Ceará
LEI 14.237, DE 10-11-2008
(DO-CE DE 13-11-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Atividades Especificadas
Estado é autorizado a instituir o regime por entrada a diversas atividades
=> Dentre as disposições estabelecidas por este Ato, que dependem da
manifestação do Poder Executivo para serem implementadas, destacamos:
Os estabelecimentos a serem incluídos no regime de substituição tributária deverão efetuar levantamento do estoque de mercadorias, podendo recolher o ICMS em até 13 parcelas mensais;
Será obrigatória à entrega da DIEF, com detalhamento de item de produto, bem como a geração de Nota Fiscal Eletrônica para acobertar as saídas e escrituração dos livros fiscais pelo sistema de Escrituração Fiscal Digital;
Será exigido o recolhimento do ICMS nas entradas de mercadorias adquiridas em operações interestaduais realizadas por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda, em quantidade, valor ou habitualidade que caracterize intuito comercial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades
econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis,
na condição de sujeito passivo por substituição tributária,
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), devido nas operações subseqüentes, até o consumidor
final, quando da entrada da mercadoria.
Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma
do artigo 1º será o equivalente à carga líquida resultante
da aplicação dos percentuais constantes do anexo III desta Lei, sobre
o valor do documento fiscal acobertador das entradas das mercadorias, incluídos
os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao
destinatário.
§ 1º O ICMS recolhido na forma deste artigo não dispensa
a exigência do ICMS relativo:
I a operação de importação da mercadoria do exterior
do País;
II ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 37,
de 26 de novembro de 2002.
§ 2º Nas entradas oriundas de estabelecimentos enquadrados
no Simples Nacional, os percentuais constantes do anexo III, serão adicionados
do percentual definido em regulamento nunca superior ao limite da alíquota
correspondente à operação.
§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer os valores mínimos
de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto
de que trata esta Lei, levando em consideração os preços praticados
no mercado interno.
Art. 3º A base de cálculo do ICMS Substituição
Tributária, nas operações praticadas por contribuintes afastados
da aplicação desta Lei, será composta pelo preço praticado
pelo remetente das mercadorias, adicionado do frete, do carreto, do imposto
de importação se for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas
ao estabelecimento destinatário, e da aplicação sobre este montante
do percentual de agregação a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 4º O contribuinte que exerça a atividade
constante do anexo I, mediante a celebração de Termo de Acordo na
forma dos artigos 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996,
poderá ter a carga líquida prevista no anexo III ajustada proporcionalmente
até o limite da carga tributária efetiva constante do artigo 1º
da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.
§ 1º Para os efeitos desta Lei considera-se carga tributária
efetiva, o somatório do ICMS recolhido, na forma do artigo 2º, com
o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada
da mercadoria.
§ 2º Na hipótese do inciso VIII do artigo 6º, havendo
retenção do ICMS na origem, em valor superior ao devido na forma deste
artigo, o ressarcimento correspondente será definido em regulamento.
§ 3º O valor das vendas direta ao consumidor final que exceder
a 10% (dez por cento) do faturamento mensal terá a carga
tributária complementada para o nível de tributação estabelecida
no anexo III.
§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte
com faturamento, no ano calendário, superior ao valor máximo fixado
para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios
e condições para a celebração do termo de acordo a que se
refere o caput.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei
ficam obrigados, conforme dispuser o regulamento, a:
I entregar a Declaração de Informações Econômico
Fiscais (DIEF), preenchida com detalhamento de item por produto;
II gerar nota fiscal eletrônica para acobertar as saídas de
mercadorias;
III escriturar os livros fiscais pelo sistema de Escrituração
Fiscal Digital (EFD).
Art. 6º O regime tributário de que trata esta
Lei não se aplica às operações:
I com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do
estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas;
II com mercadoria isenta ou não tributada;
III sujeita ao regime de substituição tributária específica,
às quais se aplica a legislação pertinente, observado o disposto
no inciso VIII;
IV com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitário,
eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos,
móveis; produtos de informática, ferragens e ferramentas;
V com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI com jóias, relógios e bijuterias;
VII com mercadoria já contemplada com redução da base
de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer
outro mecanismo ou incentivo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto
os produtos da cesta-básica;
VIII com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco
por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes, destas excluída a
aguardente.
