Goiás
DECRETO
6.813, DE 3-11-2008
(DO-GO DE 6-11-2008)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário
=> Dentre as modificações do Decreto 4.852/97 RCTE-GO, destacamos o seguinte:
O responsável solidário também é obrigado ao recolhimento da penalidade pecuniária;
Novos valores e regras para aplicação de multas em diversas infrações;
Obriga a entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos, para os contribuintes do ITCD;
As administradoras de shopping e de cartões passam a ser obrigadas a prestar informações ao Fisco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013001988, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 36 São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto
ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação
que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente
(Lei nº 11.651/91, artigo 45):
.................................................................................................................................
Art. 38 São responsáveis pelo pagamento do imposto ou da penalidade
pecuniária (Lei nº 11.651/91, artigo 46):
.................................................................................................................................
Art. 88 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º O contribuinte, comerciante varejista, deve afixar próximo
ao caixa, em local visível ao consumidor, cartaz com o seguinte dizer:
Consumidor, Exija Nota Fiscal ou Cupom Fiscal.
.................................................................................................................................
Art. 114 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único ......................................................................................................
.................................................................................................................................
VI Registro Fiscal de Passagem, de existência apenas digital, a
ser disciplinado em ato do Secretário da Fazenda.
.................................................................................................................................
Art. 371 - ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
g) valor do imposto relativo à substituição tributária,
não pago em decorrência da falta de entrega, entrega fora do prazo
legal ou entrega com informação incompleta ou incorreta de demonstrativo,
relatório, relação ou outro documento de informação
exigido pela legislação tributária;
.................................................................................................................................
VII .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
g) pela aquisição, importação ou recebimento de mercadoria
em quantidade incompatível com o uso ou consumo do destinatário;
.................................................................................................................................
l) pela falta de emissão de documento fiscal exigido, ressalvado o disposto
no inciso X, b, ou pelo recebimento de mercadoria ou de serviço
sem documentação fiscal, cujo valor tenha sido apurado por meio de
levantamento fiscal realizado em estabelecimento cadastrado;
.................................................................................................................................
XII ...........................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................
4. pela emissão ou utilização de documento fiscal no qual se
consigne valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação
ou da prestação ou pela declaração falsa quanto ao remetente
ou destinatário da mercadoria ou serviço;
.................................................................................................................................
XIV ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
e) por equipamento, por manter ou utilizar, sem a devida autorização,
equipamento de processamento de dados ou de impressão interligados a sistema
eletrônico de processamento de dados utilizado pelo contribuinte para emissão
de documento fiscal;
.................................................................................................................................
XVII ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) por documento, pela apresentação de qualquer documento de informação
do imposto contendo informações incorretas, não relacionadas
com o valor do imposto devido ou com o valor das operações ou prestações
realizadas;
.................................................................................................................................
XIX .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
e) pela escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de
processamento de dados, sem prévia comunicação ao Fisco ou em
modelo que não atenda à legislação tributária;
XX ..........................................................................................................................
a)...............................................................................................................................
.................................................................................................................................
5. pela emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento
de dados, sem prévia autorização do Fisco ou em modelo que não
atenda a legislação tributária;
.................................................................................................................................
XXII ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) R$2.335,28 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos)
ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento)
sobre o valor das operações ou prestações realizadas no
período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação
persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência
prevista na alínea b;
XXIII por arquivo magnético apresentado com omissão de registro
ou com informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo
de registro, inclusive aquele que apresente valor de operação ou prestação
divergente com o valor da operação ou prestação realizada
pelo contribuinte, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
.................................................................................................................................
