Goiás
DECRETO
6.814, DE 3-11-2008
(DO-GO DE 6-11-2008)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário
Dentre
as alterações no Decreto 4.852/97 RCTE-GO, destacamos o seguinte:
Estabelece as condições para utilização dos benefícios
fiscais;
Concede isenção do ICMS nas operações que menciona;
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações que especifica;
Relaciona operações beneficiadas pelo crédito outorgado,
e
Revoga diversos dispositivos legais.
Esta alteração incorpora à legislação estadual normas
aprovadas recentemente pelo CONFAZ, que foram instituídas através
de Ajustes SINIEF, Convênios e Protocolos ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que
consta do Processo nº 200800013002276, DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este
publicados os Convênios ICMS 96/2008 a 101/2008, celebrados na 125ª
(centésima vigésima quinta) Reunião Extraordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília-DF,
no dia 30 de julho de 2008.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 76 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV até 31 de julho de 2009, quando o despacho aduaneiro ocorrer
em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio
Grande do Sul e Santa Catarina deve ser exigido somente o visto do Fisco de
Goiás, no campo próprio da guia.
.................................................................................................................................
§ 3º-A Até 31 de julho de 2009, no caso previsto no inciso
IV do § 2º, a guia deve ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três)
vias que, após visadas, devem ter a seguinte destinação (Convênio
ICM 10/81, cláusula quarta, § 3º-A):
................................................................................................................................. (NR)
Art. 79 ....................................................................................................................
................................................................................................................................. .
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
s) ..............................................................................................................................
2. para demonstração ou teste, quando o retorno se fizer dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável
por igual período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja
circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente;
2-A. para mostruário ou treinamento, quando o retorno se fizer dentro do
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável
por igual período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja
circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente;
................................................................................................................................. (NR)
ANEXO V
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(artigo 89)
Tabela A Origem da Mercadoria ou Serviço
.................................................................................................................................
NOTA
EXPLICATIVA:
O Código de Situação Tributária é composto de três
dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem
da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos
a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (NR)
.................................................................................................................................
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)
.................................................................................................................................
Art.
12-A .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 10 O estorno a que se refere o § 9º far-se-á pelo
recolhimento do valor correspondente ao ICMS em que refinaria de petróleo
ou suas bases sejam substitutas tributárias em relação ao imposto
incidente na operação anterior interna ou interestadual com Álcool
Etílico Anidro Combustível (AEAC), que deve ser apurado com base no
valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas
de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do artigo 62-B deste
Anexo.
§ 11 Os efeitos dos §§ 9º e 10 estendem-se aos estabelecimentos
da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu
a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 62-B ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte,
o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º
do artigo 62 deve gerar relatórios nos modelos previstos nos seguintes
anexos, residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc,
com o objetivo de:
................................................................................................................................. (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAR E GERAL
Art.
1º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º-D O disposto no § 1º não se aplica aos
benefícios fiscais previstos no inciso XXII do artigo 8º e nos incisos
XXII, XXVII, XXXVI, XXXVII e XLVII do artigo 11, todos deste Anexo.
§ 1º-E Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição
tributária pela operação posterior a observância do disposto
no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente
à obrigação própria devido pelo substituto tributário.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 6º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
L ............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
1. ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................
1.28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)
benzenometanol, 2921.42.29;
..................................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
1.8. Efavirenz, 2933.99.99;
..................................................................................................................................
CVI a saída de produto farmacêutico e de fralda geriátrica
da Fundação Oswaldo Cruz FIOCRUZ com destino à
farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil,
instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, bem como a
saída interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa natural,
consumidor final do produto farmacêutico e da fralda geriátrica, observado
o seguinte: (Convênio ICMS 81/2008):
a) a fruição do benefício é condicionada a que:
1. a entrega do produto ao consumidor final seja feita pelo valor do ressarcimento
à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição,
distribuição e dispensação;
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP
e COFINS;
b) a FIOCRUZ deve disponibilizar pela Rede Mundial de Computadores INTERNET
a relação de farmácias que fazem parte do Programa Farmácia
Popular do Brasil;
c) a farmácia que comercializa exclusivamente os produtos constantes no
caput do inciso:
1. deve:
1.1. ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
1.2. ser usuária do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
1.3. apresentar anualmente a Declaração Periódica de Informação
(DPI);
1.4. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na
legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento
fornecedor, e de vendas;
2. fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, exceto do Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6;
3. fica dispensada das demais obrigações acessórias;
.................................................................................................................................
