Pernambuco
DECRETO
32.652, DE 14-11-2008
(DO-PE DE 15-11-2008)
DEMONSTRAÇÃO MOSTRUÁRIO
Tratamento Fiscal
PE introduz alterações na CLT
Modificações
no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91), tratam das normas relativas às
operações com mercadorias destinadas a mostruário ou demonstração.
Ficam convalidadas as operações efetuadas no período de 1-8-2008
até 14-11-2008.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual, considerando o Ajuste SINIEF nº
8, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 11 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
.....................................................................................................................................
IX pelos prazos especificamente indicados, contados da data da saída,
prorrogável, a critério da autoridade fazendária competente,
nos seguintes casos:
.....................................................................................................................................
b) 60 (sessenta) dias, a partir de 1º de janeiro de 1998:
1. quando a mercadoria destinar-se a exposição, feira, demonstração,
leilão ou qualquer outro evento similar que se realize em local diverso
do estabelecimento remetente, observado, a partir de 1º de agosto de 2008,
o disposto no § 10, I, deste artigo e no § 23 do artigo 119; (NR)
.....................................................................................................................................
XIV a partir de 1º de dezembro de 1994, na saída de mostruário
de mercadoria promovida por contribuinte inscrito no CACEPE, observando-se,
a partir de 1º de agosto de 2008: (NR)
a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento de origem no prazo de
90 (noventa) dias, observado o disposto no § 10, II, deste artigo e no
§ 23 do artigo 119; (ACR)
b) o prazo previsto neste inciso poderá ser prorrogado, por igual período,
a critério da autoridade fazendária competente; (ACR)
§ 10 A partir de 1º de agosto de 2008, relativamente às
hipóteses de suspensão previstas nos incisos IX e XIV do caput,
considera-se: (ACR)
I demonstração: a operação pela qual o contribuinte
remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer
o produto;
II operação com mostruário: a remessa de amostra de mercadoria,
com valor comercial, a empregado ou representante, inclusive aquela a ser utilizada
em treinamentos sobre o seu respectivo uso, observando-se:
a) não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça
com características idênticas, tais como, cor, modelo, espessura,
acabamento e numeração diferente;
b) na hipótese de produtos formados por mais de uma unidade, tais como
meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário
quando composto por apenas uma unidade das partes que o compõem;
.....................................................................................................................................
Art. 119 A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
.....................................................................................................................................
§ 23 A partir de 1º de agosto de 2008, na emissão de Nota
Fiscal referente a operações com mercadorias destinadas a demonstração
e mostruário deverão ser observados os requisitos previstos na legislação
e, ainda, o seguinte: (ACR)
I na saída de mercadoria destinada a demonstração, observado
o prazo previsto no artigo 11, IX, b, o contribuinte deverá
emitir Nota Fiscal que conterá as seguintes indicações:
a) no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
b) no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
c) o valor do ICMS, quando devido;
d) no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida
para demonstração;
II na saída de mercadoria destinada a mostruário, observado
o prazo previsto no artigo 11, XIV, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal
que conterá as seguintes indicações:
a) no campo destinatário: o funcionário ou representante do remetente;
b) no campo natureza da operação: Remessa para Mostruário;
c) no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
d) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna na Unidade
da Federação de origem;
e) no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para
compor mostruário de venda;
III na remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamentos sobre o
seu respectivo uso, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá
as seguintes indicações:
a) no campo destinatário: o próprio remetente;
b) no campo natureza da operação: Remessa para Treinamento;
c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna na Unidade
da Federação de origem;
d) no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
§ 24 Relativamente à Nota Fiscal correspondente às operações
mencionadas no § 23, bem como ao retorno da mercadoria, observar-se-á:
(ACR)
I a Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria será utilizada
para acobertar o respectivo trânsito em todas as etapas da circulação,
ainda que a referida mercadoria transite por mais de uma Unidade da Federação,
desde que respeitado o prazo previsto no artigo 11, IX, b, 1, ou
XIV, conforme o caso, e o disposto no inciso II;
II na hipótese de retorno de mercadoria remetida a título de
demonstração para contribuinte do ICMS, este emitirá a correspondente
Nota Fiscal, indicando como destinatário o estabelecimento de origem;
III quando do retorno da mercadoria, será emitida Nota Fiscal de
Entrada, exceto na hipótese do inciso II.
.....................................................................................................................................
Art. 2º Ficam convalidadas as operações
efetuadas com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário,
no período de 1º de agosto de 2008 até a data imediatamente anterior
à publicação do presente Decreto, sem a observância dos
dispositivos do artigo 11, IX, b, 1, XIV, a e b,
§ 10 e artigo 119, §§ 23 e 24, do Decreto nº 14.876, de
12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (João Soares Lyra Neto Governador do Estado em exercício;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade