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Pernambuco

PE altera normas a serem observadas nas operações com AEHC

Decreto 32654/2008

21/11/2008 22:13:56

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DECRETO 32.654, DE 14-11-2008
(DO-PE DE 15-11-2008)

ÁLCOOL
Tratamento Fiscal

PE altera normas a serem observadas nas operações com AEHC
Modificações no Decreto 21.755, de 8-10-99 (Informativo 41/99), tratam do código de receita a ser utilizado no recolhimento por meio de GNRE, nas entradas interestaduais.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de serem promovidos ajustes na sistemática de tributação do ICMS para as operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), decorrentes do Protocolo ICMS 43/2004, relativamente à alteração do código de receita a ser utilizado para recolhimento do ICMS antecipado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – As operações a seguir relacionadas, referentes a Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:
.................................................................................................................................    
IV – a partir de 22 de janeiro de 2004, nas entradas de AEHC proveniente de outra Unidade da Federação, o ICMS:
.................................................................................................................................    
b) será recolhido com observância do disposto no § 5º:
.................................................................................................................................    
2. a partir de 1º de maio de 2004, nos seguintes prazos (Protocolo ICMS 17/2004):
2.1. antes de iniciada a respectiva remessa, na hipótese de mercadoria oriunda de Unidade da Federação relacionada no Anexo Único, devendo o recolhimento ser efetuado pelo remetente da mercadoria, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS – Recolhimentos Especiais), no período de 1º de maio de 2004 a 9 de novembro de 2008, e 10009-9 (ICMS – Substituição Tributária por Operação), a partir de 10 de novembro de 2008; (NR)
2.2. por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004, relacionada no Anexo Único, na hipótese de o imposto não ter sido recolhido nos termos do subitem 2.1 ou de mercadoria oriunda de Unidade da Federação não relacionada no Anexo Único, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente da mercadoria:
2.2.1. por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS – Recolhimentos Especiais), no período de 1º de maio de 2004 a 9 de novembro de 2008, e 10009-9 (ICMS – Substituição Tributária por Operação), a partir de 10 de novembro de 2008, quando a Unidade da Federação de destino da mercadoria for distinta da primeira Unidade da Federação do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004; (NR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Ficam convalidados os recolhimentos realizados no período de 7 de outubro de 2004 a 9 de novembro de 2008, com utilização do código de receita 10009-9 (ICMS – Substituição Tributária por Operação), relativamente às hipóteses previstas nos subitens 2.1 e 2.2.1 da alínea “b” do inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações, modificados pelo artigo 1º do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (João Soares Lyra Neto – Governador do Estado em exercício; Djalmo de Oliveira Leão – Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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