento 3 do Livro I
do Decreto nº 29.881/2008 passa a vigorar acrescido dos §§ 2º
e 3º, com a seguinte redação, passando o parágrafo único
a denominar-se §1º:
Art. 5º (...)
(...)
§ 2º A exibição de publicidade sem o cumprimento
do requisito de prévio pagamento da taxa para concessão da autorização
inicial ou das subseqüentes, no prazo e forma previstos no Código
Tributário Municipal, configurará exibição de publicidade
sem autorização e sujeitará o infrator às multas e demais
sanções previstas nas normas de posturas municipais.
§ 3º Quando o período de validade da autorização
se encerrar sem que tenha sido cumprido o requisito de que trata o § 2º,
o interessado poderá obter nova autorização nos mesmos termos
da anterior, sem prejuízo da reavaliação da pretensão pela
autoridade competente, desde que venha a efetuar o pagamento proporcional ao
período de vigência da nova autorização, equivalendo tal
procedimento à concessão de autorização mediante novo pedido.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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