Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
11.827, DE 20-11-2008
(DO-U DE 21-11-2008)
BEBIDAS
Incidência
Lei modifica o novo regime de tributação de bebidas
A Lei 11.827/2008 é resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 436, de 26-6-2008 (Fascículo 26/2008). Dentre as mudanças feitas por esta Lei, em relação à Medida Provisória 436/2008, destacamos:
o crédito presumido das contribuições sobre os equipamentos de controle de produção de bebidas passa ser apropriado no mesmo prazo em que se der a aquisição ou financiamento;
o crédito presumido decorrente de equipamentos adquiridos anteriormente a 24-6-2008 serão apropriados no prazo mínimo de 1 ano, a contar desta data;
poderão ser deduzidos créditos presumidos relativos ao ressarcimento dos custos de instalação e manutenção dos equipamentos de produção de bebidas.
Ficam alterados os artigos 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O, 58-R e 58-T e revogado o inciso III do artigo 58-M, todos da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD); bem como, ficam alterados os artigos 33, 41 e 42 e revogadas as alíneas e e f do inciso III do caput do artigo 42, todos da Lei 11.727, de 23-6-2008 (Fascículo 26/2008 e Portal COAD).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J,
58-L, 58-M, 58-O, 58-R e 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58-B
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica:
I à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica
industrial de produtos por ela fabricados;
II às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR)
Art. 58-F ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º O IPI, apurado na qualidade de responsável na
forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo importador
ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata o
art. 58-A desta Lei. (NR)
Art. 58-G ................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único O IPI, apurado na qualidade de responsável
na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo encomendante
no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta
Lei. (NR)
Art. 58-H ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na
forma do inciso II do § 1º e do inciso I do § 2º
do art. 58-F e do inciso I do caput do art. 58-G desta Lei. (NR)
Art. 58-J ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 11 .......................................................................................................................
I a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D
a 58-H desta Lei, aplicando-se sobre a base omitida a maior alíquota prevista
para os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei;
.................................................................................................................................
§ 14 O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota
específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem. (NR)
Art. 58-L ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º O Poder Executivo poderá adotar valor-base por
grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca
comercial.
.................................................................................................................................
§ 4º Para fins do disposto no § 1º deste
artigo, será utilizada a média dos preços dos componentes do
grupo, devendo ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:
I tipo de produto;
II faixa de preço;
III tipo de embalagem.
§ 5º Para efeito do disposto no § 4° deste
artigo, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa
de preço será de até 5% (cinco por cento). (NR)
Art. 58-M ...............................................................................................................
I o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação
fiscal; e
II as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9%
(onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente;
III (revogado).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas
jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei, nas operações de
revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito
dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na
respectiva aquisição.
§ 2º
O imposto e as contribuições, no regime especial optativo,
serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela
aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput
deste artigo sobre o valor-base de que trata o art. 58-L desta Lei.
§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo,
as alíquotas específicas do imposto e das contribuições
serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio
do seu sítio na internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo
mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste
caso, a publicação de que trata o § 2º do art. 58-L
desta Lei. (NR)
Art. 58-O ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II anterior ao de início de vigência da alteração
da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no § 3º
do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos
dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência
da citada alteração.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 58-R ................................................................................................................
§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput
deste artigo serão calculados com base no valor de aquisição
do bem e apropriados no mesmo prazo em que se der a aquisição ou financiamento,
proporcionalmente a cada mês, multiplicando-se, para efeito de rateio entre
as contribuições:
I pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso
do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos),
no caso do crédito da Cofins.
.................................................................................................................................
§ 3º A revenda dos equipamentos de que trata o caput
deste artigo faz cessar o direito de apropriação de crédito eventualmente
não apropriado, a partir do mês da revenda.
.................................................................................................................................
§ 7º ........................................................................................................................
I serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado
da data da publicação da Lei nº 11.727, de 23 de junho de
2008, na hipótese de aquisições efetuadas anteriormente a essa
data; e
.................................................................................................................................
§ 8º As pessoas jurídicas de que trata o caput
deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins créditos presumidos relativos ao ressarcimento dos custos de
instalação e manutenção dos equipamentos de que trata o
inciso XIII do caput do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, por elas adquiridos no mercado interno, para incorporação
ao seu ativo imobilizado.
§ 9º Os créditos presumidos de que trata o § 8º
deste artigo serão apropriados no próprio mês em que forem apurados,
observados os limites máximos de valores fixados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições:
I pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso
do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos),
no caso do crédito da Cofins. (NR)
Art. 58-T As pessoas jurídicas que industrializam os produtos
de que trata o art. 58-A desta Lei ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores
de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do
tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber,
as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488,
de 15 de junho de 2007.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá
a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da
obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo
do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001.
§ 2º As pessoas jurídicas de que trata o caput
deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep
ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3º
do art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, efetivamente
pago no mesmo período. (NR)
Art. 2º Os arts. 33, 41 e 42 da Lei nº 11.727,
de 23 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 Os produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto
na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica
optante pelo regime especial de tributação da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, serão excluídos dos respectivos regimes
no último dia do mês de dezembro de 2008.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 41 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia
do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei;
.................................................................................................................................
VII aos arts. 32 a 39, a partir de 1º de janeiro de 2009.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 42 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV a partir de 1º de janeiro de 2009:
a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação
além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;
b) o § 7º do art. 8º e os §§ 9º e 10
do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (NR)
Art. 3º A alínea b do inciso II
do § 1º do art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56 ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput
deste artigo, nas operações de saída do estabelecimento industrial;
.................................................................................................................................
(NR)
Art.
4º
O art. 17 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 17 ...................................................................................................................
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se
também ao regime aduaneiro de isenção, nos termos, limites e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (NR)
Art. 5º Os arts 8º, 9º, 10, 11 e 13 da
Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8º De 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de
2013, é concedida isenção do Imposto de Importação
e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação
de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação
de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos
olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.
.................................................................................................................................
§ 2º A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados
fica reduzida a zero quando os materiais e equipamentos de que trata o caput
deste artigo forem fabricados no Brasil. (NR)
Art. 9º São beneficiários da isenção de
que trata o art. 8º desta Lei os órgãos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações,
os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições
mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico
Brasileiro (CPB), bem como as entidades nacionais de administração
do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas. (NR)
Art. 10 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) a condição de beneficiário da isenção ou da alíquota
zero, do importador ou adquirente, nos termos do art. 9o desta Lei;
e
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 11 Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno
na forma do art. 8º desta Lei poderão ser transferidos pelo valor
de aquisição, sem o pagamento dos respectivos impostos:
.................................................................................................................................
II a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou
jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts.
8º a 10 desta Lei, desde que a transferência seja previamente aprovada
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
.................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo,
o adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção
ou alíquota zero é responsável solidário pelo pagamento
dos impostos e respectivos acréscimos. (NR)
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts.
8º a 11 desta Lei. (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I o inciso III do caput do art. 58-M da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e as alíneas e e f do
inciso III do caput do art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho
de 2008; e
II o art. 12 da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002. (Luiz
Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
NOTA COAD: Os esclarecimentos necessários ao entendimento do ato ora transcrito poderão ser obtidos ao final da Medida Provisória 436, de 26-6-2008, divulgada no Fascículo 26 deste Colecionador.
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