Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 447, DE 14-11-2008
(DO-U DE 17-11-2008)
CONTRIBUIÇÃO
Prazo de Recolhimento
Governo amplia prazos de recolhimento das Contribuições Previdenciárias e do PIS-Folha de Pagamento
Neste Ato, que produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-11-2008, destacamos as seguintes mudanças:
Deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência as seguintes contribuições previdenciárias:
as descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a serviço da empresa;
as patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas,
a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais a serviço da empresa;
as de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
as devidas quando da comercialização de produtos rurais;
as resultantes da retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços efetuada por empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;
as devidas, pelos contribuintes individuais, retidas e recolhidas pela empresa quando da prestação de serviços;
as dos associados como contribuintes individuais arrecadadas pelas cooperativas de trabalho;
se não houver expediente bancário na data de vencimento das contribuições previdenciárias, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior;
o pagamento da contribuição do PIS-Folha de Pagamento deverá ser efetuado até o 25º dia
do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, antecipando o prazo para o
primeiro dia útil que o anteceder, se o dia do vencimento não for dia útil;
ficam alterados, dentre outros, os artigos 30 e 31 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), o artigo 4º da Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003) e o artigo 18 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001) e revogados, dentre outros, os artigos 7º, 9º,
10, 11 e 12 da Lei 11.488, de 15-6-2007 (Fascículo 25/2007).
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente
da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º O artigo 18 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
deverá ser efetuado:
I até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês
de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas
no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991; e
II até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único Se o dia do vencimento de que trata este artigo
não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro
dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 2º O artigo 10 da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 A contribuição de que trata o artigo 1º
deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente
ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único Se o dia do vencimento de que trata o caput
não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro
dia útil que o anteceder. (NR)
Art. 3º O artigo 11 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 A contribuição de que trata o artigo 1º
deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente
ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único Se o dia do vencimento de que trata o caput
não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro
dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 4º O artigo 52 da Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52 .......................................................................................................................
I .................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais
pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4º;
.....................................................................................................................................
§ 4º Se o dia do vencimento de que trata a alínea
c do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á
antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (NR)
Art. 5º O artigo 70 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70 ......................................................................................................................
I ...............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais
casos;
.....................................................................................................................................
(NR)
Art. 6º Os artigos 30 e 31 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 ......................................................................................................................
I .................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a, a
contribuição a que se refere o inciso IV do artigo 22, assim como
as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até
o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;
.....................................................................................................................................
III a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa
são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o artigo
25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação
de venda ou consignação da produção, independentemente de
estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou
com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
.....................................................................................................................................
§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas
indicadas:
I nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até
o dia útil imediatamente posterior; e
II na alínea b do inciso I e nos incisos III, X e XIII,
até o dia útil imediatamente anterior.
.....................................................................................................................................
(NR)
Art. 31 A empresa contratante de serviços executados mediante
cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente
da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês
subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou
até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente
bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do artigo
33.
.....................................................................................................................................
(NR)
Art. 7º O artigo 4º da Lei nº 10.666,
de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição
do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição
a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência,
ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente
bancário naquele dia.
§ 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição
social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o
valor arrecadado até o dia vinte do mês subseqüente ao de competência
a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia.
.....................................................................................................................................
(NR)
Art. 8º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2008.
Art. 9º Ficam revogados:
I os itens 1 e 2 da alínea c do inciso I do artigo 52
da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II o artigo 10 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e
III os artigos 7º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 11.488,
de 15 de junho de 2007. (José Alencar Gomes da Silva; Guido Mantega)
ESCLARECIMENTO:
A íntegra da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio, encontra-se disponibilizada no Portal COAD.
Já a Lei 10.666/2003 estabeleceu, dentre outras normas, sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção; determinou o recolhimento de taxas de seguro de acidente de trabalho a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção e obrigou as empresas a descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual ao seu serviço.
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