CXIX a saída interestadual em transferência de bem do ativo
imobilizado e de uso e consumo realizada por empresa prestadora de serviço
de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97);
CXX a operação e prestação, desde que desonerada
dos impostos da União, realizada ou contratada pela Alcântara Cyclone
Space (ACS), inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em
Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito
do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de
mercadoria, bem ou serviço, destinado a desenvolver ações necessárias
ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento
de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do
Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento,
ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 84/2008):
a) a isenção previsa no caput aplica-se, também, à
operação e prestação que contemple:
1. a saída de mercadoria ou bem, inclusive de energia elétrica, decorrente
de aquisição destinada à ACS, inclusive material de uso e consumo
e ativo fixo;
2. a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou
bem destinado à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
3. a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem
beneficiado com a isenção destinado à ACS;
4. a prestação de serviço de comunicação contratada
pela ACS;
5. a aquisição para a edificação ou obra prevista no Tratado
Binacional, realizada indiretamente por meio de contrato específico de
empreitada;
6. a operação com insumo, matéria-prima, componente, veículo,
máquina, equipamento, aparelho, instrumento, sua respectiva parte, peça
e acessório, destinado à sede da ACS, em Brasília-DF e à
construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio
Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA,
todas realizadas:
6.1. com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de
Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo
de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara,
firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21
de outubro de 2003;
6.2. com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF;
6.3. com o objetivo de construção das edificações ou obras
necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado;
b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS, o
contribuinte deve indicar na nota fiscal:
1. que a operação ou prestação é isenta do ICMS nos
termos do inciso CXX do artigo 6º do Anexo IX do RCTE;
2. o valor correspondente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção,
que deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, bem ou serviço.
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 7º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
LI ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) na hipótese da alínea c, se os produtos constarem da
lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada
a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota
zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira,
§ 4º);
................................................................................................................................. (NR)
Art. 9º ....................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput
deste artigo aplica-se às empresas goianas, mencionadas em ato do Comando
da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE
publicado no Diário Oficial da União, no qual deve conter as seguintes
indicações (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, §§
2º e 3º; e Ato COTEPE nº 1/2008):
................................................................................................................................. (NR)
Art. 11 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
V para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída
para comercialização ou industrialização, de carne fresca,
resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível
resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento
de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo
e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção
de que trata o inciso CXVI do artigo 6º deste Anexo, o equivalente à
aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base
de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 1º,
I, c, 1):
................................................................................................................................. (NR)
APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
Item |
Fármacos |
NBM/SH-NCM |
Medicamentos |
NBM/SH-NCM |
.... |
..................... |
............. |
.............................................................................
|
.................... |
7 |
Acetato de Leuprolida |
2937.90.90 |
Acetato de Leuprolida 3,75 mg injetável (por frasco) Acetato de Leuprolida 11,25 mg injetável seringa preenchida |
3003.39.19/ |
.... |
..................... |
............. |
.............................................................................
|
.................... |
50 |
Interferon Beta 1ª |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1ª 3.000.000 UI injetável (por frasco/ampola) Interferon Beta 1ª 6.000.000 UI (22 mcg) Injetável (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1ª 12.000.000 UI (44 mcg) Injetável (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1ª 6.000.000 UI (30 mcg) Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola Betainterferona 1ª 6.000.000 UI (30 mcg) injetável seringa preenchida |
3002.10.36 |
.... |
..................... |
............. |
.............................................................................
|
.................... |
66 |
Octreotida |
2937.19.90 |
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola) |
3003.39.25 3004.39.26 |
.... |
..................... |
............. |
.............................................................................
|
.................... |
120 |
Micofenolato de Sódio |
2941.90.99 |
Micofenolato de Sódio 180 mg por comprimido Micofenolato de Sódio 360 mg por comprimido |
3003.20.99 3004.20.99 |
.... |
..................... |
............. |
.............................................................................
