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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre as operações com álcool etílico combustível

Decreto 15361/2020

Foi alterado e acrescentados dispositivos ao Decreto 13.275, de 5-10-2011, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível.

12/02/2020 10:34:09

DECRETO 15.361, DE 10-2-2020
(DO-MS DE 12-2-2020)

ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL - Tratamento Tributário

Estado dispõe sobre as operações com álcool etílico combustível
Foi alterado e acrescentados dispositivos ao Decreto 13.275, de 5-10-2011, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que as unidades federadas podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, respeitados, entre outros, o alcance, o montante e o prazo de fruição dos respectivos benefícios, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, editado em atendimento à Lei Complementar (Federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017,
Considerando o disposto no art. 35 do Anexo V - Das Operações e Prestações Alcançadas por Redução de Base de Cálculo, ao Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, na redação dada pelo Decreto nº 273, de 24 de outubro de 2019, do Estado de Mato Grosso, convalidado e reinstituído nos termos previstos no Convênio ICMS 190/17;
Considerando a necessidade de se manter a sistemática fiscal e operacional vigente, relacionada às operações internas com álcool etílico combustível, que é utilizada há anos pelo Estado e que estabelece eficientes mecanismos de controle fiscal dessas operações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º...........................
.....................................
§ 10. A inobservância das condições previstas no inciso II do § 4º deste artigo implica a exigência do ICMS devido, com os acréscimos cabíveis, sem prejuízo das penalidades, quando for o caso, no momento da constatação da irregularidade.
............................” (NR)
“Art. 9º O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota de vinte por cento (20%), no caso de operações internas, e de doze por cento (12%), no caso de operações interestaduais, sobre a base de cálculo obtida nos termos do art. 7º deste Decreto.” (NR)
“Art. 14. A NF-e pela qual a destilaria deste Estado destinar álcool etílico combustível à distribuidora de combustíveis estabelecida em Mato Grosso do Sul deve ser emitida:
I - sem o destaque do ICMS;
II - com o ICMS integrado no valor da operação;
III - com o seguinte desconto sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como “Desconto conforme Decreto nº 13.275/2011”:
a) 13% (treze por cento), nas operações com álcool etílico anidro combustível;
b) 12% (doze por cento), nas operações com álcool etílico hidratado combustível;
IV - com a observação descrita abaixo no campo informações complementares:
a) “ICMS a ser recolhido pela refinaria conforme Decreto nº 13.275/2011”, nas operações com álcool etílico anidro combustível;
b) “ICMS a ser recolhido pela distribuidora conforme Decreto nº 13.275/2011”, nas operações com álcool etílico hidratado combustível;
............................” (NR)
“Art. 17. ........................
.....................................
§ 2º Relativamente às aquisições de álcool etílico combustível feitas nas destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis podem apropriar, observado o disposto no § 2º-A deste artigo, o crédito presumido no valor correspondente a:
I - 7% (sete por cento) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de 13% (treze por cento) a que se refere o inciso III do caput do art. 14 deste Decreto, no caso de álcool etílico anidro combustível;
II - 8% (oito por cento) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de 12% (doze por cento) a que se refere o inciso III do caput do art. 14 deste Decreto, no caso de álcool etílico hidratado combustível.
§ 2º-A. Para a utilização do crédito presumido previsto no § 2º deste artigo, as distribuidoras de combustíveis, ao efetuarem a Escrituração Fiscal Digital (EFD), devem proceder conforme o disposto no Anexo deste Decreto.
.....................................
§ 5º .............................:
.....................................
III - a que a distribuidora informe, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, por meio da EFD, conforme leiaute previsto no Manual de Orientação do Leiaute da EFD e nas orientações constantes no Guia Prático da EFD, publicados no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o estoque físico final dos combustíveis e lubrificantes, aferido no último dia de cada mês de referência, em temperatura ambiente, por meio da utilização dos registros do Bloco H (inventário físico).
............................” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com o acréscimo de Anexo, conforme redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º Revogam-se os dispositivos abaixo especificados do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011:
I - os incisos IV e V do § 4º do art. 3º;
II - o § 3º e seus incisos II e III do art. 4º;
III - o § 1º e o § 2º com seus incisos do art. 14;
IV - o inciso II do § 5º do art. 17.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - na data da publicação, quanto à alteração do § 10 do art. 3º do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, e às revogações a que se referem os incisos I, II e IV do art. 3º deste Decreto;
II - a partir 12 de fevereiro de 2020, quanto às demais alterações.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DO DECRETO Nº 15.361, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020.
ANEXO DO DECRETO nº 13.275, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011.
ALCOOL ETÍLICO ANIDRO - CRÉDITO PRESUMIDO
PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NOS REGISTROS DA EFD
1. Registro 0460 - TABELA DE OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL:
1.1. Criar um registro 0460 que será utilizado posteriormente na observação do lançamento fiscal;
1.2. Campo 02 (COD_OBS): código a ser atribuído pelo contribuinte, de sua livre escolha;
1.3. Campo 03 (TXT): o contribuinte deve preencher este campo com o seguinte texto “Crédito Presumido – Decreto 13.275/2011”.
2. Registros C100, C170 e C190: NOTA FISCAL E ITENS:
2.1. Proceder ao registro conforme Manual de Orientação do Contribuinte;
3. Registro C195 - OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL:
3.1. Esse registro vincula a um documento fiscal uma observação criada no registro 0460, o qual equivale a coluna observações do Registro de Apuração do ICMS em papel, devendo ser registrado da seguinte forma:
3.1.1. Campo 02 (COD_OBS): informar o código definido no campo 02 do registro 0460, referente às aquisições sujeitas ao crédito presumido;
3.1.2. Campo 03 (TXT_COMPL): preencher com “Crédito Presumido conf. Dec. 13.275/2011, art. 17, § 2º”.
4. Registro C197 - OUTRAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL:
4.1. Por meio do registro C197 é informado o valor do crédito presumido por documento., o qual deve ser registrado de acordo com a informação abaixo:
4.1.1. Campo 02 (COD_AJ): informar o código “MS10000009” – Crédito Presumido;
4.1.2. Campo 04 (COD_ITEM): O contribuinte deve preencher com o código do item que tem direito ao crédito presumido;
4.1.3. Campo 07 (VL_ICMS): informar o valor do crédito presumido correspondente ao registro individualizado de acordo com § 2º do art. 17 deste Decreto;
5. Registro E110 - APURAÇÃO DO ICMS:
5.1. Campo 07 (VL_AJ_CREDITOS): informar o somatório dos valores dos créditos presumidos registrados pelas entradas de mercadorias.

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