São Paulo
COMUNICADO
56 CAT, DE 6-11-2008
(DO-SP DE 7-11-2008)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
CAT esclarece utilização da NF-e por contribuinte também
sujeito ao ISS
Contribuinte
deverá observar a legislação municipal, bem como disponibilizar
à administração tributária municipal, quando solicitado,
o arquivo digital da NF-e emitida ou o respectivo DANFE.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 183, § 1º, 1, e 212-O, § 3º, ambos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando
a existência de diversas dúvidas procedentes de contribuintes credenciados
à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, esclarece
que:
O contribuinte do ICMS devidamente credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), modelo 55, poderá indicar nesse documento informações
relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), desde
que:
1. observe a legislação municipal aplicável;
2. disponibilize à Administração Tributária do Município,
quando solicitado, o arquivo digital da NF-e emitida ou o respectivo DANFE.
REMISSÃO:
DECRETO
45.490/2000 RICMS-SP
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Art. 183 O documento fiscal, que não poderá conter emenda
ou rasura, será emitido por qualquer meio gráfico indelével,
compreendendo os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito,
com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subseqüentes
à primeira, garantida a legibilidade dos seus dados em todas as vias.
(Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70
SINIEF, artigo 7º, caput e § 2º , item 3, e § 4º,
com as alterações dos Ajustes SINIEF-16/89, cláusula primeira,
I, SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV, e SINIEF-2/95, cláusulas
primeira, I, e segunda, I).
§ 1º No documento fiscal, será permitido:
1. acrescentar indicações necessárias ao controle de outros
tributos federais e municipais, atendidas as normas da legislação
de cada tributo;
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Art. 212-O São Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE):
I a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;
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§ 3º Relativamente à Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), de que trata o inciso I:
1. será emitida exclusivamente em substituição à
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, por contribuinte
previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;
2. será emitida e armazenada eletronicamente, tendo existência
apenas digital;
3. a validade jurídica será garantida pela assinatura digital
do emitente e pela Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria
da Fazenda;
4. considera-se emitida no momento em que for concedida a respectiva
Autorização de Uso da NF-e;
5. poderá ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade
de sua emissão de acordo com os seguintes critérios:
a) valor da receita bruta dos contribuintes;
b) valor das operações e prestações;
c) tipos de operações praticadas;
d) atividade econômica exercida;
6. por ocasião de sua emissão, o contribuinte deverá,
nas hipóteses previstas na legislação, emitir o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), o qual:
a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias para facilitar
a consulta da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acoberta a operação;
b) não será documento fiscal hábil para escrituração
fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto
nele destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação.
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