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Ceará

Governador esclarece sobre o expediente nas repartições no período de carnaval

Decreto 33465/2020

12/02/2020 11:19:15

DECRETO 33.465 DE 10-2-2020
(DO-CE DE 11-2-2020)

PONTO FACULTATIVO -  Expediente nas Repartições
 
Governador esclarece sobre o expediente nas repartições no período de carnaval
O ponto será facultativo nos dias 24 e 25-2-2020, nas repartições públicas estaduais, devendo o expediente do dia 26-2, quarta-feira, iniciar-se às 13h. Apenas as unidades cujas atividades não possam sofrer paralisação funcionarão nestas datas.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Estadual no período de Carnaval,DECRETA:
Art. 1º Ficam decretados de ponto facultativo, em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, todo o expediente dos dias 24 e 25 de fevereiro de 2020 e o expediente da manhã do dia 26 de fevereiro de 2020, devendo os servidores e empregados públicos, nesta última data, cumprir o seu horário de trabalho a partir das 13 (treze) horas.
Art. 2º Nas datas previstas no art. 1º, deste Decreto, serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços prestados pela Polícia Militar, Polícia Civil, Perícia Forense e pelo Corpo de Bombeiros Militar, o atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados que atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas, assim como o funcionamento do Sistema de Licitações pertencente à estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere aos procedimentos licitatórios designados para os dias 24, 25 e 26 de fevereiro de 2020, dos equipamentos culturais do Estado do Ceará, da Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria localizada em Canindé (Central 155), dos postos do HEMOCE, do serviço pré-hospitalar do SAMU Ceará (Central 192) e dos serviços relacionados às campanhas de sanidade animal e vegetal executadas pela ADAGRI e pela EMATERCE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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