Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
TEMPO DE SERVIÇO
Contagem Recíproca
O
Decreto 3.112, de 6-7-99, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 7-7-99, regulamentou a Lei 9.796, de 5-5-99 (Informativo 18/99), dispondo
sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência
Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca
de tempo de contribuição para efeito da aposentadoria.
O referido ato, alterou a redação do artigo 126 do Decreto 3.048,
de 6-5-99 (Informativos 19 e 18/99), que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126. O Segurado terá direito de computar, para fins de concessão
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição
na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
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