c) R$1.556,85 (mil e quinhentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e cinco
centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um
por cento) sobre um dos seguintes valores, o que for maior, quando o descumprimento
da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data
de ciência da exigência prevista na alínea b:
1. valor das operações ou prestações realizadas no período
correspondente e que deveriam constar de registro omitido;
2. valor do documento fiscal informado em registro que contenha campo que apresente
algum tipo de irregularidade;
3. valor das operações ou prestações realizadas no período
correspondente, nos casos em que o registro omitido ou que contenha informação
incorreta ou incompleta não se refira a documento fiscal;
4. valor da diferença, no caso de registro que apresente valor da operação
ou da prestação divergente do valor da operação ou da prestação
realizada pelo contribuinte;
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XXVII no valor de R$ 103,79 (cento e três reais e setenta e nove
centavos) por cartaz, observado o limite de 5 (cinco) cartazes por estabelecimento,
pela não afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do consumidor
sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição
de mercadoria;
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XXVIII pela falta de entrega, pela administradora de shopping center
, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, das informações
que disponha a respeito de contribuinte estabelecido em seu empreendimento,
sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o descumprimento da obrigação
persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência
prevista na alínea a;
c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando o descumprimento da obrigação
persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência
prevista na alínea b;
XXIX pela falta de entrega, pela administradora de cartão de crédito
ou de débito em conta corrente ou por estabelecimento similar, das informações
sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimento
de contribuinte cujos recebimentos sejam feitos por meio de seus sistemas de
crédito, débito ou similares, sucessiva e cumulativamente, no valor
de:
a) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o descumprimento da obrigação
persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência
prevista na alínea a;
c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando o descumprimento da obrigação
persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência
prevista na alínea b;
XXX R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o valor equivalente ao percentual
de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações
realizadas por estabelecimento de contribuinte do ICMS cujos recebimentos sejam
feitos por meio de sistemas de crédito, débito ou similares e que
tenham sido omitidas nas informações prestadas à autoridade fiscal,
pela administradora de cartão de crédito ou de débito em conta
corrente ou por estabelecimento similar, o que for maior.
.................................................................................................................................
§ 3º As multas previstas nas alíneas a do
inciso XVIII e a do inciso XX poderão ser aplicadas por grupos
de até 25 documentos para nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, conhecimento de
transporte, modelos 8, 9 ou 11, conhecimento aéreo, modelo 10, e de até
50 documentos para os demais documentos fiscais, quando da prática da irregularidade
não ensejar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto.
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§ 7º-A A multa prevista no inciso XXVII deve ser aplicada em
dobro no caso de reincidência.
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§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas nos
incisos V ao XII deste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta
de pagamento de imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinqüenta
por cento) do valor fixado para a respectiva infração.
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Art. 377 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 10 Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o passivo
patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou
direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio
previstas no artigo 965 do Código Civil.
.................................................................................................................................
Art. 385 ..................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) tratando-se de partilha amigável, por escritura pública, inclusive
por via administrativa, por termo nos autos do inventário ou por escrito
particular homologados pelo juiz, antes da formalização do ato;
II na doação ou cessão não onerosa, até 20 (vinte)
dias contados da data da ciência ao sujeito passivo da avaliação
feita com base na Declaração do ITCD entregue no prazo estabelecido;
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Art. 387 O contribuinte do ITCD é obrigado a entregar a Declaração
do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos, nos termos e modelos previstos
em ato do Secretário da Fazenda, à repartição fazendária
localizada no Município no qual, conforme o caso:
I situar-se o foro em que tramitar ou que venha a tramitar o feito ou
o cartório no qual for lavrada a escritura pública;
II ocorrer o ato ou negócio jurídico da doação ou
da cessão não onerosa.
§ 1º As informações fornecidas na declaração
mencionada no caput deste artigo devem subsidiar a apuração
da base de cálculo, a emissão do documento de arrecadação
respectivo, e, quando for o caso, podem ser utilizadas para reconhecimento de
não-incidência ou isenção.
§ 2º A Declaração do ITCD Causa Mortis ou
Inter Vivos deve ser preenchida em 3 (três) vias e entregue, para
cálculo do imposto devido, à repartição fazendária
nos seguintes prazos:
I no caso de transmissão causa mortis, até 60 (sessenta)
dias contados da data do óbito;
II no caso de doação ou cessão não onerosa, antes
da lavratura da respectiva escritura, do contrato ou de documento equivalente;
III na extinção do usufruto e na substituição do
fideicomisso, exceto quando em decorrência de sentença judicial ou
de contrato celebrado entre as partes, até 10 (dez) dias, contados da data
da ocorrência do ato ou fato determinante da transmissão.
§ 3º A Declaração do ITCD Causa Mortis ou
Inter Vivos pode ser entregue, também, por meio eletrônico,
conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda.
