Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 447, DE 14-11-2008
(DO-U DE 17-11-2008)
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Prazo
Governo altera prazos de recolhimento de tributos
A
Medida Provisória em referência, cuja íntegra encontra-se divulgada
no Fascículo 47 do Colecionador de LTPS, altera, em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1-11-2008, os prazos para recolhimento,
dentre outros, do imposto e contribuições a seguir:
IR/FONTE: deverá ser recolhido até o último dia útil do
2° decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência
do fato gerador, quando incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado
e não assalariado; aluguéis; royalties; serviços profissionais;
prestação de serviços de limpeza; segurança; vigilância;
locação de mão-de-obra; comissões; corretagens; serviços
de propaganda e publicidade; juros e indenizações por lucros cessantes,
decorrentes de sentenças judiciais; serviços de assessoria creditícia;
mercadológica; gestão de crédito; seleção e riscos;
administração de contas a pagar e a receber; serviços prestados
por associados de cooperativas de trabalho, e outros.
Não houve alteração nos prazos de recolhimento do IR/Fonte incidente
sobre os rendimentos a seguir:
juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras,
inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos
de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob
a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer
espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multas ou qualquer
vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão
de contrato, conforme artigo 70 da Lei 9.430/96; que deverá ser recolhido
até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência
dos fatos geradores;
atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior e os pagos a
beneficiários não identificados que deverá ser recolhido na data
da ocorrência do fato gerador.
PIS e COFINS: deverão ser recolhidos até o 25° dia do mês
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de
previdência complementar, o prazo para recolhimento continua sendo o 20°
dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Em ambos os casos, se o dia do vencimento não for dia útil, o prazo
será antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
A Medida Provisória 447/2008, dentre outros, revoga, os artigos 10 da Lei
11.033, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004); e 7º, 9º a 12 da Lei
11.488, de 15-6-2007 (Fascículo 25/2007); e altera os artigos 18 da Medida
Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001 e Portal COAD);
10 da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD); e 11 da
Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD); e a alínea
d, do inciso I, do caput do artigo 70 da Lei 11.196, de 21-11-2005
(Informativo 47/2005).
A seguir transcrevemos os artigos da Medida Provisória 447/2008, relacionados
às matérias divulgadas neste Colecionador.
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Art. 1º O art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
deverá ser efetuado:
I até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês
de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas
no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991; e
II até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único Se o dia do vencimento de que trata este artigo
não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro
dia útil que o anteceder. (NR)
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 A contribuição de que trata o art. 1º deverá
ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao
de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único Se o dia do vencimento de que trata o caput
não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro
dia útil que o anteceder. (NR)
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 A contribuição de que trata o art. 1º deverá
ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao
de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único Se o dia do vencimento de que trata o caput
não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro
dia útil que o anteceder. (NR)
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Art. 5º O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70 ......................................................................................................................
I ................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais
casos;
....................................................................................................................................
(NR)
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Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de novembro de 2008.
Art. 9º Ficam revogados:
....................................................................................................................................
II o art. 10 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e
III os arts. 7º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 11.488,
de 15 de junho de 2007.
O inciso I do caput do artigo 70 da Lei 11.196/2005 se refere ao prazo
de recolhimento IR/Fonte em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1-1-2006.
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