Goiás
DECRETO
6.812, DE 3-11-2008
(DO-GO DE 6-11-2008)
FOMENTAR
Alteração
Estabelecidos procedimentos para o reenquadramento de projeto
O
artigo incluído no Decreto 3.822,de 10-7-92 (Informativo 31/92) estabelece
limites a serem observados pelos empreendedores nos casos de reenquadramento
de projetos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
e nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.489, de 18 de julho de 1984, e da
Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, tendo em vista o que consta do Processo
nº 200800013002495, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Fundo de Participação
e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR),
instituído pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a
vigorar com o seguinte acréscimo:
Art. 5º-A Tratando-se de reenquadramento de projeto do FOMENTAR,
em curso de utilização, observar-se-á o seguinte:
I o projeto de reenquadramento deve prever a inclusão de novos investimentos
que resultem na ampliação, em, no mínimo, 15% (quinze por cento),
da capacidade de produção projetada ou instalada na data da apresentação
do projeto de reenquadramento, a que for maior;
II a concessão do benefício do FOMENTAR não pode ultrapassar
a data limite de 31 de dezembro de 2020;
III o empréstimo de 70% (setenta por cento) abrangerá o projeto
reenquadrado, compreendendo todos os investimentos realizados até a apresentação
do projeto, sem a utilização de nova média;
IV a fruição do benefício aumentado somente pode ser iniciada
quando comprovada a realização de, no mínimo, 20% (vinte por
cento) da execução dos investimentos constantes do projeto de reenquadramento.
§ 1º A ampliação da capacidade produtiva prevista
no inciso I do caput pode ser realizada inclusive pela diversificação
das linhas de produção.
§ 2º Ao projeto de reenquadramento aplicam-se as demais disposições
relativas aos projetos de implantação e da expansão do FOMENTAR.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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