Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
11.828, DE 20-11-2008
(DO-U DE 21-11-2008)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Doações
Sancionada a Lei que suspende a incidência do PIS e da COFINS sobre
as doações para combate ao desmatamento
A
referida Lei é resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória
438, de 1-8-2008 (Fascículo 32/2008).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No caso de doações em espécie
recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela
União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento
e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por
serviços ambientais, e de promoção da conservação e
do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento,
fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo,
a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo
de 2 (dois) anos contado do mês seguinte ao de recebimento da doação.
§ 2º As doações de que trata o caput
deste artigo também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações
de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção
da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros
e em outros países tropicais.
§ 3º As despesas vinculadas às doações
de que trata o caput deste artigo não poderão ser deduzidas
da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º
desta Lei, a instituição financeira pública controlada pela União
deverá:
I manter registro que identifique o doador; e
II segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que
compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados
ao recebimento e à destinação dos recursos.
Art. 3º As suspensões de que trata o art.
1º desta Lei convertem-se em alíquota zero após efetuada a destinação
dos recursos.
Parágrafo único No caso da não-destinação dos
recursos, observado o prazo de que trata o § 1º do art. 1º
desta Lei, a instituição financeira pública controlada pela União
fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas
de juros e multa de mora, na forma da lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
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