|
.................... |
127 |
Alendronato de sódio |
3004.90.59 |
Alendronato de sódio 70 mg por comprimido Alendronato de sódio 10 mg por comprimido |
3004.90.59 |
128 |
Acetato de Octreotida |
2937.19.90 |
Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. |
3003.39.25 3004.39.26 |
129 |
Adalimumabe |
3002.10.39 |
Adalimumabe injetável 40mg seringa preenchida |
3002.10.39 |
130 |
Hidrogenotartarato de Rivastigmina |
2933.49.90 |
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml por frasco 50 ml |
3003.90.79 3004.90.69 |
131 |
Etanercepte |
3002.10.38 |
Etanercepte 25 mg injetável (por frasco/ampola) |
3002.10.38 |
..................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE XXX
(Anexo IX, Art. 7º, LI)
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS
Item |
NCM/SH |
Medicamentos e Reagentes Químicos |
1 |
3002.10.39 |
CERA 1000 mcg/1ml |
2 |
3002.10.39 |
CERA 400 mcg/1ml |
3 |
3002.10.39 |
CERA 200 mcg/1ml |
4 |
3002.10.39 |
CERA 100 mcg/1ml |
5 |
3002.10.39 |
CERA 50 mcg/1ml |
6 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 50.000 UI |
7 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 100.000 UI |
8 |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 4.000 UI |
9 |
3004.90.69 |
Anastrozole 1mg |
10 |
3002.10.38 |
Trastuzumab 440 mg |
11 |
3002.10.38 |
Trastuzumab 150 mg |
12 |
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
13 |
3004.90.99 |
Erlotinib 25 mg |
14 |
3004.90.99 |
Erlotinib 100 mg |
15 |
3004.90.59 |
Docetaxel 20 mg/2ml |
16 |
3004.90.59 |
Docetaxel 80 mg/2ml |
17 |
3004.90.79 |
Capecitabine 150 mg |
18 |
3004.90.79 |
Capecitabine 500 mg |
19 |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 50 mg |
20 |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 100 mg |
21 |
3004.90.99 |
Cisplatina 50 mg/100ml |
22 |
3002.10.38 |
Rituximab 100 mg/10ml |
23 |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
24 |
3004.90.95 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
25 |
3004.90.79 |
Ribavirina 200 mg |
26 |
3004.90.99 |
T20-304 90 mg |
27 |
3004.90.99 |
Kinase Inhibitor P-38 |
28 |
3004.90.99 |
Methilprednisolona 125 mg |
29 |
3004.90.99 |
Predinisolona 30mg |
30 |
3002.10.39 |
Tocilizumab 200 mg/10ml |
31 |
3002.10.38 |
Bevacizumabe |
32 |
3004.90.59 |
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio |
33 |
3004.50.90 |
Isotretinoína |
34 |
3004.90.79 |
Tacrolimo |
35 |
3004.90.29 |
Acitretina |
36 |
3004.90.99 |
Calcipotriol |
37 |
3004.20.99 |
Micofenolato de mofetila |
38 |
3002.10.38 |
Trastuzumabe |
39 |
3002.10.38 |
Rituximabe |
40 |
3004.90.95 |
Alfapeginterferona 2A |
41 |
3004.90.79 |
Capecitabina |
42 |
3004.90.99 |
Cloridrato de Erlotinibe |
43 |
3004.90.79 |
Ribavirina |
................................................................................................................................. (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
.................................................................................................................................
CAPÍTULO X
DA OPERAÇÃO RELATIVA A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
.................................................................................................................................
Art. 46 Na saída interna de mercadoria, promovida por qualquer estabelecimento
a título de demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento
de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, deve
ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações:
I
no campo natureza da operação: REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO;
II no campo CFOP o código 5.912;
III
no campo Informações Complementares: MERCADORIA REMETIDA PARA
DEMONSTRAÇÃO.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra
a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, é exigido
o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o pagamento aos
acréscimos legais, hipótese em que deve ser emitida, no 61º (septuagésimo
primeiro) dia contados da data da saída original, outra nota fiscal, para
o fim de ser:
................................................................................................................................. (NR)
Art. 47 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Tendo expirado o prazo de 60 (sessenta) dias para a demonstração,
a nota fiscal emitida pela entrada deve conter, também, o número,
a data e o valor do documento de arrecadação respectivo e ser escriturada
no livro Registro de Entradas com crédito do imposto. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 48 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias para
a demonstração, a nota fiscal emitida pela entrada deve conter, também,
o número, a data e o valor do documento de arrecadação respectivo,
hipótese em que deve ser escriturada no livro Registro de Entradas com
crédito do imposto. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 50 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Tendo ocorrido a transmissão de crédito do imposto
em razão de ter se expirado o prazo de 60 (sessenta) dias para demonstração,
deve ser observado o seguinte:
................................................................................................................................. (NR)
Art. 50-A Na saída interestadual de mercadoria, promovida por qualquer
estabelecimento a título de demonstração, desde que deva retornar
ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data
da saída, deve ser emitida nota fiscal, contendo, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 8/2008, cláusula
quarta):
I no campo natureza da operação: REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO;
II no campo CFOP o código 6.912;
III do valor do ICMS, quando devido;
IV no campo Informações Complementares: MERCADORIA REMETIDA
PARA DEMONSTRAÇÃO.