Art. 387-A Havendo atraso na entrega da Declaração do ITCD
serão exigidos os acréscimos legais e penalidades cabíveis, aplicados
a partir do primeiro dia subseqüente ao término do prazo estabelecido
para sua apresentação.
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no caput,
quando o atraso se der por prazo superior a 30 (trinta) dias, o Fisco pode fazer
a avaliação, de ofício, para apurar a base de cálculo de
pagamento do ITCD, utilizando os valores de referência constantes de pauta
informatizada do ITCD, prevista em ato do Secretário da Fazenda, ou outros
elementos valorativos.
Art. 387-B A Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter
Vivos deve conter, conforme o caso, no mínimo as informações
a seguir arroladas:
I nome do de cujus ou do doador;
II data do óbito, da doação ou da cessão não
onerosa;
III nome e endereço do inventariante;
IV qualificação do herdeiro, do legatário, do donatário
ou do usufrutuário;
V descrição do bem, título e crédito do espólio;
VI valor atribuído ao bem, título e crédito;
VII transcrição da partilha ou plano de partilha.
§ 1º Para obtenção da isenção de que trata
o artigo 380, I, além das informações arroladas no caput
deste artigo, o herdeiro, o legatário ou o donatário deve anexar ao
requerimento para fruição do benefício a declaração
da inexistência de propriedade imobiliária em seu nome.
§ 2º Eventuais omissões de bens, títulos ou créditos
ou modificações no plano de partilha devem ser declaradas à repartição
fazendária, nos termos deste artigo, antes da respectiva homologação
ou julgamento.
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Art. 389 O funcionário em exercício na repartição
fazendária competente deve, ao receber a Declaração do ITCD Causa
Mortis ou Inter Vivos, certificar com clareza, no original e nas
cópias, a data do seu recebimento, devolvendo uma das cópias ao declarante.
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Art. 395 ..................................................................................................................
I de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso na entrega da
Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos, aumentada
para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar 60 (sessenta) dias;
.................................................................................................................................
§ 1º O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou
falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la
fica sujeito à penalidade prevista no inciso I do caput.
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica
no caso de bem sujeito a sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento tributário
dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou
no decorrer do inventário.
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Art. 419 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
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n) a 2ª (segunda) via de documento de identificação de pessoa
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
.................................................................................................................................
Art. 462 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI-A as administradoras de shopping center, de centro comercial
ou de empreendimento semelhante;
VI-B as administradoras de cartões de crédito ou de débito
em conta corrente e os demais estabelecimentos similares;
.................................................................................................................................
§ 3º Fica dispensada a notificação escrita pela autoridade
fiscal, quando a legislação tributária exigir a entrega periódica
das informações de que trata o caput deste artigo.(NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do Decreto nº 4.852/97, RCTE:
I a alínea c do inciso XI do caput do artigo
371;
II as alíneas a e b do inciso II do caput
do artigo 385;
III os incisos III a VII do caput e o § 3º do artigo
387;
IV o artigo 388.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos, quanto aos dispositivos
acrescidos, alterados ou revogados do Decreto nº 4.852/97:
I a partir de 14 de dezembro de 2007:
a) § 5º do artigo 88;
b) incisos XXVII, XXVIII, XXIX e XXX do caput e § 7º-A do artigo
371;
c) inciso I do caput e §§ 1º e 2º do artigo 395;
d) incisos VI-A e VI-B do caput e § 3º do artigo 462;
II a partir de 1º de maio de 2008:
a) artigos 36 e 38;
b) incisos III, g; VII, g e l; XII, a,
4; XIV, e; XVII, c; XIX, e; XX, a,
5; XXII, c, e XXIII e sua alínea c do caput
e §§ 3º e 8º do artigo 371;
c) a revogação da alínea c do inciso XI do caput
do artigo 371;
III a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de publicação
deste Decreto:
a) inciso VI do parágrafo único do artigo 114;
b) alínea n do inciso II do artigo 419;
c) artigos 377, § 10, 385, I, c, e II; 387, 387-A, 387-B e
389;
d) a revogação dos seguintes dispositivos:
1. das alíneas a e b do inciso II do caput
do artigo 385;
2. dos incisos III a VII do caput e do § 3º do artigo 387;
3.
do artigo 388. (Alcides Rodrigues Filho)
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