Bahia
DECRETO
11.310, DE 11-11-2008
(DO-BA DE 12-11-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia altera o RICMS
Fica
alterado o Decreto 6.284, de 14-3-97 para incorporar disposições previstas
no Convênio ICMS 110/2007 (Fascículo 40/2007), relativamente à
substituição tributária com combustíveis. Além do que
dispõe acima, concede diferimento do ICMS na importação de empilhadeira
classificada na posição NCM 8427.20.10, até 31-12-2008, realizada
por empresa portuária com destino ao aparelhamento do Porto de Salvador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o caput do artigo 512-A, mantida a redação de seus
incisos:
Art. 512-A São responsáveis pelo lançamento e recolhimento
do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com
as mercadorias abaixo especificadas, na condição de sujeito passivo
por substituição, os contribuintes a seguir indicados (Lei 7.014/96
e Convênio ICMS 110/2007):
II a coluna ACORDO do item 07 do Anexo 86:
Convênios ICMS 8/2007 e 110/2007
III a coluna MVA (%) do item 37 do Anexo 88:
Nos percentuais previstos no Anexo I do Convênio ICMS 110/2007
Art. 2º Fica diferido o lançamento do ICMS
incidente na entrada decorrente de importação do exterior de uma empilhadeira
especializada para manuseio de contêineres NCM 8427.20.10, ocorrida
até 31 de dezembro de 2008, realizada por empresa portuária e destinada
ao aparelhamento do Porto de Salvador, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação.
§ 1º Para as entradas de que trata este artigo, fica dispensada
a habilitação para operar no regime diferimento.
§ 2º Fica dispensado o lançamento do imposto diferido
de que trata este artigo, se a desincorporação dos referidos bens
ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella
Dal Chiavon Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de
Santana Secretário da Fazenda)
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