Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
174 SEFAZ, DE 12-11-2008
(DO-RJ DE 17-11-2008)
CADASTRO
Dispensa de Inscrição
Fixadas novas regras para dispensa de inscrição estadual
As
novas regras relacionam novas hipóteses de dispensa de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, relacionando, inclusive, os casos em que
a dispensa está prevista em legislação própria. A pessoa
física contribuinte que exerça a atividade de jornaleiro, comercializando
somente produtos imunes (livros, jornais e periódicos), está dispensada
da inscrição. Os estabelecimentos que tenham obtido a dispensa com
base nas regras anteriores terão 180 dias para solicitar novo pedido de
dispensa, observados os novos procedimentos. Foi alterada a Resolução
2.861 SEF/97.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
considerando:
a necessidade de disciplinar os procedimentos referentes à dispensa
de inscrição de estabelecimentos de contribuintes inscritos no CAD-ICMS,
e
o disposto no artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº
748, de 28 de junho de 2007, da Receita Federal do Brasil, RESOLVE:
Art 1º Ficam alteradas as normas para a concessão
de dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS),
previstas no Título III da Resolução SEF nº 2.861/97, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO III
DA DISPENSA DE INCRIÇÃO NO CAD-ICMS
CAPÍTULO I
Art.
36 Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica:
I os pontos não fixos de venda que realizem operações
caracterizadas como fora do estabelecimento, conforme normas dos artigos 142
e 143 do Livro VI do RICMS/2000, independentemente de qualquer solicitação
formal;
II a loja, parte de loja, sala, veículo, barraca ou congênere
onde a sociedade ou o empresário individual, inscrito ou não no CAD-ICMS,
exerça, em caráter eventual, atividade de comércio varejista,
no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras,
festivais, exposições e eventos em geral, desde que o funcionamento
provisório no local seja previamente autorizado pela repartição
fiscal responsável pelo controle e fiscalização de tais eventos;
III as máquinas automáticas de venda, localizadas em estabelecimentos
de terceiros, desde que o seu uso seja previamente autorizado por Regime Especial,
nos termos do Título VII do Livro VI do RICMS/2000;
IV as filiais de empresa autorizada por legislação própria
à centralização de sua escrituração fiscal;
V as filiais de empresa que, em função da peculiaridade das
atividades desenvolvidas, definidas no artigo 38, possam, sem embaraço
a qualquer ação fiscalizadora, centralizar a sua escrituração
fiscal.
SEÇÃO I
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO AUTORIZADA POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA
Art.
37 As empresas especificadas no Anexo XVIII, autorizadas, por legislação
própria, à centralização da escrituração, poderão
manter um estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, ficando os demais dispensados
de inscrição estadual, independentemente de qualquer solicitação,
exceto no caso de filiais que exerçam atividade de comércio varejista,
para as quais a dispensa ficará condicionada à apresentação
de pedido formal e estará sujeita às normas previstas no caput
do artigo 38 e nos artigos 39 a 45.
Parágrafo Único Caso os estabelecimentos dispensados sejam
inscritos no CAD-ICMS, deverá ser solicitada a baixa de sua inscrição
no momento da adoção da centralização da escrituração.
SEÇÃO II
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES PECULIARES
Art.
