Rio Grande do Sul
DECRETO
46.006, DE 17-11-2008
(DO-RS DE 18-11-2008)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Normas
RICMS é alterado com relação ao serviço de transporte
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelecem o procedimento para a subcontratação
e o redespacho nas prestações de serviço de transporte aquaviário,
aeroviário e ferroviário, bem como conceituam remetente, destinatário,
tomador do serviço, emitente, subcontratação e redespacho na
prestação de serviço de transporte.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF
02/2008, publicado no Diário Oficial da União de 9-4-2008, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.744 No Livro I, o inciso IX do artigo
1º passa a vigorar com a seguinte redação:
IX em relação à prestação de serviço
de transporte:
a) remetente é a pessoa que promove a saída inicial da carga;
b) destinatário é a pessoa a quem a carga é destinada;
c) tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável
pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário
ou um terceiro interveniente;
d) emitente é o prestador de serviço de transporte que emite o documento
fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;
e) subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada
na origem da prestação do serviço, por opção do prestador
de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;
f) redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de
serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço
de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço
de parte do trajeto;
ALTERAÇÃO Nº 2.745 No Título IV do Livro II,
fica acrescentada nota ao título do Capítulo I, conforme segue:
NOTA Para os efeitos deste Capítulo, o remetente e o destinatário
referidos nas alíneas a e b do inciso IX do artigo
1º do Livro I, serão consignados no documento fiscal relativo à
prestação do serviço de transporte conforme indicado na Nota
Fiscal, quando exigida.
ALTERAÇÃO Nº 2.746 No Livro II, é dada nova
redação aos artigos 75, 81 e 92, conforme segue:
Art. 75 Quando o serviço de transporte aquaviário de
cargas for efetuado por:
I subcontratação, deverá ser observado o disposto no artigo
65, com as adaptações necessárias à modalidade;
II redespacho, deverá ser adotado o disposto no artigo 66.
Art. 81 Quando o serviço de transporte aeroviário de
cargas for efetuado por:
I subcontratação, deverá ser observado o disposto no artigo
65, com as adaptações necessárias à modalidade;
II redespacho, deverá ser adotado o disposto no artigo 66.
Art. 92 Quando o serviço de transporte ferroviário de
cargas for efetuado por:
I subcontratação, deverá ser observado o disposto no artigo
65, com as adaptações necessárias à modalidade;
II redespacho, deverá ser adotado o disposto no artigo 66.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; José Alberto Wenzel
Chefe da Casa Civil; Aod Cunha de Moraes Junior Secretário
de Estado da Fazenda)
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