x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Relação de mercadorias vindas do Rio de Janeiro com restrição de aproveitamento de crédito fica maior

Resolução SF 4041/2008

21/11/2008 22:13:58

Untitled Document

RESOLUÇÃO 4.041 SF, DE 14-11-2008
(DO-MG DE 15-11-2008)
– c/ Republic. no DO-MG de 18-11-2008 –

CRÉDITO
Operação Interestadual

Relação de mercadorias vindas do Rio de Janeiro com restrição de aproveitamento de crédito fica maior
Alterada a Resolução 3.166 SF, de 11-7-2001 (Informativo 29/2001), que estabeleceu as normas para o aproveitamento de crédito do ICMS decorrentes de entradas de mercadorias provenientes de outros Estados, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação, ou seja,
sem a celebração de Convênios ou Protocolos entre as Unidades Federadas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no artigo 62, § 2º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e
considerando a necessidade de atualizar as disposições contidas na Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, em decorrência de alteração procedida na legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

7. RIO DE JANEIRO

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO

7.8

Mercadorias remetidas por estabelecimentos industriais localizados nos municípios relacionados nas Notas 38 a 41.

Recolhimento de ICMS equivalente a 2% sobre o faturamento. (Lei nº 4.533/2005)

2% s/BC
NF emitida pela indústria localizada no município relacionado na:
Nota 38, a partir de 5-4-2005;
Nota 39, a partir de 28-6-2006;
Nota 40, a partir de 27-9-2006;
Nota 41, a partir de 30-4-2008.


(...)
Nota 38:
Municípios: Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai.
Nota 39:
Município: Cantagalo.
Nota 40:
Municípios: Paraíba do Sul e Três Rios.
Nota 41:
Municípios: São José do Vale do Rio Preto, Saquarema e Valença." (nr)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima – Secretário de Estado de Fazenda em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade