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São Paulo

RICMS sofre diversas alterações

Decreto 53660/2008

13/11/2008 22:03:34

Documento sem título

DECRETO 53.660, DE 6-11-2008
(DO-SP DE 7-11-2008)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre diversas alterações

=> Modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, em especial:
– alteram a relação de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química em cujas operações se aplica a substituição tributária, bem como dão nova redação ao dispositivo referente à base de cálculo para fins de retenção antecipada do imposto;
– alteram a relação de fármacos e medicamento beneficiados com isenção quando destinados a órgãos públicos;
– estabelecem que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou máquinas e implementos agrícolas beneficiados com redução da base de cálculo é aquela constante dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52, de 26-9-91, com a redação dada pelo Convênio ICMS 112, de 26-9-2008 (Fascículo 41/2008);
– acrescentam dispositivo para indicar que, a partir de 1-1-2009, passa a vigorar o regime da substituição tributária nas saídas interestaduais de bebidas quentes promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado no Estado de Pernambuco.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-104/2008, 105/2008, 112/2008 e 113/2008, celebrados em Salvador-BA, no dia 26 de setembro de 2008, e no Protocolo ICMS-91/2008, de 30 de setembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – do artigo 312:
a) o § 1º:
“§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS-104/2008, cláusula terceira):
1. tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 ou 3210;
2. preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814;
3. massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910;
4. xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17 ou 3206;
5. piche, 2706.00.00 ou 2715.00.00;
6. produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 ou 6807;
7. secantes preparados, 3211.00.00;
8. preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815 ou 3824;
9. indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, 3214, 3506, 3909 ou 3910;
10. corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212.” (NR);
b) o § 2º:
“§ 2º – Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), nas saídas promovidas pela Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS-104/2008, cláusula primeira, I).” (NR);
II – o artigo 313:
“Art. 313 – Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007, artigo 2°, II e III).” (NR);
III – o caput do artigo 4º do Anexo I:
“Art. 4º (APAE – IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) – Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS-41/91, com alteração do Convênio ICMS-105/2008).” (NR);
IV – o caput do artigo 94 do Anexo I:
“Art. 94 (MEDICAMENTOS – ÓRGÃOS PÚBLICOS) – Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/2002, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/2002, com alteração dos Convênios ICMS-126/2002 e 45/2003 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/2002, com alterações dos Convênios ICMS-73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 26/2007, 75/2007, 36/2008, 82/2008 e 113/2008).” (NR);
V – o caput do artigo 12 do Anexo II, mantidos os seus incisos:
“Art. 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/2000, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS-112/2008):” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado o item 5 à Parte I da Tabela XXV do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

5

Pernambuco

Protocolo ICMS
91/2008, de 30-9-2008

a partir de 1-1-2009

    ” (NR).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 20 de outubro de 2008, exceto em relação aos incisos I e II do artigo 1º e ao artigo 2º, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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