Parágrafo único O trânsito da mercadoria, em todo o território
nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput. (NR)
Art. 50-B Considera-se operação com mostruário a remessa
de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante,
desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias contados
da data da saída (Ajuste SINIEF 8/2008, cláusula terceira).
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por
mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma
cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade,
tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente deve ser considerado
como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
(NR)
Art. 50-C Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte
deve emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou
representante, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações
(Ajuste SINIEF 8/2008, cláusula quinta):
I no campo natureza da operação: REMESSA DE MOSTRUÁRIO;
II no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota prevista
para operação interna;
IV no campo Informações Complementares: MERCADORIA ENVIADA
PARA COMPOR MOSTRUÁRIO DE VENDA.
Parágrafo único O trânsito da mercadoria, em todo o território
nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput. (NR)
Art. 50-D Na remessa de mercadoria, desde que retorne em 90 (noventa)
dias, contados da data da saída, a ser utilizada em treinamentos sobre
o uso das mesmas, o contribuinte deve emitir nota fiscal, contendo, além
dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 8/2008,
cláusula sexta):
I como destinatário: o próprio remetente;
II como natureza da operação: REMESSA PARA TREINAMENTO;
III do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota prevista
para operação interna;
IV no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
Parágrafo único O trânsito da mercadoria, em todo o território
nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput. (NR)
Art. 50-E Na entrada da mercadoria em retorno ao estabelecimento, nas
situações previstas nos artigos 50-A, 50-C e 50-D, o contribuinte
deve emitir nota fiscal pela entrada (Ajuste SINIEF 8/2008, cláusula sétima).
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 53 ....................................................................................................................
I ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1. como natureza da operação: DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE
MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO;
2. no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: NOTA FISCAL
EMITIDA EM FUNÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO
PELA NF Nº _______, DE ___/___/_____;
c) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas,
apenas nas colunas DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES, indicando nesta
a expressão: COMPRA EM CONSIGNAÇÃO NF Nº ______,
DE ___/___/____;
................................................................................................................................. (NR)
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO I
DO CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Art. 1º O concessionário de serviço público de transporte
ferroviário FERROVIA , relacionado em Ato COTEPE, é regulado
pelo regime especial de escrituração e apuração do ICMS
incidente na prestação de serviço de transporte ferroviário,
nos seguintes termos (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, caput):
................................................................................................................................. (NR)
Art. 33 À empresa concessionária de serviço público
de energia elétrica, relacionada em Ato COTEPE, doravante denominada simplesmente
CONCESSIONÁRIA, fica concedido regime especial para apuração
e escrituração do ICMS, nos termos deste Capítulo (Ajuste SINIEF
28/89, cláusula primeira).
..................................................................................................................................
§ 3º Os locais ou endereços de centralização
são os indicados no Ato COTEPE mencionado no caput deste artigo
(Ajuste SINIEF 28/89, cláusula terceira, § 1º).
§ 3º-A O requerimento para inclusão no Ato COTEPE deve
conter informação do estabelecimento centralizador da escrituração
fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento, localizado
no Estado de Goiás, para o qual é solicitada inscrição única
e deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos
seguintes documentos (Ajuste SINIEF 28/89, cláusula terceira, § 4º):
I cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão
de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas
áreas de abrangência;
II cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;
III cópia da procuração, se for o caso.
§ 3º-B A entrega da documentação incompleta acarreta
o indeferimento do pedido (Ajuste SINIEF 28/89, cláusula terceira, §
5º).
§ 3º-C A concessionária relacionada no Ato COTEPE deve
comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas
nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da
ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações
(Ajuste SINIEF 28/89, cláusula sexta-A).
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º O Apêndice XXI do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97
RCTE passa a vigorar com a redação do Anexo Único
deste Decreto (Convênio ICMS 100/2008).