38 É facultado às empresas inscritas e localizadas no Estado
do Rio de Janeiro, desde que uma de suas inscrições seja indicada
como responsável pela centralização da escrituração
e cumprimento das suas obrigações fiscais, solicitar a dispensa de
inscrição para estabelecimento filial com a atividade:
I de fornecimento de alimentação a empresas, desde que esteja
localizado no interior de estabelecimento do contratante dos serviços e
o preparo e consumo das refeições se faça no local, que passa
a ser denominado Refeitório;
II auxiliar de exposição de mercadorias próprias (show
room), que passa a ser denominado Ponto de Exposição, quando se
tratar de estande localizado em área de circulação de shopping
centers, prédios comerciais, galerias ou assemelhados, ou em área
delimitada no interior de outro estabelecimento;
III de venda de produtos ou serviços de alimentação, diretamente
a consumidor final, quando exercida em pequeno ponto fixo e permanente (quiosque
ou congênere), que passa a ser denominado Ponto de Venda, localizado em
via ou logradouro público ou particular, em área de circulação
de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou
em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo
de transporte marítimo ou ferroviário;
IV de comércio varejista de bebidas e outros produtos, quando estes
estiverem disponíveis para consumo em frigobares e estantes instalados
em quartos de hospital, hotel ou similar, cujo conjunto, por estabelecimento,
será equiparado a um ponto fixo e permanente de venda.
§ 1º A dispensa de inscrição prevista nos incisos
II e III do caput aplica-se aos pontos de exposição e pontos
de venda pertencentes a diferentes empresas, localizados no mesmo endereço,
ainda que com a mesma atividade, desde que esteja perfeitamente delimitada a
separação física de seus espaços utilizáveis.
§ 2º Conforme Título VII do Livro II do RICMS/2000, aplicar-se-á
o regime de substituição tributária à remessa de mercadoria
para os pontos de venda dispensados de inscrição.
Art. 39 As empresas que obtiverem a dispensa de inscrição prevista
no artigo 38 deverão:
I no caso de paralisação ou encerramento das atividades do
estabelecimento centralizador, apresentar, previamente, comunicação
indicando outro estabelecimento como responsável pelo cumprimento das obrigações
fiscais das filiais dispensadas de inscrição;
II comunicar o encerramento ou a paralisação das atividades
das filiais dispensadas de inscrição no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados de sua ocorrência;
III comunicar a alteração de endereço das filiais dispensadas
de inscrição;
IV renovar as dispensas de inscrição concedidas, nos prazos
e formas determinados pela SUCIEF em legislação específica.
§ 1º Quando os estabelecimentos forem inscritos no CAD-ICMS,
deverá ser solicitada a baixa de inscrição a partir da data da
concessão da sua dispensa.
§ 2º É facultado à empresa determinar as filiais
para as quais deseja obter dispensa de inscrição.
§ 3º A dispensa de inscrição será concedida,
exclusivamente, para as filiais identificadas na solicitação apresentada.
§ 4º A empresa poderá indicar mais de um estabelecimento
centralizador, desde que identifique as filiais dispensadas pelas quais cada
um ficará responsável.
§ 5º A empresa poderá, a qualquer momento, apresentar
comunicação indicando outro estabelecimento inscrito no CAD-ICMS como
responsável pela centralização das obrigações fiscais
das filiais dispensadas de inscrição.
§ 6º A empresa poderá renunciar à dispensa de inscrição
concedida a um ou mais estabelecimentos, mediante a apresentação do
DOCAD de pedido de concessão de inscrição estadual para essas
filiais.
Art. 40 Deverá ser mantida, em cada filial dispensada de inscrição,
à disposição do Fisco, cópia da autorização da
dispensa e das 1ª vias das notas fiscais referentes à entrada das
mercadorias encontradas no local.
Art. 41 Os pedidos de dispensa de inscrição e as comunicações
de que trata o artigo 39 serão apresentados à unidade de cadastro
do estabelecimento centralizador, por meio de processo administrativo tributário
e deverão:
I especificar a natureza do pedido ou comunicação;
II identificar o estabelecimento centralizador (inscrição estadual,
CNPJ e nome empresarial);
III identificar as filiais para as quais esteja sendo solicitada dispensa
de inscrição ou feita alguma comunicação, informando:
a) CNPJ;
b) endereço completo, indicando, quando necessário, pontos de referência
para perfeita identificação de sua localização;
c) o número do processo administrativo anterior de concessão de dispensa
de inscrição ao estabelecimento, quando for o caso;
IV informar a data do encerramento das atividades do estabelecimento
dispensado de inscrição, no caso previsto no inciso II do artigo 39;
V identificar, após a assinatura, o signatário do pedido, informando
o nome completo e o número e Órgão Expedidor do documento de
identidade;
VI informar nome e telefone ou e-mail da pessoa que ficará
responsável pelo acompanhamento da petição apresentada.
