x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Governador altera o RICMS com relação à DAMEF

Decreto 47861/2020

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a elaboração da DAMEF pela Secretaria de Estado de Fazenda a partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital ? EFD e posterior vali

11/02/2020 07:11:34

DECRETO 47.861, DE 10-2-2020
(DO-MG DE 11-2-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governador altera o RICMS com relação à DAMEF
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a elaboração da DAMEF pela Secretaria de Estado de Fazenda a partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD e posterior validação pelo contribuinte.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 128 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128 – Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento e entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, prevista no inciso I do caput do art. 152 da Parte 1 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim, e validação da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – DAMEF, de que trata o caput do art. 148 da Parte 1 do Anexo V.”.
Art. 2º – O caput do art. 148 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148 – A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as exceções previstas no § 1º, deverá validar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – DAMEF, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro.”.
Art. 3º – O art. 149 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149 – Além da validação anual a que se refere o art. 148, a DAMEF será validada pelo contribuinte na hipótese de encerramento de atividade.”.
Art. 4º – O art. 150 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150 – A DAMEF será validada no prazo estabelecido em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual ou, na hipótese de encerramento de atividade, no momento do pedido de baixa.”.
Art. 5º – O art. 151 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151 – A DAMEF será elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda a partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD – do contribuinte e das informações complementares por ele prestadas no ato da validação da declaração.”.
Art. 6º – O art. 84 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84 – A CONAB deverá, conforme disposto na Parte 1 do Anexo V, entregar a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1 – e validar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – DAMEF.”.
Art. 7º – Ficam revogados o § 2º do art. 148 e os arts. 171 e 175 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.