Ceará
LEI
14.233, DE 10-11-2008
(DO-CE DE 13-11-2008)
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica
Ceará acrescenta produtos à lista da cesta básica
Fica
alterada a Lei 12.670, de 27-12-96 (Informativo 53/96), relativamente ao acréscimo
de produtos dentre aqueles beneficiados com redução da base de cálculo
do ICMS em 29,41% nas operações internas e de importação,
com efeitos desde 1-9-2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do inciso II do artigo 43
da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 43 ..................................................................................................................
II 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os
seguintes produtos:
a) absorvente;
b) creme dental;
c) escova dental;
d) papel higiênico;
e) sabonete sólido;
f) fraldas;
g) soro fisiológico;
h) insulina NPH;
i) dipirona (genérico);
j) ácido acetilsalicílico (genérico);
k) água sanitária;
l) detergente;
m) desinfetante;
n) desodorante;
o) xampu;
p) capacete para moto;
q) protetor dianteiro e traseiro para moto; (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de
2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
ESCLARECIMENTO:
artigo 43 da Lei 12.670, de 27-12-96, estabelece que nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo ICMS será reduzida em 58,82% e 29,41%, para os produtos listados nos incisos I e II, respectivamente.
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