São Paulo
DECRETO
53.671, DE 10-11-2008
(DO-SP DE 11-11-2008)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado prorroga prazo de adesão ao PPI
=> Foram introduzidas diversas alterações no Decreto 51.960, de 4-7-2007 (Fascículo 27/2007),
o qual institui o Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS, para estender o prazo de
adesão ao programa até 30-12-2008. A alteração do Decreto 51.960/2007, estabelece, também:
a) alteração na redação do dispositivo que prevê a possibilidade de a Secretaria da Fazenda disciplinar a utilização de crédito acumulado para liquidar débitos fiscais nos termos do aludido Decreto, de modo a explicitar que o crédito acumulado poderá ser utilizado, inclusive, para liquidação do débito em parcela única, além de outros ajustes de redação necessários em decorrência dessa possibilidade de utilização de crédito acumulado;
b) a possibilidade de os contribuintes que já aderiram recolherem, até 30-12-2008, eventuais parcelas vencidas há mais de 90 dias e ainda não pagas, desde que acrescidas dos juros referentes ao parcelamento e do percentual de 20% relativo ao atraso, sem que ocorra o rompimento do parcelamento.
Veja, neste Fascículo, a Resolução Conjunta 8 SF/PGE/2008, que disciplina os procedimentos administrativos para recolhimento dos débitos.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-124/2008, de 26 de setembro
de 2008, e no Parecer PA 35/2007, exarado pela Procuradoria-Geral do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 51.960, de 4 de julho
de 2007:
I o § 6º do artigo 1º:
§ 6º A Secretaria da Fazenda poderá disciplinar
a utilização de crédito acumulado do ICMS legítimo devidamente
apropriado pelo próprio contribuinte para liquidação, conforme
previsto no artigo 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, de:
1. débitos fiscais, em parcela única, nos termos do inciso I do caput,
sendo que o débito poderá ser liquidado, no todo ou em parte, com
crédito acumulado;
2. parcelas vincendas relativas a parcelamentos de débitos fiscais celebrados
nos termos dos incisos II e III do caput, sendo que a liquidação
deverá ser efetuada sempre da última para a primeira parcela.
(NR).
II do artigo 4º:
a) o caput:
Art. 4º O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento
Incentivado (PPI) ICM/ICMS, até 30 de dezembro de 2008, mediante acesso
ao endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no qual deverá
(Convênio ICMS-124/2008):
I selecionar os débitos fiscais a serem recolhidos ou liquidados
com crédito acumulado nos termos deste Decreto;
II emitir a Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) correspondente
à primeira parcela ou à parcela única, ou o Pedido de Liquidação
de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado, conforme o caso.
(NR);
b) o caput do § 1º, mantidos os seus itens:
§ 1º O vencimento da Guia de Arrecadação Estadual
(GARE-ICMS) correspondente à primeira parcela ou à parcela única
será: (NR).
III do artigo 6º:
a) o inciso I do caput:
I celebrado, conforme o caso, com:
a) o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
b) a protocolização do Pedido de Liquidação de Parcelas
do PPI com Crédito Acumulado; (NR);
b) o § 4º:
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se, também,
no caso de a Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) correspondente
à primeira parcela ou à parcela única não ser recolhida
impreterivelmente até a data estabelecida no § 1º do artigo 4º.
(NR);
IV o inciso I do artigo 8º:
I não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados,
o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios,
que:
a) ficam reduzidos para 1% (um por cento) do valor do débito fiscal;
b) não podem ser liquidados com crédito acumulado do ICMS. (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o § 7º ao artigo
1º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, com a seguinte redação:
§ 7º A liquidação de débitos fiscais com
crédito acumulado, conforme previsto no § 6º, condiciona-se à
prévia adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Incentivado
(PPI) ICM/ICMS. (NR).
Art. 3º Excepcionalmente, os contribuintes que
tiverem aderido ao PPI ICM/ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho
de 2007, e que possuírem parcelas vencidas há mais de 90 (noventa)
dias e não pagas poderão efetuar o recolhimento dessas parcelas até
o dia 30 de dezembro de 2008, acrescidas do percentual previsto no item 3 do
parágrafo único do artigo 7º do referido Decreto e dos juros
referentes ao parcelamento.
Parágrafo único Efetuado o recolhimento nos termos deste artigo,
não se aplica o disposto na alínea b do inciso II do artigo
6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de novembro de 2008.
(José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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