Art. 7º É vedado o destaque do ICMS no documento
fiscal relativo à saída subseqüente da mercadoria cujo imposto
tenha sido recolhido na forma desta Lei, exceto em operações interestaduais,
exclusivamente para efeito de crédito do destinatário.
Parágrafo único Nas operações internas, quando o
adquirente dos produtos tributados na forma desta Lei não se enquadrar
nas atividades dos anexos I e II, poderá fazer o creditamento do ICMS correspondente
ao valor do imposto da respectiva operação, retornando à cadeia
normal de tributação.
Art. 8º Salvo o disposto em regulamento, os estabelecimentos
enquadrados nos anexos I e II, relativo às operações de que trata
esta Lei, não terão direito, a:
I ressarcimento do ICMS relativamente às operações destinadas
a outras Unidades da Federação;
II ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto nos
casos de mercadorias perecíveis;
III crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o Ativo
Imobilizado, o autorizado na forma do § 2º do artigo 4º e o decorrente
de mercadorias não contempladas nesta Lei.
Art. 9º Os estabelecimentos sujeitos ao regime
de substituição tributária estabelecido nesta Lei, deverão
efetuar o levantamento do estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática,
existente na data prevista em regulamento, aplicar o percentual de carga líquida
constantes do anexo III, estabelecido para as operações internas,
podendo recolher o ICMS resultante em até 13 (treze) parcelas mensais e
sucessivas.
§ 1º O disposto no caput não dispensa o pagamento
do ICMS antecipado relativo às mercadorias entradas até a data do
levantamento dos estoques.
§ 2º Os créditos existentes relativamente ao estoque,
não serão aproveitados para abatimento do imposto de que trata o caput,
devendo ser estornados nessa mesma data.
Art. 10 Ficam convalidados os procedimentos praticados
pelos contribuintes enquadrados na Lei nº 13.025, de 14 de junho de 2000,
no período de 28 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, em relação
ao disposto no artigo 3º da Lei nº 13.975, de 14 de setembro de 2007,
desde que não tenha resultado em falta de recolhimento do imposto, na forma
do regime de recolhimento a que estava sujeito.
Parágrafo único O disposto no caput não confere
ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação
de importâncias já pagas.
Art. 11 Nas entradas de mercadorias ou bens de outras
Unidades da Federação destinadas a pessoa física ou jurídica
não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda deste Estado, em quantidade,
valor ou habitualidade que caracterize ato comercial, será exigida o recolhimento
do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida, entre 3% (três
por cento) e 10% (dez por cento) por cento, aplicada sobre o valor da operação
constante do respectivo documento fiscal, conforme disposto em regulamento.
Art. 12 O Chefe do Poder Executivo expedirá os
atos regulamentares necessários ao disciplinamento desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos nos termos e nas datas previstas em regulamento.
Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer
datas diferenciadas para a implementação desta sistemática por
grupos de contribuintes.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
(CID FERREIRA GOMES Governador do Estado do Ceará)
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA
LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
ITEM |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
I |
4623108 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
II |
4623199 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
III |
4632001 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
IV |
4637107 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
V |
4639701 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
VI |
4639702 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
VII |
4646002 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
VIII |
4647801 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
IX |
4647802 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
X |
4649408 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N° 14.237 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
ITEM |
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO |
I |
4711301 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados |
II |
4711302 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados |
III |
4712100 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns |
IV |
4721103 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
V |
4721104 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
VI |
4729699 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
VII |
4761003 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
VIII |
4772500 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
IX |
4789005 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI N° 14.237 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO |
MERCADORIA (Alíquota |
CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA |
||
O Próprio Estado ou Exterior do País |
Regiões |
Regiões Sul e Sudeste, |
||
ATACADISTA (Anexo I) |
7% Cesta |
2,70% |
4,70% |
6,80% |
12% Cesta |
4,60% |
8,10% |
11,60% |
|
17% |
6,50% |
11,50% |
16,50% |
|
25% (vinhos, |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
|
VAREJISTA (Anexo II) |
7% Cesta |
1,05% |
3,46% |
5,52% |
12% Cesta |
1,80% |
5,93% |
9,46% |
|
17% |
2,60% |
8,40% |
13,40% |
|
25% (vinhos, |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
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