§ 1º O signatário da petição ou comunicação
obedecerá às normas previstas nos §§ 2º e 3º do
artigo 48.
§ 2º Deverão ser anexados ao processo administrativo,
de acordo com a natureza do pedido ou comunicação, os documentos discriminados
no Anexo XIX desta Resolução.
Art. 42 A repartição fiscal, ao recepcionar o pedido de dispensa
de inscrição ou de comunicação, deverá:
I conferir a documentação;
II autenticar as cópias apresentadas, nos termos do Decreto 29.205,
de 14 de setembro de 2001, devolvendo os originais ao requerente, caso não
tenham sido autenticadas por serventia judicial ou extrajudicial;
III constituir o processo administrativo tributário e encaminhá-lo
à Coordenação de Cadastro Fiscal (COCAF).
Art. 43 Caberá à COCAF:
I decidir sobre os pedidos de dispensa de inscrição;
II registrar no Sistema de Cadastro (SICAD) as dispensas de inscrição
concedidas e as comunicações de que trata o artigo 39;
III publicar Edital no Diário Oficial do Estado (DO-E), identificando
as dispensas concedidas ou revogadas.
Art.44 A dispensa de inscrição concedida será revogada
de ofício, mediante processo administrativo tributário:
I pela unidade de fiscalização do estabelecimento centralizador,
quando constatado:
a) o encerramento ou paralisação das atividades do estabelecimento
dispensado de inscrição sem a devida comunicação;
b) a não-localização do estabelecimento dispensado de inscrição
no endereço informado pelo contribuinte;
c) o não-cumprimento pelo estabelecimento centralizador das obrigações
fiscais correspondentes aos locais dispensados;
II pela COCAF, quando constatado por meio do Banco de Dados da Secretaria
de Estado de Fazenda:
a) a concessão de inscrição estadual para o estabelecimento com
dispensa;
b) o não-cumprimento da obrigação de renovação das
dispensas concedidas, prevista no inciso IV do artigo 39;
c) a desativação da inscrição do estabelecimento centralizador.
§ 1º Será adotada como data da revogação da
dispensa:
I a data do encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese
da alínea a do inciso I;
II a data da ciência do contribuinte, na hipótese das alíneas
b e c do inciso I;
III a data da concessão da inscrição para o estabelecimento,
na hipótese da alínea a do inciso II;
IV o 1º dia do mês seguinte ao término do prazo previsto
para a renovação das dispensas de inscrição, na hipótese
da alínea b do inciso II;
V a data início da desativação da inscrição
do estabelecimento centralizador, na hipótese da alínea c
do inciso II.
§ 2º No caso previsto no inciso I do caput deste artigo,
a unidade de fiscalização do estabelecimento centralizador:
I instruirá o processo administrativo tributário, informando:
a) o motivo da revogação;
b) o endereço completo do estabelecimento cuja dispensa foi revogada e
o seu CNPJ;
c) a data da revogação;
II encaminhará o processo à COCAF para os devidos registros
no SICAD.
Art. 45 Ficará sujeito às penalidades fiscais cabíveis
o estabelecimento cuja dispensa de inscrição tenha sido revogada,
de ofício ou a pedido do contribuinte, e permaneça em atividade sem
inscrição estadual.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTE
Art. 46 Serão dispensados de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física-Contribuinte:
I o ambulante, assim considerada a pessoa física que comercialize
suas mercadorias, de forma itinerante, em caixa de isopor, recipiente térmico
ou de outros materiais;
II o jornaleiro que comercialize em sua banca, exclusivamente, produtos
amparados por imunidade (livros, jornais e periódicos);
III a pessoa física, inscrita ou não no CAD-ICMS, que exerça
atividade de comércio varejista em caráter eventual, no decorrer de
épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais
e eventos em geral, em lojas, parte de lojas, salas, veículos, barracas
ou congêneres, desde que o funcionamento provisório no local seja
previamente autorizado pela repartição fiscal competente pelo controle
e fiscalização de exposições, feiras, leilões e eventos
semelhantes.
