Trabalho e Previdência
PORTARIA
5.409 MPAS, DE 8-7-99
(DO-U DE 9-7-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
TRABALHADOR RURAL
Tempo de Serviço
Dispensa
o INSS de interpor recurso especial ao STJ, quando se tratar
de reconhecimento de tempo de trabalho rural.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 131 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, tendo em vista o disposto no artigo 6º, caput
e § 1º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, considerando
a manifestação da Consultoria Jurídica, através do Parecer/CJ/nº
1.808/99, no Processo
nº 35.000.002893/99-43; e considerando, ainda, a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs
196.079/RS, 177.986/RS, 178.015/RS, 118.662/RS e Embargos de Divergências
nos Recursos Especiais nºs 97.778/RS, 113.305/RS, RESOLVE:
Art. 1º Dispensar o Instituto Nacional do Seguro Social de interpor
recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça nas causas judiciais,
quando a questão versada no acórdão do tribunal de segunda instância
tratar exclusivamente do cabimento de ação declaratória para
reconhecimento de tempo de trabalho rural.
Parágrafo único Quando o acórdão de segunda instância
decidir, além da questão mencionada no caput, outra matéria,
o INSS fica autorizado a não interpor recurso especial contra a parte da
decisão que julga cabível a ação declaratória para
reconhecimento de tempo de trabalho rural.
Art. 2º O Procurador-Geral do INSS tomará as providências
necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
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