Pernambuco
DECRETO
32.655, DE 14-11-2008
(DO-PE DE 15-11-2008)
SELO FISCAL
Utilização
Pernambuco regulamenta aposição de selo fiscal em vasilhame
de água mineral ou adicionada de sais
Ficam
especificadas as características, especificações técnicas,
forma de uso e demais requisitos para o selo fiscal.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 13.357, de
13 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a exigir de contribuinte
do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água
mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste
Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatória a aposição
de selo fiscal na luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água
mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste
Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, a partir
de 1º de janeiro de 2009, nos termos deste Decreto.
Art. 2º O selo fiscal de que trata o artigo 1º
deverá possuir as seguintes características:
I impressão flexográfica em quatro cores, adicionada de tinta
reagente à luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções
de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas
invisíveis à vista desarmada contendo textos repetitivos e falha técnica,
vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração seqüencial
alfanumérica por sistema laser e aplicação de holografia
personalizada, bem como cortes de segurança que dificultem a respectiva
remoção após a aplicação;
II formato retangular com 41 mm (quarenta e um milímetros) de largura
por 19 mm (dezenove milímetros) de altura;
III holografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia e geração
de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 dpi
(dez mil dots per inch) e gravação via laser ou bidimensional
2D, com tecnologia em alta definição de cores Dot Matrix
Secure Text;
IV
papel frontal em filme de polímero resistente a atrito e umidade
que se decomponha na tentativa de remoção com cortes de segurança;
V adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à
luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos
ao meio ambiente e à proteção da saúde;
VI liner em papel glassine siliconado.
Art. 3º Para efeito da aquisição, bem
como da aposição do selo fiscal de que trata o artigo 1º, o contribuinte
deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I quanto à natureza do estabelecimento:
a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, ser inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) como estabelecimento
industrial;
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação,
ser inscrito no respectivo cadastro de contribuintes como estabelecimento industrial
ou comercial;
II quanto à licença para funcionamento concedida pelo órgão
responsável pela vigilância sanitária:
a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, possuir a referida
licença atualizada;
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação,
habilitar-se no órgão responsável pela vigilância sanitária
deste Estado, com a comprovação de regularidade da empresa perante
o órgão responsável pela vigilância sanitária da respectiva
Unidade da Federação;
III comprovar o registro da marca do produto no Ministério da Saúde;
IV estar regular relativamente às obrigações tributárias.
§ 1º A empresa cujo registro de marca de que trata o inciso
III estiver com prazo de validade expirado ou em processo de renovação
ou revalidação terá o prazo 12 (doze) meses, a contar do mês
de publicação deste Decreto, para atender à referida exigência.
§ 2º O estabelecimento que adquirir o referido selo deverá,
como requisitos de segurança:
I responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por
seus empregados no manuseio do selo;
II conferir os vasilhames e selos antes e após a selagem, sendo
vedada a utilização de selo em vasilhame de marca distinta daquela
para a qual foi adquirido;
III controlar a entrega dos selos aos empregados e a verificação
dos vasilhames selados através de planilha, que poderá ser exigida
a qualquer momento pela Secretaria da Fazenda;
IV possuir caixa-forte ou cofre para a guarda dos selos.
Art. 4º A empresa responsável pela impressão
e comercialização do selo fiscal previsto no artigo 1º prestará
informações à Secretaria da Fazenda e ao órgão responsável
pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à venda
do referido selo aos contribuintes de que trata o inciso I do caput nas
condições ali estabelecidas, devendo, como requisitos de segurança:
I responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por
seus empregados no manuseio do selo;
II possuir caixa-forte ou cofre para guarda dos selos.
Art. 5º Relativamente ao extravio de selo fiscal,
os estabelecimentos citados nos artigos 3º, I, e 4º deverão observar
o disposto no § 5º do artigo 88 do Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, e alterações, no que couber, bem como comunicar
o fato à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
contado da data da ocorrência, não exonerando, a referida comunicação,
os mencionados estabelecimentos da multa específica prevista na legislação
em vigor.
Parágrafo único Os estabelecimentos referidos no caput
terão o prazo de 5 (cinco) anos, a partir do pagamento da multa por extravio,
para solicitar a correspondente restituição, nos casos em que sejam
encontrados os selos fiscais desaparecidos, desde que não tenham sido utilizados,
os quais deverão ser entregues à repartição fazendária
para inutilização.
Art. 6º O descumprimento das normas contidas neste
Decreto constitui infração:
I sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas
na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições
aplicáveis;
II tributária, sujeitando os infratores às penalidades previstas
na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações.
Art. 7º Será firmado convênio com órgão
sindical representante do setor industrial de bebidas no âmbito do Estado
de Pernambuco para viabilizar a implementação do selo fiscal de que
trata este Decreto.
Art. 8º Os vasilhames não selados existentes
em estoque de estabelecimento comercial, em 31 de dezembro de 2008, estão
autorizados a circular neste Estado nessa condição, até 31 de
janeiro de 2009.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
(João Soares Lyra Neto Governador do Estado em exercício; Djalmo
de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Paulo Henrique
Saraiva Câmara; Geraldo Júlio de Mello Filho; Francisco Tadeu Barbosa
de Alencar)
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