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Santa Catarina

Confecção de carimbos dependerá de comprovação das informações

Lei 14530/2008

21/11/2008 22:13:58

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LEI 14.530, DE 4-11-2008
(DO-SC DE 5-11-2008)

CARIMBO
Normas para Confecção

Confecção de carimbos dependerá de comprovação das informações
Estabelecimentos que confeccionam carimbos com dados de profissionais ou de empresas estão obrigados a exigir documentos que comprovem a veracidade das informações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas que confeccionam carimbos ficam obrigadas a exigir documentos que comprovem a veracidade das informações do solicitante.
§ 1º – Esta obrigatoriedade dar-se-á quando no carimbo constarem as informações profissionais do solicitante ou de empresa.
§ 2º – Serão considerados documentos aptos para a devida comprovação:
I – carteira de identidade de classe original ou cópia autenticada;
II – declaração da entidade de classe; e
III – procuração com firma reconhecida para confecção de carimbo para terceiros.
Art. 2º A empresa prestadora de serviços deve adotar formulário próprio, em duas vias, para registrar a solicitação de carimbos, que permita o registro do nome, RG, CPF e endereço do solicitante, além da descrição do pedido.
§ 1º – O formulário deve ser datado e assinado pelo solicitante e pelo profissional gráfico, sendo a 2ª via do solicitante.
§ 2º – A 1ª via do formulário de solicitação de confecção de carimbos deverá ser arquivada pela empresa prestadora do serviço por um período mínimo de cinco anos.
Art. 3º – A inobservância do disposto nesta Lei acarretará multa de um mil reais, aplicado em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único – Fará parte da regulamentação, o modelo de formulário a ser utilizado pelas empresas fabricantes de carimbos.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Ivo Carminati)

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