PORTARIA 3.733 SEPREVT, DE 10-2-2020
(DO-U DE 11-2-2020)
SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO – Obras de Construção, Demolição e Reparos
Aprovada nova redação da NR-18 que dispõe sobre o trabalho na indústria da construção
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Determinar que a Norma Regulamentadora nº 18 e seus anexos sejam interpretados com a tipificação disposta na tabela abaixo:
Regulamento | Tipificação |
NR-18 | NR Setorial |
Anexo I | Tipo 1 |
Anexo II | Tipo 1 |
Art. 3º Os itens elencados na tabela a seguir serão exigidos após decorridos os prazos nela consignados, contados da data da entrada em vigor desta Portaria.
Item | Prazo | Descrição |
18.7.2.16 | 6 meses | escavação manual de tubulão |
18.7.2.23 | 24 meses | fundação por meio de tubulão de ar comprimido |
18.8.6.7, "b" | 24 meses | escadas com degrau antiderrapante |
18.10.1.13 | 36 meses (novos) 60 meses (usados) | climatização de máquinas autopropelidas |
18.10.1.25, "b" | 24 meses (novos) 48 meses (usados) | climatização de equipamentos de guindar |
18.10.1.45, "f" | 24 meses | tensão de 24V em guincho coluna |
18.11.18, "b" | 12 meses | horímetro do elevador |
18.12.35, "h" | 12 meses | horímetro da PEMT |
18.17.2 | 24 meses | uso de contêiner de transporte de cargas em área de vivência |
§ 1º Até o decurso do prazo estabelecido no caput para o item 18.7.2.16, a utilização de sistema de tubulão escavado manualmente com profundidade superior a 15 m (quinze metros) deve atender ao estabelecido nos subitens 18.7.2.17 a 18.7.2.22.1 da NR-18.
§ 2º Até o decurso do prazo estabelecido no caput para o item 18.7.2.23, a execução de fundação por tubulão de ar comprimido deve atender ao estabelecido nos subitens 18.17.3 a 18.17.18 da NR-18, sendo que, após esse prazo, só será permitido o término da atividade ainda em andamento.
§ 3º Até o decurso do prazo estabelecido no caput para o item 18.17.2, só será permitido o uso de contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas em área de vivência ou de ocupação de trabalhadores, se este for acompanhado de laudo das condições ambientais relativo à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações), com a identificação da empresa responsável pela adaptação.
Art. 4º Na data da entrada em vigor desta Portaria, ficam revogadas as Portarias:
I - Portaria SSST nº 04, de 20 de maio de 1995;
II - Portaria SSST nº 07, de 03 de março de 1997;
III - Portaria SSST nº 12, de 06 de maio de 1997;
IV - Portaria SSST nº 20, de 17 de abril de 1998;
V - Portaria SSST nº 63, de 28 de dezembro de 1998;
VI - Portaria SIT nº 30, de 13 de dezembro de 2000;
VII - Portaria SIT nº 30, de 20 de dezembro de 2001;
VIII - Portaria SIT nº 13, de 09 de julho de 2002;
IX - Portaria SIT nº 114, de 17 de janeiro de 2005;
X - Portaria SIT nº 157, de 10 de abril de 2006;
XI - Portaria SIT nº 15, de 03 de julho de 2007;
XII - Portaria SIT nº 40, de 07 de março de 2008;
XIII - Portaria SIT nº 201, de 21 de janeiro de 2011;
XIV - Portaria SIT nº 224, de 06 de maio de 2011;
XV - Portaria SIT nº 237, de 10 de junho de 2011;
XVI - Portaria SIT nº 254, de 04 de agosto de 2011;
XVII - Portaria SIT nº 296, de 16 de dezembro de 2011;
XVIII - Portaria SIT nº 318, de 08 de maio de 2012;
XIX - Portaria MTE nº 644, de 09 de maio de 2013;
XX - Portaria MTE nº 597, de 07 de maio de 2015;
XXI - Portaria MTPS nº 208, de 08 de dezembro de 2015;
XXII - Portaria MTb nº 261, de 18 de abril de 2018.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
NOTA COAD: Anexos em Construção.