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Goiás

Estabelecidos procedimentos para o reenquadramento de projeto

Decreto 6812/2008

15/11/2008 01:03:39

Documento sem título

DECRETO 6.812, DE 3-11-2008
(DO-GO DE 6-11-2008)

FOMENTAR
Alteração

Estabelecidos procedimentos para o reenquadramento de projeto
O artigo incluído no Decreto 3.822,de 10-7-92 (Informativo 31/92) estabelece limites a serem observados pelos empreendedores nos casos de reenquadramento de projetos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.489, de 18 de julho de 1984, e da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013002495, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR), instituído pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 5º-A – Tratando-se de reenquadramento de projeto do FOMENTAR, em curso de utilização, observar-se-á o seguinte:
I – o projeto de reenquadramento deve prever a inclusão de novos investimentos que resultem na ampliação, em, no mínimo, 15% (quinze por cento), da capacidade de produção projetada ou instalada na data da apresentação do projeto de reenquadramento, a que for maior;
II – a concessão do benefício do FOMENTAR não pode ultrapassar a data limite de 31 de dezembro de 2020;
III – o empréstimo de 70% (setenta por cento) abrangerá o projeto reenquadrado, compreendendo todos os investimentos realizados até a apresentação do projeto, sem a utilização de nova média;
IV – a fruição do benefício aumentado somente pode ser iniciada quando comprovada a realização de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da execução dos investimentos constantes do projeto de reenquadramento.
§ 1º – A ampliação da capacidade produtiva prevista no inciso I do caput pode ser realizada inclusive pela diversificação das linhas de produção.
§ 2º – Ao projeto de reenquadramento aplicam-se as demais disposições relativas aos projetos de implantação e da expansão do FOMENTAR.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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