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados:
I por empresa transportadora aérea, no período de 15 de abril
de 1997 até a entrada em vigor deste Decreto, de acordo com o inciso CXIX
do artigo 6º do Anexo IX do RCTE;
II pelo contribuinte, no período de 1º de julho de 2008 até
30 de julho de 2008, de acordo com as alterações ora introduzidas
por este Decreto, no artigo 12-A do Anexo VIII do RCTE.
Art. 5º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
nos termos do artigo 167-B do RCTE, os seguintes contribuintes (Protocolo ICMS
10/2007, cláusula primeira):
I fabricantes de cigarros;
II distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente;
V transportadores e revendedores retalhistas TRR, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente;
VI fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões,
ônibus e motocicletas;
VII fabricantes de cimento;
VIII fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos
alopáticos para uso humano;
IX frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes
frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas,
bufalinas e avícolas;
X fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XI fabricantes de refrigerantes;
XII agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam
energia elétrica a consumidor final;
XIII fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados,
trefilados e perfilados de aço;
XIV fabricantes de ferro-gusa;
XV importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões,
ônibus e motocicletas;
XVI fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos
automotores;
XVII fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII fabricantes e importadores de autopeças;
XIX produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes
derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente;
XX comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas
derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente;
XXII comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados
de petróleo;
XXIII produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores
e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV produtores, importadores e distribuidores de GLP gás
liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente;
XXV produtores e importadores de GNV gás natural veicular;
XXVI atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa;
XXVII fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para
bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas,
inclusive cervejas e chopes;
XXXII distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato
e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada;
XXXV atacadistas de fumo beneficiado;
XXXVI fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto
cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX processadores industriais do fumo.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a partir de:
I 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V do caput,
nas operações de vendas internas e interestaduais, exceto as operações
de vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação
(QAV);
II 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V do caput,
para as demais operações, inclusive as operações com gasolina
de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
III 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV do
caput;
IV 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX do
caput.
§ 2º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações
dos contribuintes referidos neste artigo ficando vedada a emissão de Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A
não se aplica:
I ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e que não
tenha praticado atividade há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade
seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas
às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde
que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III na hipótese dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às
operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante
o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros
ou bebidas, conforme a hipótese, não ultrapasse 5% (cinco por cento)
do valor total das saídas nos últimos 12 (doze) meses;
IV na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente
e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais);
V na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos
quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao
fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I do Decreto nº 4.852/97 RCTE:
a) do Anexo IX:
1. a alínea g do inciso XXXV do artigo 7º (Convênio
ICMS 85/2008);
2. o Apêndice VII;
b) os Apêndices I e XV do Anexo XIII;
II o artigo 2º do Decreto nº 6.738, de 25 de abril de 2008.
Art. 7º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência
da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados do Decreto
nº 4.852/97 RCTE , por este Decreto, devem ser feitos até
o 2º (segundo) mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos
alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 RCTE , a partir
de:
I 1º de janeiro de 2008, quanto ao artigo 1º do Anexo XIII
e a revogação de seu Apêndice I, prevista na alínea b
do inciso I do artigo 6º deste Decreto;
II 1º de julho de 2008, quanto ao Apêndice XXI do Anexo VIII,
com a redação conferida pelo artigo 3º e Anexo Único deste
Decreto;
III 14 de julho de 2008, quanto aos seguintes dispositivos deste Decreto:
a) o artigo 5º;
b) a revogação do artigo 2º do Decreto nº 6.738, de 25 de
abril de 2008, prevista no inciso II do artigo 6º;
IV 25 de julho de 2008, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) os incisos L, CVI e CXX do artigo 6º;
b) o inciso LI do artigo 7º;
c) os Apêndices XVII e XXX;
V 31 de julho de 2008, quanto as artigos 12-A e 62-B do Anexo VIII;
VI 1º de agosto de 2008, quanto:
a) aos artigos 76 e 79;
b) aos Anexos V e XII;
c) aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
1. a revogação da alínea g do inciso XXXV do artigo
7º, prevista no item 1 da alínea a do inciso I do artigo
6º deste Decreto;
2. inciso V do artigo 11;
VII 1º de outubro de 2008, quanto ao artigo 33 do Anexo XIII e a
revogação de seu Apêndice XV, prevista na alínea b
do inciso I do artigo 6º deste Decreto. (Alcides Rodrigues Filho)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo Único deste Ato, tendo em vista que o mesmo foi publicado no Diário Oficial de forma ilegível.
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