Pernambuco
DECRETO
32.654, DE 14-11-2008
(DO-PE DE 15-11-2008)
ÁLCOOL
Tratamento Fiscal
PE altera normas a serem observadas nas operações com AEHC
Modificações
no Decreto 21.755, de 8-10-99 (Informativo 41/99), tratam do código de
receita a ser utilizado no recolhimento por meio de GNRE, nas entradas interestaduais.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de serem
promovidos ajustes na sistemática de tributação do ICMS para
as operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível
(AEHC), decorrentes do Protocolo ICMS 43/2004, relativamente à alteração
do código de receita a ser utilizado para recolhimento do ICMS antecipado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro
de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º As operações a seguir relacionadas, referentes
a Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) e insumos destinados
à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente
indicado:
.................................................................................................................................
IV a partir de 22 de janeiro de 2004, nas entradas de AEHC proveniente
de outra Unidade da Federação, o ICMS:
.................................................................................................................................
b) será recolhido com observância do disposto no § 5º:
.................................................................................................................................
2. a partir de 1º de maio de 2004, nos seguintes prazos (Protocolo ICMS
17/2004):
2.1. antes de iniciada a respectiva remessa, na hipótese de mercadoria
oriunda de Unidade da Federação relacionada no Anexo Único, devendo
o recolhimento ser efetuado pelo remetente da mercadoria, por meio de GNRE,
sob o código de receita 10008-0 (ICMS Recolhimentos Especiais),
no período de 1º de maio de 2004 a 9 de novembro de 2008, e 10009-9
(ICMS Substituição Tributária por Operação),
a partir de 10 de novembro de 2008; (NR)
2.2. por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal da
primeira Unidade da Federação do percurso signatária do Protocolo
ICMS 17/2004, relacionada no Anexo Único, na hipótese de o imposto
não ter sido recolhido nos termos do subitem 2.1 ou de mercadoria oriunda
de Unidade da Federação não relacionada no Anexo Único,
devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente da mercadoria:
2.2.1. por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS Recolhimentos
Especiais), no período de 1º de maio de 2004 a 9 de novembro de 2008,
e 10009-9 (ICMS Substituição Tributária por Operação),
a partir de 10 de novembro de 2008, quando a Unidade da Federação
de destino da mercadoria for distinta da primeira Unidade da Federação
do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004; (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Ficam convalidados os recolhimentos realizados
no período de 7 de outubro de 2004 a 9 de novembro de 2008, com utilização
do código de receita 10009-9 (ICMS Substituição Tributária
por Operação), relativamente às hipóteses previstas nos
subitens 2.1 e 2.2.1 da alínea b do inciso IV do artigo 1º
do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações,
modificados pelo artigo 1º do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (João Soares Lyra Neto Governador do Estado em exercício;
Djalmo de Oliveira Leão Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão;
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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