Legislação Comercial
DECRETO
6.639, DE 7-11-2008
(DO-U DE 10-11-2008)
FRANQUIA POSTAL
Regulamento
Governo disciplina a implantação e manutenção da atividade
de franquia postal
A
ECT Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos instaurará
procedimento licitatório visando à contratação de pessoa
jurídica de direito privado, interessada em desempenhar atividades auxiliares
relativas ao serviço postal. As atividades auxiliares relativas ao serviço
postal consistem na produção ou preparação de objeto de
correspondência, valores e encomendas que antecedem o recebimento desses
postados pela ECT, para posterior distribuição e entrega aos destinatários
finais. Não será permitida, a uma mesma pessoa jurídica, direta
ou indiretamente, a exploração de mais de duas franquias postais.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei no 11.668, de 2 de maio de 2008, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o exercício
da atividade de franquia postal, observadas as demais normas que regem os serviços
postais.
Art. 2º A implantação e a manutenção
da atividade de franquia postal será realizada, exclusivamente, pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), sob a supervisão do Ministério
das Comunicações, na forma da Lei nº 6.538, de 22 de junho de
1978, e deste Decreto, no desempenho de atividades auxiliares relativas ao serviço
postal, consoante o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº
11.668, de 2 de maio de 2008.
§ 1º As atividades auxiliares relativas ao serviço postal
consistem na produção ou preparação de objeto de correspondência,
valores e encomendas que antecedem o recebimento desses postados pela ECT, para
posterior distribuição e entrega aos destinatários finais.
§ 2º As atividades de recebimento, expedição, transporte
e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, inerentes
à prestação dos serviços postais, não se confundem
com as atividades auxiliares relativas ao serviço postal, não podendo
ser objeto do contrato de franquia.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:
I Agência de Correios Franqueada (AGF): pessoa jurídica de
direito privado, selecionada em procedimento licitatório específico
e contratada pela ECT para o desempenho da atividade de franquia postal;
II atividade de franquia postal: execução das atividades auxiliares
relativas ao serviço postal;
III recebimento: ato pelo qual os objetos de correspondência, valores
e encomendas são colocados sob a responsabilidade da ECT para a prestação
dos serviços postais;
IV expedição: atividade que visa a consolidação dos
objetos de correspondência, valores e encomendas recebidos para serem encaminhados
aos respectivos destinos;
V transporte: encaminhamento dos objetos de correspondência, valores
e encomendas recebidos aos respectivos destinos; e
VI entrega: atividade de fazer chegar o objeto postal ou a mensagem telegráfica
ao destinatário ou ao endereço indicado, ou, ainda, ao remetente,
no caso de devolução de objeto postal.
§ 4º O desempenho das atividades de que trata o caput
observará as disposições deste Decreto, as normas legais pertinentes,
as normas do Ministério das Comunicações, os atos administrativos
normativos da ECT, o edital de licitação e o contrato de franquia.
§ 5º Para os fins do disposto no caput, deverão
ser observadas, subsidiariamente, no que couber, as disposições das
Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.955, de 15 de dezembro
de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e da legislação federal
conexa.
Art. 3º As atividades relativas ao exercício
da franquia postal deverão observar as seguintes diretrizes:
I qualidade no desempenho de atividades e no trato do cliente;
II otimização da rede de atendimento da ECT;
III
comodidade dos clientes; e
IV avaliação sistêmica e periódica, pela ECT, do
desempenho da AGF, a fim de verificar sua contribuição para os resultados
da Empresa e para a consecução dos objetivos de universalização
dos serviços postais por parte da ECT.
Art. 4º A ECT instaurará procedimento licitatório
visando à contratação de pessoa jurídica de direito privado,
interessada em desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal,
observadas as disposições da Lei nº 11.668, de 2008, e deste
Decreto.
§ 1º É vedada a uma mesma pessoa jurídica, direta
ou indiretamente, a exploração de mais de duas franquias postais.
§ 2º A vedação de que trata o § 1º aplica-se
aos sócios de pessoas jurídicas franqueadas que explorem essa atividade,
direta ou indiretamente.
Art. 5º A operação da AGF se dará,
exclusivamente, mediante a celebração de contrato de franquia, firmado
entre a ECT e a pessoa jurídica selecionada em procedimento licitatório,
na modalidade concorrência, utilizando o critério de julgamento previsto
no inciso IV do caput do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995.
Art. 6º O prazo de vigência do contrato de
franquia será de dez anos.
Parágrafo único O contrato de franquia poderá ser renovado
por uma vez, por igual período, desde que comprovado o cumprimento das
obrigações relativas ao contrato de franquia e o disposto no art.
3º.
Art. 7º A implantação de AGFs, em qualquer
ponto do território nacional, não impedirá a livre atuação
da ECT, por meio de seus recursos próprios, no desempenho das atividades
auxiliares relativas ao serviço postal.
Art. 8º A ECT deverá apresentar ao Ministério
das Comunicações relatório técnico sintético, no prazo
de noventa dias contados da publicação deste Decreto, contendo os
resultados dos estudos de viabilidade técnica e econômica para implantação
de AGF, com informações sobre a área abrangida, custo estimado
da atividade e remuneração das Agências.
Art. 9º A ECT terá o prazo máximo de
vinte e quatro meses, a contar da data da publicação deste Decreto,
para concluir todas as contratações previstas no art. 7º da Lei
nº 11.668, de 2008, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º Na data em que as AGFs contratadas mediante procedimento
licitatório iniciarem suas operações, extinguir-se-ão, de
pleno direito, os contratos firmados pela ECT com as Agências de Correios
Franqueadas, a que se refere o caput do art. 7º da Lei nº 11.668,
de 2008, cujas instalações se encontrem nas áreas de atuação
das primeiras.
§ 2º Após o prazo fixado no parágrafo único
do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2008, serão considerados extintos,
de pleno direito, todos os contratos firmados sem prévio procedimento licitatório
pela ECT com as AGFs.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Helio Costa)
NOTA COAD: Os dispositivos legais citados no ato ora transcrito encontram-se esclarecidos ao final da Lei 11.668, de 2-5-2008 (Fascículo 19/2008).
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