Rio Grande do Sul
DECRETO
45.997, DE 17-11-2008
(DO-RS DE 18-11-2008)
RECOLHIMENTO
Prazo
Estado prorroga prazo de tributos vencidos durante a greve bancária
Modificações
nos Decretos 37.699, de 26-8-97, 32.144, de 30-12-85 e 33.156, de 31-3-89, autorizam,
até o dia 23-10-2008, o pagamento do ICMS, IPVA e ITCD, vencidos no período
da paralisação funcional nos estabelecimentos bancários, bem
como permite a compensação do montante dos acréscimos legais
incidentes no pagamento do ICMS realizado após a data de vencimento, em
razão da referida paralisação.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Considerando a paralisação dos serviços bancários em razão
da greve encerrada em 22 de outubro de 2008;
Considerando, ainda, as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para a
quitação de seus débitos com o Erário Estadual em razão
dessa paralisação, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro 1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.742 No artigo 44, a nota passa a ser
nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
NOTA 02 Para fins do previsto no caput, não se considera
de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 10
a 22 de outubro de 2008.
ALTERAÇÃO Nº 2.743 O inciso IV do artigo 60 passa
a vigorar com a seguinte redação:
IV montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o
valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais
nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema
Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro
a 14 de outubro de 2004 e de 10 a 22 de outubro de 2008."
Art. 2º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto
nº 32.144, de 30-12-85:
ALTERAÇÃO Nº 87 Fica acrescentado o § 21
ao artigo 14 com a seguinte redação:
§ 21 Para fins do previsto no § 6º não
se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período
de 10 a 22 de outubro de 2008.
Art. 3º Fica introduzida a seguinte alteração
no Decreto nº 33.156 de 31-3-89:
ALTERAÇÃO Nº 69 No artigo 31, o parágrafo único
passa a ser § 1º, e fica acrescentado o § 2º com
a seguinte redação:
§ 2º Para fins do previsto no caput, não
se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período
de 10 a 22 de outubro de 2008.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda; José Alberto
Wenzel Chefe da Casa Civil)
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