Parágrafo Único Nas hipóteses previstas nos incisos I
e II, a dispensa de inscrição independe de qualquer solicitação.
Art. 2º Ficam criados os Anexos XVIII e XIX da
Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, com a redação
determinada pelo Anexo que acompanha a presente Resolução.
Art. 3º As empresas que tenham obtido dispensa
de inscrição com base nas normas anteriores à vigência desta
Resolução deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data da sua publicação, apresentar novo pedido de dispensa para
todos os seus estabelecimentos sem inscrição estadual, segundo normas
previstas no artigo 41 da Resolução SEF nº 2.861/97, com a redação
dada pela presente Resolução.
Parágrafo Único O estabelecimento que, no prazo determinado,
não cumprir o disposto no caput, terá a sua dispensa de inscrição
revogada, passando a ser tratado como não inscrito, ficando sujeito às
penalidades fiscais cabíveis.
Art. 4º As empresas relacionadas no Anexo XVIII
da Resolução SEF nº 2.861/97, com a redação dada por
esta Resolução, que possuam estabelecimentos com atividade de comércio
varejista, funcionando sem inscrição, sem que tenha sido apresentada
a devida solicitação de sua dispensa deverão, no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Resolução,
apresentar pedido de dispensa para esses locais, segundo normas previstas no
artigo 41 da Resolução SEF nº 2.861/97 com a redação
dada pela presente Resolução, ou solicitar a sua inscrição
estadual.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO
Este Anexo, conforme previsto no artigo 2º desta Resolução, estabelece
a redação dos Anexos XVIII e XIX da Resolução SEF nº
2.861/97.
ANEXO XVIII
EMPRESAS DISPENSADAS DE INSCRIÇÃO POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA
I
empresas de transporte aéreo, conforme disposto no Ajuste SINIEF
nº 10/89;
II empresas concessionárias de serviço público de transporte
ferroviário relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF nº 19/89;
III Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conforme
disposto no Ajuste SINIEF nº 3/89;
IV Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), desde que esta mantenha
um estabelecimento centralizador distinto por tipo específico de programa
e de ação específica, a saber:
a) Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA),
conforme disposto no Convênio ICMS 77/2006;
b) Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), conforme disposto
no Convênio ICMS nº 49/95;
c) amparadas por contratos de opção denominados Mercado de Opções
do Estoque Estratégico, conforme disposto no Convênio ICMS 26/96;
e
d) resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de
Venda (EGF-COV) ou de Securitização, conforme disposto no Convênio
ICMS nº 63/98;
V instituições financeiras, quando contribuintes do imposto,
conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 23/89;
VI empresas concessionárias de serviço público de energia
elétrica relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF nº 28/89;
VII empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98;
VIII empresas concessionárias de distribuição de água
canalizada, conforme disposto no artigo 196 do Livro VI do RICMS/2000.
ANEXO XIX
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA ESTABELECIMENTOS DISPENSADOS DE INSCRIÇÃO
I
No Pedido de Dispensa de Inscrição:
1. Ato da última alteração do contrato social ou da declaração
de empresário individual, ou da ata da última Assembléia Geral,
de acordo com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na Junta Comercial
do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
(RCPJ), conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido a menos de 180
(cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se anterior,
certidão de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo órgão
de registro no máximo há 60 (sessenta) dias;
2. Comprovante atualizado da inscrição no CNPJ do estabelecimento
indicado como centralizador das obrigações fiscais dos estabelecimentos
a serem dispensados de inscrição;
3. Comprovante atualizado da inscrição no CNPJ das filiais a serem
dispensadas de inscrição;
4. Planta baixa de localização do estande, quiosque ou congênere,
quando for o caso;
5. Contrato em vigor de prestação de serviços de fornecimento
de alimentação a empresa, quando for o caso, identificando o endereço
dos refeitórios a serem dispensados de inscrição;
6. Documento de identificação do signatário da petição;
7. Cópia autenticada da procuração pública (registrada em
cartório) ou particular (com firma reconhecida do outorgante) outorgada
ao signatário do pedido, quando for o caso.
II. Na Indicação de Novo Estabelecimento Centralizador:
1. Ato da última alteração do contrato social ou da declaração
de empresário individual, ou da ata da última Assembléia Geral,
de acordo com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na Junta Comercial
do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
(RCPJ), conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido a menos de 180
(cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se anterior,
certidão de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo órgão
de registro no máximo há 60 (sessenta) dias;
2. Comprovante atualizado da inscrição no CNPJ do estabelecimento
indicado como novo centralizador;
3. Documento de identificação do signatário da petição;
4. Cópia autenticada da procuração pública (registrada em
cartório) ou particular (com firma reconhecida do outorgante) outorgada
ao signatário do pedido, quando for o caso.
III Na Comunicação de Alteração de Endereço
de Filial Dispensada de Inscrição:
1. Ato da última alteração do contrato social ou da declaração
de empresário individual, ou da ata da última Assembléia Geral,
de acordo com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na Junta Comercial
do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
(RCPJ), conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido a menos de 180
(cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se anterior,
certidão de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo órgão
de registro no máximo há 60 (sessenta) dias;
2. Comprovante atualizado da inscrição no CNPJ da filial dispensada;
3. Planta baixa com a nova localização do estande, quiosque ou congênere,
quando for o caso;
4. Contrato, em vigor, da prestação de serviços de fornecimento
de alimentação a empresa no novo endereço informado, quando for
o caso;
5. Documento de identificação do signatário da petição;
6. Cópia autenticada da procuração pública (registrada em
cartório) ou particular (com firma reconhecida do outorgante) outorgada
ao signatário do pedido, quando for o caso.
IV Na Comunicação de Encerramento ou Paralisação
das Atividades de Filiais Dispensadas de Inscrição:
1. Ato da última alteração do contrato social ou da declaração
de empresário individual, ou da ata da última Assembléia Geral,
de acordo com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na Junta Comercial
do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
(RCPJ), conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido a menos de 180
(cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se anterior,
certidão de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo órgão
de registro no máximo há 60 (sessenta) dias;
2. Contrato de revogação da prestação de serviços de
fornecimento de alimentação a empresa, ou de encerramento das atividades
de determinado refeitório, quando for o caso;
3. Documento de identificação do signatário da petição;
4. Cópia autenticada da procuração pública (registrada em
cartório) ou particular (com firma reconhecida do outorgante) outorgada
ao signatário do pedido, quando for o caso.
V Na Renovação das Dispensas de Inscrição Concedidas:
1. Ato da última alteração do contrato social ou da declaração
de empresário individual, ou da ata da última Assembléia Geral,
de acordo com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na Junta Comercial
do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
(RCPJ), conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido a menos de 180
(cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se anterior,
certidão de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo órgão
de registro no máximo há 60 (sessenta) dias;
2. Comprovante atualizado da inscrição no CNPJ das filiais dispensadas
de inscrição;
3. Contrato em vigor da prestação de serviços de fornecimento
de alimentação a empresas, no caso de renovação de dispensa
concedida para refeitórios;
4. Documento de identificação do signatário da petição;
5. Cópia autenticada da procuração pública (registrada em
cartório) ou particular (com firma reconhecida do outorgante) outorgada
ao signatário do pedido, quando for o caso.
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